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0000867-90.2021.8.17.3240

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Sanharó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000867-90.2021.8.17.3240 REQUERENTE: CARLA EDUARDA PEREIRA DA SILVA, JOSE LENILSON PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251524011 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Alvará Judicial regulado pela Lei nº 6.858/1980, deflagrado por CARLA EDUARDA PEREIRA DA SILVA, JOSE LENILSON PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA, sucessores de sua genitora, a Sra. JOSEFA PEREIRA DA SILVA, falecida em 09/07/2020. Pretendem os autores a autorização para o levantamento de resíduos pecuniários derivados de benefícios previdenciários e saldos depositados em contas bancárias de titularidade da de cujus. Instruíram a exordial com certidão de óbito, documentos pessoais e declaração de inexistência de outros bens a inventariar. No transcorrer do feito, realizou-se consulta de informações financeiras via sistema SISBAJUD (ID 208556400), a qual apontou a existência de saldo residual no montante de R$ 6,29 junto ao Banco Bradesco S.A.. Foram expedidos ofícios ao INSS para verificação de dependentes habilitados e saldo credor. Em resposta, a autarquia previdenciária juntou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 183794214) e manifestou-se, sob o ID 221678654, atestando a inexistência de resíduos previdenciários pendentes de pagamento em nome da falecida. A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo pronto julgamento antecipado do mérito (ID 246361796). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental produzida nos autos é exaustiva e suficiente para solucionar a lide, restando preclusa a fase de especificação de provas. A via eleita do alvará judicial encontra respaldo no artigo 666 do CPC, o qual prevê expressamente que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária simplificado, cujo escopo é desburocratizar o levantamento de pequenos valores deixados por pessoas falecidas, desde que atendidos os requisitos rígidos da legislação de regência. Para a concessão do alvará, a lei impõe a demonstração concomitante de três requisitos fundamentais: Legitimidade ativa dos requerentes: comprovada pela qualidade de herdeiros legítimos, conforme certidões de nascimento que atestam a filiação, combinada com a comprovação da inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Inexistência de outros bens a inventariar: atestada mediante declaração firmada sob as penas da lei (Art. 1º, § 1º, do Decreto nº 85.845/81). Limite do montante financeiro: para o caso de saldos bancários e contas de caderneta de poupança, o valor não pode exceder o teto equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (Art. 2º da Lei nº 6.858/80). No caso vertente, a legitimidade ativa dos demandantes restou plenamente chancelada pela certidão emitida (ID 183794214) pelo INSS que atesta de forma inequívoca que a de cujus não deixou dependentes habilitados à pensão por morte. À míngua de dependentes prioritários na esfera previdenciária, a titularidade do direito ao levantamento de quaisquer saldos transmite-se de pleno direito aos herdeiros indicados na lei civil, nos termos do artigo 1º, caput, in fine, da Lei nº 6.858/1980. A exigência de inexistência de outros bens foi devidamente cumprida através da juntada da correspondente Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar (ID 92685618), cuja eficácia é corroborada pela certidão negativa de processos de inventário ou arrolamento em nome da de cujus nesta comarca, lavrada pela Diretoria Regional do Agreste (ID 213346337). Superado o preenchimento dos pressupostos formais, passa-se ao exame meritório do direito ao levantamento das verbas pleiteadas: A. Dos alegados resíduos previdenciários (INSS) e saldos no Banco Bradesco S.A Os requerentes afirmavam na exordial que a falecida não havia recebido em vida os benefícios previdenciários de Aposentadoria por Idade (NB 171.382.698-1) e Pensão por Morte (NB 181.905.877-5) correspondentes ao mês de agosto de 2020 e ao 13º salário proporcional. Entretanto, instado a se manifestar por determinação deste juízo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encaminhou resposta oficial (ID221678654) certificando, de forma categórica, que não há valores gerados disponíveis ou pendentes de pagamento em nome da de cujus. A informação oficial prestada pela autarquia federal goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi derribada por qualquer outra prova em sentido contrário. Inexistindo saldo credor de natureza previdenciária sob a custódia do INSS, o acolhimento do pedido de alvará para este fim importaria na emissão de provimento jurisdicional inócuo e despido de substrato material. Da mesma forma, o Banco Bradesco S.A apontou saldo de R$ 0,00 nas contas pesquisadas (ID 208556400). Portanto, impõe-se o julgamento de improcedência destas frações do pedido, por manifesta ausência de objeto. B. Do saldo de R$ 6,29 mantido junto à Caixa Econômica Federal Por outro lado, no que tange aos depósitos de natureza estritamente bancária, a requisição de informações processada via sistema SISBAJUD (ID 208556400) revelou que a falecida mantinha conta nº 0008281774841, vinculada à Agência 2548, do Banco Caixa Econômica Federal com saldo ativo de R$ 6,29. Referido montante amolda-se perfeitamente às hipóteses de incidência do artigo 2º, caput, da Lei nº 6.858/1980. Uma vez demonstrado que a de cujus não deixou bens imóveis ou móveis passíveis de inventariança, e considerando que o saldo em conta é incontroverso e inferior ao limite legal de 500 OTNs, a autorização para o levantamento desse depósito em favor dos herdeiros legítimos constitui direito subjetivo dos autores. Esclareça-se que, por se tratar de mera ordem judicial de requisição de informações, sem bloqueio ou transferência de valores para subconta judicial, os recursos permaneceram sob custódia direta do banco depositário. Desse modo, o alvará judicial a ser expedido deve ser direcionado diretamente à instituição financeira, a fim de que os herdeiros efetuem o resgate da quantia, acrescida dos consectários legais de juros e correção monetária aplicáveis à referida modalidade de conta desde a data da resposta à requisição. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CARLA EDUARDA PEREIRA DA SILVA, JOSE LENILSON PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA, autorizando-os a proceder, de forma conjunta ou representados por seu advogado habilitado, Dr. Carlos Lincoln Batista Leite (OAB-PE 13.842), ao levantamento integral do saldo de R$ 6,29 (seis reais e vinte e nove centavos), acrescido de juros e atualização monetária gerados pela própria instituição bancária, existente na conta nº 0008281774841, vinculada à Agência 2548, do Banco Caixa Econômica Federal que se encontrava em nome da falecida Sra. Josefa Pereira da Silva (CPF nº 062.099.904-79). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alvará para levantamento de resíduos de benefícios junto ao INSS e de saldos junto ao Banco Bradesco S.A, face às provas oficiais que atestam a inexistência de quaisquer valores credores ativos junto a tais instituições. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 96444670). Cópia desta sentença tem força de ofício e mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intime-se o patrono da parte autora. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sanharó, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" SANHARÓ, 10 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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