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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000868-36.2026.5.10.0010 REQUERENTE: LORRANE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d448253 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (PJe/JT) Certifico e dou fé que a executada WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, incorporadora da QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA, apresentou apólice de seguro garantia judicial (Id f4dadd1), acompanhada das certidões de administradores, de apontamentos e de licenciamento expedidas pela SUSEP (Ids 05e68a8, b6df43b e bc8fecb), sem, contudo, juntar a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Certifico, ainda, que a exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 163b156) em 28/07/2026 e que a executada sobre ela se manifestou (Id 34b705d) em 26/08/2026. CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por HUDSON DE QUEIROZ ALVES em 09 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. A executada WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, em atendimento à citação determinada na decisão de Id 1984732, apresentou apólice de seguro garantia judicial nº 061902026880907750102728, emitida pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., no valor de R$ 16.912,42, com vigência de 23/07/2026 a 23/07/2031. A apólice preenche os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019: o valor segurado supera o débito homologado de R$ 12.906,30 acrescido de trinta por cento (R$ 16.778,19), na forma da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST; a cláusula 7.4 assegura a atualização monetária do valor garantido pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; a cláusula 5.4 mantém a vigência ainda que não pago o prêmio; há referência ao número do processo, indicação do valor do prêmio e do endereço da seguradora; o prazo de vigência excede o mínimo de três anos; a cláusula 9.1 estabelece as situações caracterizadoras do sinistro na forma do art. 10 do mesmo normativo; a cláusula 8.1 prevê a renovação automática; e a cláusula 15.2 afasta expressamente qualquer desobrigação da seguradora ou possibilidade de rescisão. A idoneidade da seguradora está presumida pelas certidões de regularidade acostadas, na forma do art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto. Ficam, com isso, afastadas as objeções deduzidas pela exequente no Id 163b156. A garantia não é insuficiente: os R$ 16.912,42 superam o débito homologado acrescido dos trinta por cento. Não há prazo exíguo nem ausência de renovação: a vigência é quinquenal e a cláusula 8.1 impõe à seguradora a renovação automática sessenta dias antes do termo final. E a falta de comprovação do pagamento do prêmio não compromete a garantia, porquanto a cláusula 5.4 mantém a apólice em vigor independentemente desse pagamento. As demais alegações são genéricas, sem indicação da cláusula que as sustentaria. Não veio aos autos, contudo, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, exigida pelo art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto, cuja ausência atrai a consequência do art. 6º, inciso I, do mesmo normativo. A falta é sanável e não justifica, por ora, obstar a marcha executiva. Ante o exposto, ACEITO a apólice de seguro garantia judicial de Id f4dadd1 e DECLARO GARANTIDO O JUÍZO, consignando que o valor segurado será automaticamente atualizado na forma da cláusula 7.4 da apólice e que eventual insuficiência da garantia ensejará a determinação de reforço imediato, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação de registro da apólice nº 061902026880907750102728 na SUSEP, na forma do art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sob pena de não conhecimento de eventuais embargos e de determinação de penhora livre de bens (art. 6º, inciso I, do mesmo normativo). INTIME-SE a executada, ainda, para, em igual prazo, promover a inserção no Sistema PJe do arquivo ".pjc" da conta homologada, como já determinado na decisão de Id 1984732, sob pena de designação de perícia contábil a suas expensas (art. 879, § 6º, da CLT). INDEFIRO o pedido de sobrestamento. A limitação do art. 899, caput, da CLT alcança os atos de expropriação, e não o processamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, cujo julgamento foi expressamente reservado no item 6 da decisão de Id 1984732 para o momento em que garantido o juízo, ocasião em que serão apreciadas as insurgências ressalvadas da exequente. Não haverá, nesta fase, qualquer levantamento de valores, até porque a própria cláusula 2.2 da apólice condiciona o acionamento da garantia ao trânsito em julgado. RECEBO, por tempestiva, a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente (Id 163b156), na qual renovadas as insurgências ressalvadas na decisão de Id 1984732, observado como limite o valor apurado em seu próprio cálculo. Sobre ela já se manifestou a executada no Id 34b705d, de modo que se acha completo o contraditório, sendo desnecessária a abertura de novo prazo. CITE-SE a executada, por seus procuradores, via DJEN, para fluência do prazo de embargos à execução. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
- QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
TRT10 · 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000868-36.2026.5.10.0010 REQUERENTE: LORRANE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d448253 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (PJe/JT) Certifico e dou fé que a executada WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, incorporadora da QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA, apresentou apólice de seguro garantia judicial (Id f4dadd1), acompanhada das certidões de administradores, de apontamentos e de licenciamento expedidas pela SUSEP (Ids 05e68a8, b6df43b e bc8fecb), sem, contudo, juntar a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Certifico, ainda, que a exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 163b156) em 28/07/2026 e que a executada sobre ela se manifestou (Id 34b705d) em 26/08/2026. CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por HUDSON DE QUEIROZ ALVES em 09 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. A executada WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, em atendimento à citação determinada na decisão de Id 1984732, apresentou apólice de seguro garantia judicial nº 061902026880907750102728, emitida pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., no valor de R$ 16.912,42, com vigência de 23/07/2026 a 23/07/2031. A apólice preenche os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019: o valor segurado supera o débito homologado de R$ 12.906,30 acrescido de trinta por cento (R$ 16.778,19), na forma da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST; a cláusula 7.4 assegura a atualização monetária do valor garantido pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; a cláusula 5.4 mantém a vigência ainda que não pago o prêmio; há referência ao número do processo, indicação do valor do prêmio e do endereço da seguradora; o prazo de vigência excede o mínimo de três anos; a cláusula 9.1 estabelece as situações caracterizadoras do sinistro na forma do art. 10 do mesmo normativo; a cláusula 8.1 prevê a renovação automática; e a cláusula 15.2 afasta expressamente qualquer desobrigação da seguradora ou possibilidade de rescisão. A idoneidade da seguradora está presumida pelas certidões de regularidade acostadas, na forma do art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto. Ficam, com isso, afastadas as objeções deduzidas pela exequente no Id 163b156. A garantia não é insuficiente: os R$ 16.912,42 superam o débito homologado acrescido dos trinta por cento. Não há prazo exíguo nem ausência de renovação: a vigência é quinquenal e a cláusula 8.1 impõe à seguradora a renovação automática sessenta dias antes do termo final. E a falta de comprovação do pagamento do prêmio não compromete a garantia, porquanto a cláusula 5.4 mantém a apólice em vigor independentemente desse pagamento. As demais alegações são genéricas, sem indicação da cláusula que as sustentaria. Não veio aos autos, contudo, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, exigida pelo art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto, cuja ausência atrai a consequência do art. 6º, inciso I, do mesmo normativo. A falta é sanável e não justifica, por ora, obstar a marcha executiva. Ante o exposto, ACEITO a apólice de seguro garantia judicial de Id f4dadd1 e DECLARO GARANTIDO O JUÍZO, consignando que o valor segurado será automaticamente atualizado na forma da cláusula 7.4 da apólice e que eventual insuficiência da garantia ensejará a determinação de reforço imediato, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação de registro da apólice nº 061902026880907750102728 na SUSEP, na forma do art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, sob pena de não conhecimento de eventuais embargos e de determinação de penhora livre de bens (art. 6º, inciso I, do mesmo normativo). INTIME-SE a executada, ainda, para, em igual prazo, promover a inserção no Sistema PJe do arquivo ".pjc" da conta homologada, como já determinado na decisão de Id 1984732, sob pena de designação de perícia contábil a suas expensas (art. 879, § 6º, da CLT). INDEFIRO o pedido de sobrestamento. A limitação do art. 899, caput, da CLT alcança os atos de expropriação, e não o processamento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, cujo julgamento foi expressamente reservado no item 6 da decisão de Id 1984732 para o momento em que garantido o juízo, ocasião em que serão apreciadas as insurgências ressalvadas da exequente. Não haverá, nesta fase, qualquer levantamento de valores, até porque a própria cláusula 2.2 da apólice condiciona o acionamento da garantia ao trânsito em julgado. RECEBO, por tempestiva, a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente (Id 163b156), na qual renovadas as insurgências ressalvadas na decisão de Id 1984732, observado como limite o valor apurado em seu próprio cálculo. Sobre ela já se manifestou a executada no Id 34b705d, de modo que se acha completo o contraditório, sendo desnecessária a abertura de novo prazo. CITE-SE a executada, por seus procuradores, via DJEN, para fluência do prazo de embargos à execução. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LORRANE MARIA DOS SANTOS