Publicações do processo

0000868-33.2025.5.08.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000868-33.2025.5.08.0105 AGRAVANTE: ADEMAR DE MAMEDES ROSA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2b6abe5) proferida nos autos do processo 0000868-33.2025.5.08.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000868-33.2025.5.08.0105 AGRAVANTE: ADEMAR DE MAMEDES ROSA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR DIAS GERALDO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA ADVOGADO: Dr. VINICIUS NEIMAR MELO MENDES GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id b7130b5; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id b68cb4c). Representação processual regular (Id d052de7). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id. 85af7fa, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante recorre da Decisão quanto ao tema "DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA". Sustenta que a Decisão "incorreu em cerceamento de defesa ao manter o julgamento de improcedência por insuficiência probatória, embora os documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia estivessem sob posse exclusiva da empresa". Diz que apresentou documentação mínima e requereu a exibição de fichas financeiras e tabelas salariais pela empregadora. Alega afronta do art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, pois a imputação do ônus probatório ao empregado, quanto a registros funcionais mantidos pela empresa, viola o devido processo legal, a ampla defesa e o direito de acesso à Justiça. Alega violação do art. 818 da CLT e dos arts. 396 e 400 do CPC, pois a aptidão probatória era manifestamente da reclamada e não poderia o Juízo simplesmente julgar improcedente o pedido por ausência de prova. Não transcreve trecho. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegadaviolação do art. 818 da CLT e dos arts. 396 e 400 do CPC. Sobre o art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante recorre da Decisão quanto ao tema " MANUTENÇÃO DE BASE SALARIAL INFERIOR À DEVIDA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL". Relata que houve a manutenção de base salarial inferior à devida, pela não implementação de reajuste de 9,82% reconhecido na sentença normativa proferida nos autos do processo 0000448-91.2021.5.08.0000 (Dissídio Coletivo). Sustenta que o reajuste deve recompor a estrutura remuneratória da empresa de forma permanente, afetando inclusive os empregados admitidos posteriormente e os reajustes de acordos coletivos subsequentes, bem como que descabe impor limitação temporal não prevista no título coletivo. Alega afronta do art. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, pois, "ao esvaziar os efeitos materiais da sentença normativa, impor limitação temporal não prevista no título coletivo, confundir recomposição da base salarial com ultratividade normativa e permitir que ACTs posteriores neutralizem os efeitos estruturais do reajuste judicialmente reconhecido", a Decisão ofende o direito de apreciação pelo Judiciário, a coisa julgada, o devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa. Aduz afronta do art. 7°, VI, da CF, por ofensa à irredutibilidade do salário, pois "a decisão recorrida esvazia a eficácia material do reajuste reconhecido judicialmente. Se os salários de abril de 2016 deveriam ter sido majorados em 9,82% desde 01/05/2016, não é constitucionalmente admissível tratar como regular a manutenção, nos anos subsequentes, de uma estrutura salarial construída sobre valores que já deveriam ter sido recomposto". Não transcreve trecho. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Portanto, fica desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque a parte recorrente deixou de registrar o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118485759400000201978347. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118485759400000201978347?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000868-33.2025.5.08.0105 AGRAVANTE: ADEMAR DE MAMEDES ROSA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2b6abe5) proferida nos autos do processo 0000868-33.2025.5.08.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000868-33.2025.5.08.0105 AGRAVANTE: ADEMAR DE MAMEDES ROSA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR DIAS GERALDO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA ADVOGADO: Dr. VINICIUS NEIMAR MELO MENDES GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id b7130b5; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id b68cb4c). Representação processual regular (Id d052de7). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,Id. 85af7fa, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante recorre da Decisão quanto ao tema "DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA". Sustenta que a Decisão "incorreu em cerceamento de defesa ao manter o julgamento de improcedência por insuficiência probatória, embora os documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia estivessem sob posse exclusiva da empresa". Diz que apresentou documentação mínima e requereu a exibição de fichas financeiras e tabelas salariais pela empregadora. Alega afronta do art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, pois a imputação do ônus probatório ao empregado, quanto a registros funcionais mantidos pela empresa, viola o devido processo legal, a ampla defesa e o direito de acesso à Justiça. Alega violação do art. 818 da CLT e dos arts. 396 e 400 do CPC, pois a aptidão probatória era manifestamente da reclamada e não poderia o Juízo simplesmente julgar improcedente o pedido por ausência de prova. Não transcreve trecho. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegadaviolação do art. 818 da CLT e dos arts. 396 e 400 do CPC. Sobre o art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, o recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante recorre da Decisão quanto ao tema " MANUTENÇÃO DE BASE SALARIAL INFERIOR À DEVIDA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL". Relata que houve a manutenção de base salarial inferior à devida, pela não implementação de reajuste de 9,82% reconhecido na sentença normativa proferida nos autos do processo 0000448-91.2021.5.08.0000 (Dissídio Coletivo). Sustenta que o reajuste deve recompor a estrutura remuneratória da empresa de forma permanente, afetando inclusive os empregados admitidos posteriormente e os reajustes de acordos coletivos subsequentes, bem como que descabe impor limitação temporal não prevista no título coletivo. Alega afronta do art. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, pois, "ao esvaziar os efeitos materiais da sentença normativa, impor limitação temporal não prevista no título coletivo, confundir recomposição da base salarial com ultratividade normativa e permitir que ACTs posteriores neutralizem os efeitos estruturais do reajuste judicialmente reconhecido", a Decisão ofende o direito de apreciação pelo Judiciário, a coisa julgada, o devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa. Aduz afronta do art. 7°, VI, da CF, por ofensa à irredutibilidade do salário, pois "a decisão recorrida esvazia a eficácia material do reajuste reconhecido judicialmente. Se os salários de abril de 2016 deveriam ter sido majorados em 9,82% desde 01/05/2016, não é constitucionalmente admissível tratar como regular a manutenção, nos anos subsequentes, de uma estrutura salarial construída sobre valores que já deveriam ter sido recomposto". Não transcreve trecho. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Portanto, fica desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque a parte recorrente deixou de registrar o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118485759400000201978347. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118485759400000201978347?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR DE MAMEDES ROSA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.