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0000867-87.2025.5.14.0426

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000867-87.2025.5.14.0426 RECORRENTE: ROMARIO DE SOUZA CARNEIRO RECORRIDO: SOLLO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000867-87.2025.5.14.0426, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL POR FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a aplicação das convenções coletivas da construção civil, deferiu parcialmente horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, concedeu justiça gratuita ao autor e rejeitou os pedidos de desvio de função, adicional de insalubridade, tempo à disposição antes das 7h00, devolução de descontos relativos a sábados, dano moral e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O reclamante pretendeu o reconhecimento dos pedidos rejeitados e a ampliação da condenação, enquanto as reclamadas buscaram a exclusão das condenações impostas e da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se o reclamante comprovou desvio de função apto a gerar diferenças salariais; (ii) estabelecer se o período compreendido entre a chegada ao canteiro de obras e o registro do ponto configura tempo à disposição do empregador; (iii) determinar se houve labor extraordinário aos sábados e descontos indevidos; (iv) definir se houve supressão parcial do intervalo intrajornada e sua extensão; (v) estabelecer se a exposição ao calor natural em atividade a céu aberto caracteriza insalubridade; (vi) determinar se o fornecimento reiterado de alimentação imprópria gera dano moral indenizável; (vii) definir se a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas; e (viii) estabelecer a correção da concessão da justiça gratuita e da fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não comprova o exercício predominante de atribuições típicas de cargo superior, limitando-se a demonstrar eventual identidade de tarefas, situação que não caracteriza desvio funcional. 4. O ônus da prova do desvio de função incumbe ao empregado, que não produz elementos robustos aptos a infirmar a função formalmente contratada. 5. A prova oral demonstra que a maior parte do período anterior ao registro de ponto era destinada ao café da manhã e à espera da liberação do sistema de marcação, sem comprovação de prestação contínua de serviços. 6. A eventual organização de materiais antes da abertura do ponto ocorre de forma esporádica e sem demonstração de imposição patronal, não caracterizando tempo à disposição nos termos do art. 4º da CLT. 7. O reclamante não comprova, de forma individualizada e segura, a prestação de trabalho aos sábados sem contraprestação ou a ocorrência de descontos salariais indevidos. 8. A prova testemunhal revela que o intervalo intrajornada usufruído era inferior ao legal, justificando o reconhecimento da supressão média de 20 minutos diários. 9. A legislação aplicável aos contratos posteriores à Reforma Trabalhista determina o pagamento apenas do período efetivamente suprimido do intervalo, com adicional de 50% e natureza indenizatória. 10. A exposição ao calor decorrente exclusivamente da radiação solar em atividade realizada a céu aberto não caracteriza insalubridade após a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019 no Anexo 3 da NR- 15. 11. O fornecimento reiterado de alimentação deteriorada, imprópria ao consumo e apta a privar o trabalhador de refeição adequada viola a dignidade do empregado e configura dano moral in re ipsa. 12. A concessionária de serviço público que contrata empresa para executar obra diretamente vinculada à sua atividade empresarial beneficia-se da força de trabalho e responde subsidiariamente quando não comprova fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas. 13. A declaração de hipossuficiência não infirmada por prova concreta em sentido contrário autoriza a concessão da justiça gratuita. 14. O percentual de honorários sucumbenciais fixado dentro dos limites legais e em conformidade com a jurisprudência vinculante deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Recursos ordinários das reclamadas desprovidos. Tese de julgamento: 1. O desvio de função exige prova do exercício predominante de atribuições próprias de cargo diverso e de maior complexidade, não sendo suficiente a mera identidade eventual de tarefas. 2. O período destinado ao café da manhã, à espera da abertura do ponto e a atividades preparatórias esporádicas não configura tempo à disposição do empregador sem prova de efetiva prestação de serviços ou imposição patronal. 3. A concessão parcial do intervalo intrajornada em contratos regidos pela Lei nº 13.467/2017 enseja o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória. 4. A exposição ao calor natural em atividade realizada a céu aberto, sem fonte artificial de calor, não caracteriza insalubridade à luz da redação vigente do Anexo 3 da NR-15. 5. O fornecimento reiterado de alimentação imprópria ao consumo configura dano moral in re ipsa por violação ao direito do trabalhador a condições adequadas de alimentação e saúde. 6. A concessionária que terceiriza atividade diretamente relacionada à sua finalidade empresarial responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando evidenciada falha no dever de fiscalização. 7. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova idônea. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, caput e § 2º, I e IV, 58, § 2º, 71, § 4º, 190, 461, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, I, 897-A e 223-G, § 1º, I; CPC, arts. 80, VII, 99, § 4º, 373, I, e 1.026; Lei nº 7.115/1983; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; NR-15, Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV e VI, do TST; Súmula 374 do TST; Súmula 448, I, do TST; Súmula 463, I, do TST; OJ 191 da SBDI-1 do TST; OJ 394 da SBDI-1 do TST; Tema 164 do TST; Tema 21 do TST; ADI 5766/STF; IRR- 341-06.2013.5.04.0011 (IRR 242/TST); TRT da 14ª Região, RO 0000083-62.2024.5.14.0421; TRT da 14ª Região, RO 0000096- 27.2025.5.14.0421. PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DE SOUZA CARNEIRO

