Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000867-87.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: EMERSON CALMEIRAO MENDES RECLAMADO: AND CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b2d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o juízo da Vara do Trabalho de Navegantes ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos por EMERSON CALMEIRAO MENDES em face de AND CONSTRUCOES LTDA e INBRASUL CONSTRUTORA LTDA para condená-las (a segunda ré de forma subsidiária) nas obrigações de fazer: depositar o FGTS reflexivo referente ao salário lateral reconhecido; depositar a multa compensatória de 40% do FGTS contratual e emitir guias para acesso ao seguro-desemprego; e nas de pagar (dar o equivalente em dinheiro): saldo de salário por produção no importe de R$ 10.000,00; salários dos meses de novembro/24 (12 dias), dezembro/2024, janeiro/2025; 1/12 avos de gratificação natalina proporcional de 2024; 13 dias de saldo de salário de fevereiro/2025; 30 dias de aviso-prévio; 3/12 avos de gratificação natalina de 2025; 4/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao biênio 2024/25; multa do art. 477, §8º da CLT; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins. Liquidação de sentença por cálculos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária e juros nos moldes da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas de acordo com art. 28 da L. 8.212/91, cumprindo à ré o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pelo obreiro. Custas pela ré no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 40.000,00, sujeitas a adequação. Atente-se, oportunamente, aos limites postos pelo pedido (Tese Jurídica n.º 6 em IRDR - proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 – tema 10). Por fim, ficam advertidas as partes litigantes de que a utilização indiscriminada de embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias (observada a devolutividade recursal plena do RO), dispositivos legais e/ou de teses não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON CALMEIRAO MENDES
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000867-87.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: EMERSON CALMEIRAO MENDES RECLAMADO: AND CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b2d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o juízo da Vara do Trabalho de Navegantes ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos por EMERSON CALMEIRAO MENDES em face de AND CONSTRUCOES LTDA e INBRASUL CONSTRUTORA LTDA para condená-las (a segunda ré de forma subsidiária) nas obrigações de fazer: depositar o FGTS reflexivo referente ao salário lateral reconhecido; depositar a multa compensatória de 40% do FGTS contratual e emitir guias para acesso ao seguro-desemprego; e nas de pagar (dar o equivalente em dinheiro): saldo de salário por produção no importe de R$ 10.000,00; salários dos meses de novembro/24 (12 dias), dezembro/2024, janeiro/2025; 1/12 avos de gratificação natalina proporcional de 2024; 13 dias de saldo de salário de fevereiro/2025; 30 dias de aviso-prévio; 3/12 avos de gratificação natalina de 2025; 4/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao biênio 2024/25; multa do art. 477, §8º da CLT; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins. Liquidação de sentença por cálculos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária e juros nos moldes da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas de acordo com art. 28 da L. 8.212/91, cumprindo à ré o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pelo obreiro. Custas pela ré no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 40.000,00, sujeitas a adequação. Atente-se, oportunamente, aos limites postos pelo pedido (Tese Jurídica n.º 6 em IRDR - proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 – tema 10). Por fim, ficam advertidas as partes litigantes de que a utilização indiscriminada de embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias (observada a devolutividade recursal plena do RO), dispositivos legais e/ou de teses não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INBRASUL CONSTRUTORA LTDA
- AND CONSTRUCOES LTDA