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0000867-58.2026.5.06.0173

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000867-58.2026.5.06.0173 RECLAMANTE: ADEMIR DE SOUZA GOMES RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ebe06 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista, nos moldes do rito ordinário, proposta por ADEMIR DE SOUZA GOMES, devidamente qualificado, em face de ADEMIR DE SOUZA GOMES e EBAZAR.COM.BR. LTDA, também qualificadas, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial sob ID fc8cbfc. Alega, em apertada síntese, que foi contratado em 12/5/2026, para exercer a função de cozinheiro I, com remuneração mensal de R$ 1.810,50, sendo dispensado imotivadamente em 25/6/2026. Diz, ainda, que em sua CTPS foi registrado que o contrato de trabalho foi prazo indeterminado. No entanto, no seu TRCT constou que a rescisão ocorreu por "extinção normal do contrato do trabalho por prazo determinado", em contradição com os documentos colacionados aos autos. Narra, ainda, que em decorrência do registro equivocado pela empresa, tal questão gera supressão de algumas verbas rescisórias, dentre elas: aviso prévio indenizado e multa de 40% da verba do FGTS. Diz, ainda, que o contrato de trabalho por prazo determinado exige forma específica de pactuação e, portanto, essa não foi a forma pactuada entre as partes. Deve, portanto, prevalecer o princípio da primazia da realidade e, assim, deve ser reconhecido o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Em sede de tutela provisória, pugna pela expedição de alvará para saque do FGTS, a retificação do seu TRCT, para constar que o término do contrato de trabalho foi prazo indeterminado, a fim de viabilizar a sua habilitação no programa do seguro-desemprego. É o quanto basta ao relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Passível de ser apreciado a qualquer momento, passo à análise do pedido de tutela provisória. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso vertente, é incontroverso afirmar que o contrato de trabalho do autor foi rescindido. Tal fato pode ser corroborado por seu TRCT (ID fd864c6), bem assim de sua CTPS (ID 6d71641). foi dispensado em justa causa, conforme se denota do TRCT sob ID 0ecbf73 em 30/4/2026. Quanto ao saque do FGTS, o artigo 20, I, da Lei n.º 8.036/90 dispõe: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Há, portanto, demonstração, neste Juízo de cognição não exauriente, que o autor houve extinção do seu contrato de trabalho (IDs fd864c6, 84183e2 e 6d71641). Quanto ao pedido de retificação da modalidade do contrato de trabalho, se indeterminado, se a termo, a questão demanda dilação probatória, uma vez que a parte autora busca invalidar a modalidade de registro em seu TRCT da modalidade de extinção, tal questão não há como ser discutida, neste Juízo de cognição não exauriente, uma vez que demanda dilação probatória. CONCLUSÃO Por todo o exposto, concedo, parcialmente, a medida de urgência requerida, para, tão somente, determinar a expedição de alvará para saque do FGTS do autor, sem prejuízo de posterior apreciação dos demais pedidos de tutela provisória, após a instrução processual. Intime-se o Reclamante desta decisão. Fica, desde já, designado o dia 29/9/2026 às 8h55, para audiência inicial, nos moldes do rito ordinário, para tentativa de conciliação, recebimento da defesa, sob pena de revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, fixação do valor da causa, concessão de prazo para juntada de documentos e fixação de prazo para manifestação acerca dos documentos reciprocamente juntados. Intime-se a parte autora, por sua advogada, para ciência da data da audiência, com a advertência do artigo 844 da CLT, que será realizada de forma PRESENCIAL. Notifiquem-se as demandadas, nos moldes do rito ordinário. Após, aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 07 de setembro de 2026. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DE SOUZA GOMES

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