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES ROT 0000867-87.2025.5.14.0426 RECORRENTE: ROMARIO DE SOUZA CARNEIRO RECORRIDO: SOLLO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000867-87.2025.5.14.0426, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL POR FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IMPRÓPRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a aplicação das convenções coletivas da construção civil, deferiu parcialmente horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, concedeu justiça gratuita ao autor e rejeitou os pedidos de desvio de função, adicional de insalubridade, tempo à disposição antes das 7h00, devolução de descontos relativos a sábados, dano moral e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O reclamante pretendeu o reconhecimento dos pedidos rejeitados e a ampliação da condenação, enquanto as reclamadas buscaram a exclusão das condenações impostas e da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se o reclamante comprovou desvio de função apto a gerar diferenças salariais; (ii) estabelecer se o período compreendido entre a chegada ao canteiro de obras e o registro do ponto configura tempo à disposição do empregador; (iii) determinar se houve labor extraordinário aos sábados e descontos indevidos; (iv) definir se houve supressão parcial do intervalo intrajornada e sua extensão; (v) estabelecer se a exposição ao calor natural em atividade a céu aberto caracteriza insalubridade; (vi) determinar se o fornecimento reiterado de alimentação imprópria gera dano moral indenizável; (vii) definir se a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas; e (viii) estabelecer a correção da concessão da justiça gratuita e da fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não comprova o exercício predominante de atribuições típicas de cargo superior, limitando-se a demonstrar eventual identidade de tarefas, situação que não caracteriza desvio funcional. 4. O ônus da prova do desvio de função incumbe ao empregado, que não produz elementos robustos aptos a infirmar a função formalmente contratada. 5. A prova oral demonstra que a maior parte do período anterior ao registro de ponto era destinada ao café da manhã e à espera da liberação do sistema de marcação, sem comprovação de prestação contínua de serviços. 6. A eventual organização de materiais antes da abertura do ponto ocorre de forma esporádica e sem demonstração de imposição patronal, não caracterizando tempo à disposição nos termos do art. 4º da CLT. 7. O reclamante não comprova, de forma individualizada e segura, a prestação de trabalho aos sábados sem contraprestação ou a ocorrência de descontos salariais indevidos. 8. A prova testemunhal revela que o intervalo intrajornada usufruído era inferior ao legal, justificando o reconhecimento da supressão média de 20 minutos diários. 9. A legislação aplicável aos contratos posteriores à Reforma Trabalhista determina o pagamento apenas do período efetivamente suprimido do intervalo, com adicional de 50% e natureza indenizatória. 10. A exposição ao calor decorrente exclusivamente da radiação solar em atividade realizada a céu aberto não caracteriza insalubridade após a alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019 no Anexo 3 da NR- 15. 11. O fornecimento reiterado de alimentação deteriorada, imprópria ao consumo e apta a privar o trabalhador de refeição adequada viola a dignidade do empregado e configura dano moral in re ipsa. 12. A concessionária de serviço público que contrata empresa para executar obra diretamente vinculada à sua atividade empresarial beneficia-se da força de trabalho e responde subsidiariamente quando não comprova fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas. 13. A declaração de hipossuficiência não infirmada por prova concreta em sentido contrário autoriza a concessão da justiça gratuita. 14. O percentual de honorários sucumbenciais fixado dentro dos limites legais e em conformidade com a jurisprudência vinculante deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Recursos ordinários das reclamadas desprovidos. Tese de julgamento: 1. O desvio de função exige prova do exercício predominante de atribuições próprias de cargo diverso e de maior complexidade, não sendo suficiente a mera identidade eventual de tarefas. 2. O período destinado ao café da manhã, à espera da abertura do ponto e a atividades preparatórias esporádicas não configura tempo à disposição do empregador sem prova de efetiva prestação de serviços ou imposição patronal. 3. A concessão parcial do intervalo intrajornada em contratos regidos pela Lei nº 13.467/2017 enseja o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória. 4. A exposição ao calor natural em atividade realizada a céu aberto, sem fonte artificial de calor, não caracteriza insalubridade à luz da redação vigente do Anexo 3 da NR-15. 5. O fornecimento reiterado de alimentação imprópria ao consumo configura dano moral in re ipsa por violação ao direito do trabalhador a condições adequadas de alimentação e saúde. 6. A concessionária que terceiriza atividade diretamente relacionada à sua finalidade empresarial responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando evidenciada falha no dever de fiscalização. 7. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova idônea. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, caput e § 2º, I e IV, 58, § 2º, 71, § 4º, 190, 461, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818, I, 897-A e 223-G, § 1º, I; CPC, arts. 80, VII, 99, § 4º, 373, I, e 1.026; Lei nº 7.115/1983; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; NR-15, Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV e VI, do TST; Súmula 374 do TST; Súmula 448, I, do TST; Súmula 463, I, do TST; OJ 191 da SBDI-1 do TST; OJ 394 da SBDI-1 do TST; Tema 164 do TST; Tema 21 do TST; ADI 5766/STF; IRR- 341-06.2013.5.04.0011 (IRR 242/TST); TRT da 14ª Região, RO 0000083-62.2024.5.14.0421; TRT da 14ª Região, RO 0000096- 27.2025.5.14.0421. PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMISSORA ACRE SPE S.A.

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