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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000868-07.2026.5.13.0025 REQUERENTE: ALDEMIR NICOLAU DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6006c2b proferida nos autos. CERTIDÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo coletivo nº 01190-42.2017.5.13.0025 em trâmite desde 2017, com liquidação complexa, conforme certidão de julgamento nos autos principais abaixo transcrito: "Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo autor para, reformando a sentença, condenar a reclamada a pagar aos integrantes da categoria da base territorial do sindicato-autor, que trabalhem na função de supervisor de atendimento, as 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias, com o adicional de 50% e divisor de 180, com reflexos em 13º salários integrais e proporcionais; férias + 1/3 integrais e proporcionais; repouso semanal remunerado (domingos) e depósitos fundiários. Condena-se a reclamada, ainda, em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor arbitrado à condenação. Custas processuais invertidas, devidas pela reclamada, fixadas em R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.". Em sede de Embargos de Declaração decidiu o E. Regional: "Isso posto, em relação aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem prestar efeito modificativo ao julgado; em relação aos embargos de declaração do sindicato autor ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios para que a decisão passe a abranger as funções de atribuições idênticas à de Supervisor de Atendimento, conforme normas internas da empresa demandada." Diante do exposto, denota-se que a liquidação dos presentes autos apresenta grande grau de complexidade, com apuração de horas extras e reflexos. Existem várias demandas semelhantes, não havendo entendimento pacífico entre os litigantes, com apresentação de planilhas muito divergentes, razão pela qual, sugiro ao juízo, considerando que o cálculo dos presentes autos pode impactar a publicação de sentenças líquidas; considerando a mínima mão de obra qualificada para a elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista); considerando os baixos custos apresentados pelos profissionais da área; considerando o princípio da celeridade processual, agregado à redação dada ao art. 879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de 2011, sugere o setor a nomeação de perito contábil para tal fim. DECISÃO V. Acato a sugestão declinada na certidão supra. Nomeio, por sorteio, o(a) Sr(a). JORDY NORTON SANTIN, como Perito(a) Contábil do presente processo, ficando o(a) expert com o prazo de 5 dias úteis se manifestar acerca do aceite do encargo sob pena de destituição. Deve o(a) Sr(a). Perito(a), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em juízo. A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a Reclamante seja integralmente sucumbente na perícia, fica facultado a Reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo adimplemento dos respectivos honorários. Notifiquem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a), dando-lhes ciência da presente decisão. jm JOAO PESSOA/PB, 01 de setembro de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDEMIR NICOLAU DA SILVA