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0000868-29.2024.8.17.3480

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Timbaúba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000868-29.2024.8.17.3480 AUTOR(A): MARCONDES COUTINHO ONOFRE DE ARAUJO RÉU: TBS-TRAVEL BUS SERVICE LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ESSOR SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 250860402, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Compensatória por Danos Morais decorrente de sinistro de trânsito ajuizada por MARCONDES COUTINHO ONOFRE DE ARAÚJO em face de ESSOR SEGUROS S/A, TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCAÇÕES LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. As partes foram instadas a especificar provas. O Autor pugnou pela prova oral. A ré ESSOR informou desinteresse na dilação probatória. A ré TRANSNACIONAL requereu prova testemunhal, arrolando testemunha. A ré FCA requereu prova testemunhal, expedição de ofícios e alteração de representação processual. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I — DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade. As partes são legítimas, possuem capacidade processual e estão regularmente representadas. Há interesse de agir na modalidade necessidade-adequação. Não se vislumbra a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou perempção. Declaro o feito saneado. II — DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da representação processual da ré FCA: Defiro o pedido de ID. 244911937 correspondente à petição da FCA. Proceda a Secretaria com o descadastramento do bel. Leonardo Martins Wykrota e o imediato cadastramento do bel. Daniel Rivoredo Vilas Boas (OAB/MG 74.368), para fins de intimações exclusivas, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). b) Dos pedidos de expedição de ofícios formulados pela FCA: A ré FCA requer a expedição de ofícios ao INSS, BACEN, SUSEP e CEF. Indefiro a expedição de ofícios ao INSS, BACEN e SUSEP. A regra aplicável é a da independência das instâncias e das naturezas das verbas. A eventual percepção de benefício previdenciário ou seguro privado (que não o DPVAT) não elide a responsabilidade civil do causador do dano, tampouco configura enriquecimento ilícito, por possuírem fatos geradores distintos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . VALOR NÃO IRRISÓRIO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DANO MATERIAL . AUSENTE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FGTS. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais . 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a modificação do valor fixado a título de danos morais pressupõe que a quantia arbitrada seja irrisória ou exorbitante, vedado o reexame do valor arbitrado em outras hipóteses, por demandar o reexame de fatos e provas, sendo incidente a Súmula 7/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos danos materiais, exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) . 4. O benefício previdenciário pode ser cumulado com a pensão vitalícia de natureza indenizatória, por possuírem origens e naturezas jurídicas distintas. É indevido o abatimento ou a compensação entre o pensionamento civil e o benefício previdenciário. Precedentes . 5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Consoante o entendimento consolidado desta Corte, nas ações indenizatórias impõe-se a constituição de capital ou a prestação de caução fidejussória como garantia do adimplemento da pensão, prescindindo-se de análise acerca da condição econômica do demandado, nos termos da Súmula 313 do STJ . 7. Agravo conhecido.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - AREsp: 00000000000002948765 MG 2025/0193412-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Trata-se, portanto, de diligência impertinente ao deslinde do mérito (art. 370, parágrafo único, CPC). Defiro, por outro lado, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) / Seguradora Líder, exclusivamente para informar se houve pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT ao autor em decorrência do sinistro objeto da lide, e em qual valor. A medida se justifica ante a inteligência da Súmula 246 do STJ, que determina a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada. III — DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: 1. A dinâmica do acidente de trânsito, notadamente a alegação de que o veículo do autor encontrava-se previamente acidentado e imobilizado na via, bem como as condições de sinalização, iluminação e estado dos ocupantes; 2. A conduta do preposto da ré Transnacional (motorista do ônibus), avaliando-se a previsibilidade do obstáculo e a possibilidade de evitar a colisão; 3. A existência de defeito no produto/serviço que atraia a responsabilidade da fabricante FCA; 4. A eventual configuração de culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal; 5. A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor; 6. A responsabilidade da seguradora ESSOR e os limites da apólice contratada. IV — DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do CPC, e considerando a relação de consumo já delineada nos autos, distribui-se o ônus da prova da seguinte forma: — Ao Autor: incumbe provar a ocorrência do acidente, os danos suportados (materiais e morais) e o nexo de causalidade básico com o evento (art. 373, I, CPC). — Às Rés: incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), notadamente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e, no caso da fabricante/fornecedora, a inexistência de defeito, consoante a inversão ope legis prevista nos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC. V — DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS São admitidos os seguintes meios de prova (art. 357, IV, CPC): Prova documental: já produzida, admitindo-se apenas a juntada de documentos novos (art. 435, CPC) ou a resposta ao ofício deferido no item II. Prova testemunhal: admitida, a fim de elucidar a dinâmica dos fatos. Depoimento pessoal das partes: admitido, a fim de elucidar a dinâmica dos fatos. VI — PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES 1. Cumpra a Secretaria a alteração de cadastro dos advogados da ré FCA, conforme item II, "a". 2. Expeça-se ofício à CEF, conforme item II, "b", com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. VII — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/26, às 10h, a ser realizada no formato híbrido, para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas. Intime-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, advertindo-os da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusarem depor (CPC, artigo 385, § 1º) Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Intimem-se as partes para que em 5 (cinco) dias se manifestem, nos termos do §1º do art. 357 do CPC. Observe-se o disposto no art. 455, §3º, III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Timbaúba, 17 de agosto de 2026. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito TIMBAÚBA, 8 de setembro de 2026. ADILSON LEANDRO DE MORAIS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Timbaúba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA- modelo de audiência – HÍBRIDA - virtual/presencial (Microsoft Teams) Certifico, para os devidos fins de direito, que designei o dia 21/09/2026 às 10h00, na sala de audiências virtual da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba-PE, para realização da audiência determinada. Certifico, que a audiência será realizada virtualmente, devendo as partes entrar na sala virtual (na data e horário designados) através do link: https://teams.microsoft.com/meet/269385889897560?p=LnQBcrJA0BXgZhaYbg Certifico, ainda, que na ausência de condição de acessar o link, haverá uma sala no Fórum para dar suporte as partes. Timbaúba, 28/08/2026. Arthur Corrêa de Araújo Souza Técnico Judiciário

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