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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000868-13.2020.5.23.0001 AGRAVANTE: JOSE EURIPEDES JUNIOR AGRAVADO: TRANSAMERICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000868-13.2020.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Exequente contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se a existência, ou não, de preclusão para a parte exequente formular novo pedido de fraude à execução com base em novas alegações de direito, não obstante os fatos já fossem de seu conhecimento em momento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que, nos termos 508 do CPC, uma vez transitada em julgada a decisão de mérito, consideram-se repelidas as alegações que a parte poderia e deveria ter se utilizado no momento apropriado (princípio do dedutível e deduzido). Este preceito legal tem o claro objetivo de impedir que as partes repitam o mesmo pedido de forma reiterada, alterando-se apenas os fundamentos utilizados. 4. No caso dos autos, extrai-se que o pedido de reconhecimento de fraude à execução por parte da Executada já havia sido apreciado em momento anterior pelo juízo da execução, e contra esta decisão não houve interposição de recurso no prazo legal de oito (8) dias. Assim, quanto à decisão que rejeitou o pedido de fraude à execução operou-se a coisa julgada, considerando-se repelidas as alegações que a parte poderia e deveria ter se utilizado no momento adequado. Portanto, ao trazer novos argumentos de direito, baseados em fatos já conhecidos quando da realização do primeiro pedido que foi rejeitado e sobre o qual operou-se a coisa julgada, o Exequente inovou a lide, não sendo passível de conhecimento, por preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de petição não conhecido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 508. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EURIPEDES JUNIOR