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0000868-27.2025.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0000868-27.2025.5.18.0017 AUTOR: VANDERSON SOUSA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb419d0 proferido nos autos. DESPACHO Declaro a nulidade da execução, por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que a planilha juntada pelo credor não expôs a jornada de trabalho que baseou a liquidação, o que impediu a correta impugnação pela devedora. Homologo a planilha juntada pela d. Contadoria e reinicio a execução. Desnecessário o envio dos presentes autos à União (Procuradoria-Geral Federal), ante os termos do art. 1º, da Portaria PGF/AGU nº. 47, de 07/07/2023. Intime-se o(a) executado(a) COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG para fins de impugnação à execução, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do novo CPC, observando que o valor da execução é de R$ 97.952,67, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Friso que, no mesmo prazo acima, nos termos do art. 376 do CPC, o(a) executado(a) deverá trazer a prova do teor e da vigência de eventual lei que tenha disposto sobre a redução do teto constitucional para expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100, §4°, da CF/88, sob pena de preclusão e de utilização, nos autos, do teto do art. 87 do ADCT da CF/88. As custas processuais foram excluídas (CLT, art. 790-A, inciso I). Após, intime-se o(a) exequente VANDERSON SOUSA DA SILVA para, no prazo de 08 (oito) dias, contestar a impugnação eventualmente oposta pelo(a) devedor(a) e, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a conta de liquidação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O(a) credor(a), no prazo acima mencionado, deverá fornecer seus dados bancários para depósito dos seus créditos, pois a Resolução CNJ n.º 303/2019 estabelece como padrão de modalidade de pagamento o depósito em conta individualizada em nome do beneficiário, com o objetivo de dar segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de precatórios (art. 31), o que pode ser aplicado também às requisições de pequeno valor. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON SOUSA DA SILVA

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