Publicações do processo

0000868-25.2021.8.16.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000868-25.2021.8.16.0097 Processo: 0000868-25.2021.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$90.000,00 Exequente(s): IVAN CARVALHO MARTINS ROBERTO LOURENÇO RAMOS Executado(s): HUMBERTO DE SOUZA LINO Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais promovido por Ivan Carvalho Martins e Roberto Lourenço Ramos em face de Humberto de Souza Lino. A terceira interessada Lourdes Sanches Lino apresentou manifestação no mov. 360.2, propondo o adimplemento da dívida no valor ajustado de R$ 20.000,00, com pedido de sub-rogação, quitação, levantamento da penhora do imóvel e correção de erro material da sentença quanto às custas. No mov. 361.1, os exequentes confirmaram o recebimento da quantia e conferiram ampla e integral quitação do débito exequendo. Decido. O pagamento efetuado por terceiro interessado encontra respaldo expresso no art. 304 do Código Civil. Havendo a expressa confirmação de recebimento pelos exequentes no mov. 361.1, impõe-se a homologação do adimplemento e o reconhecimento da quitação integral do crédito de honorários sucumbenciais perseguido nesta fase executiva. Em decorrência do pagamento da dívida pela titular do usufruto vitalício do bem constrito, opera-se a sub-rogação legal e convencional em favor de Lourdes Sanches Lino, nos termos dos arts. 346, inc. III, 347, inc. I, e 349 do Código Civil. Tendo a terceira interessada manifestado expressamente no mov. 360.2 que não pretende prosseguir com os atos executivos nestes autos, ressalva-se a ela a faculdade de exercer seus direitos pelas vias próprias. Satisfeita a obrigação exequenda, a extinção da presente fase executiva é medida imperativa, consoante o disposto no art. 924, inc. II, do CPC. Por conseguinte, esvaziada a necessidade da garantia patrimonial, impõe-se o cancelamento da penhora averbada sob o R.05/29.372 na matrícula nº 29.372 do Registro de Imóveis de Ivaiporã, decorrente do termo de mov. 190.1, mantendo-se incólume o gravame de usufruto vitalício. No que tange às custas processuais, verifica-se a ocorrência de evidente erro material no dispositivo da sentença proferida no mov. 72.1. Conquanto a demanda tenha sido julgada integralmente procedente, constou por equívoco a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. A teor do art. 494, inc. I, do CPC, inexatidões materiais podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. Assim, retifica-se o dispositivo de mov. 72.1 para assentar que as custas e despesas processuais cabem integralmente ao réu Humberto de Souza Lino, em estrita observância ao princípio da sucumbência disciplinado pelos arts. 82, § 2º, e 85, caput, do CPC. Por fim, comprovado o recolhimento das custas de expedição no mov. 331.2 e informados os dados bancários no mov. 338.1, deve ser expedida ordem de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (movs. 313 a 316), cuja impenhorabilidade foi expressamente reconhecida na decisão de mov. 320.1. Ante o exposto: I. Homologo a quitação manifestada pelos credores no mov. 361.1 e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença com relação ao crédito de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC; II. Reconheço a sub-rogação de Lourdes Sanches Lino no crédito satisfeito (arts. 346, inc. III, e 347, inc. I, do Código Civil), nos limites do montante pago, ressalvado seu exercício pelas vias ordinárias autônomas; III. Determino o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel de matrícula nº 29.372 do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã, expedindo-se a competente comunicação para cancelamento do registro R.05/29.372, permanecendo inalterado o usufruto vitalício registrado sob R.04/29.372; IV. Retifico de ofício o erro material constante do dispositivo da sentença de mov. 72.1, com fulcro no art. 494, inc. I, do CPC, para fixar que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficam a cargo exclusivo do requerido Humberto de Souza Lino; V. Expeça-se alvará ou ordem de transferência bancária em favor da procuradora do executado quanto aos valores depositados em conta judicial (movs. 313 a 316), observados os dados fornecidos no mov. 338.1; VI. Cadastre-se o patrono Eduardo de Barros Munhoz Rodrigues, OAB/PR nº 117.209, para o recebimento das intimações em nome da terceira interessada; VII. Apure a Secretaria a existência de custas remanescentes a cargo do executado e promova a respectiva cobrança na forma do Código de Normas. Diligências necessárias. Ivaiporã, 31 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.