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0000867-42.2021.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000867-42.2021.5.10.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ELINAIDE SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000867-42.2021.5.10.0005 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: ELINAIDE SILVA SANTOS ADVOGADO: GEISA CARDOSO TAVARES EMENTA 1. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APURAÇÃO DEFINITIVA. DEDUÇÃO DO VALOR RECOLHIDO. As custas fixadas na fase de conhecimento sobre valor provisoriamente arbitrado à condenação devem ser recalculadas na liquidação sobre o montante definitivo, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Demonstrada a dedução integral do valor anteriormente recolhido, a diferença remanescente não configura duplicidade de cobrança. Agravo de petição da executada não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. LEI N.º 14.905/2024. COISA JULGADA. O título executivo determinou a observância dos parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59, cuja solução vinculante vigoraria até a superveniência de disciplina legislativa. A aplicação da Lei n.º 14.905/2024 a partir de 30/8/2024 preserva a taxa SELIC no período anterior e não modifica retroativamente o comando exequendo. Agravo de petição da executada não provido. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A fixação dos honorários periciais considera o zelo profissional, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a qualificação técnica do perito. A mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstração concreta de desproporcionalidade, não autoriza a redução da remuneração arbitrada em valor compatível com o serviço prestado. Agravo de petição da executada não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Elisangela Smolareck, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. 4f0da67, rejeitou os embargos à execução opostos pela executada e acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela perita médica, nos termos da fundamentação. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição id. 8494fe8. Contraminuta sob o id. e9e8ae4. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CUSTAS PROCESSUAIS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: A parte embargante sustenta a ocorrência de bis in idem na apuração das custas processuais, afirmando que já efetuou o recolhimento do montante de R$ 2.000,00 na fase de conhecimento, o que tornaria indevida a nova cobrança. [...] O perito contador esclareceu (ID aab1205) que as custas definitivas foram calculadas em 2% sobre o valor total da condenação e que o montante de R$ 2.000,00, comprovadamente recolhido pela executada, foi devidamente deduzido do saldo devedor, restando apenas a diferença remanescente. [...] Constatado que o valor recolhido na fase de conhecimento foi devidamente compensado na planilha de ID aab1205, não subsiste a alegação de excesso de execução ou duplicidade de pagamento. Embargos à execução rejeitados, no tema. (id. 4f0da67). A agravante sustenta que houve reapuração indevida das custas processuais, sem observância do valor de R$ 2.000,00 já recolhido. Afirma que a cobrança configura bis in idem e excesso de execução e requer a exclusão integral da diferença apurada. A tese não pode prevalecer. A sentença da fase de conhecimento fixou custas de R$ 2.000,00 sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Tratando-se de condenação ilíquida, o montante definitivo das custas deve ser calculado na fase de liquidação, sobre o valor então apurado, conforme estabelece o art. 789, § 2º, da CLT. A atualização da base de incidência não corresponde a nova cobrança da mesma obrigação. O perito esclareceu que calculou as custas definitivas em 2% sobre o valor total da condenação e deduziu o montante recolhido na fase de conhecimento. A memória de cálculo registra o pagamento anterior e apura apenas a diferença remanescente. A agravante, por sua vez, não indica operação aritmética específica que demonstre a inclusão em duplicidade dos R$ 2.000,00. Limita-se a reiterar a existência do pagamento, circunstância já considerada na conta homologada. Não configurado excesso de execução ou bis in idem, nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 14.905/2024 O título executivo fixou os parâmetros de atualização nos seguintes termos: Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (id. c595ef6). Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: A sentença exequenda determinou expressamente a aplicação dos parâmetros fixados na ADC 58/DF. No decorrer da tramitação deste processo, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30.08.2024, que alterou o art. 389 do Código Civil, que tem aplicação de forma subsidiária ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º). [...] a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Embargos à execução rejeitados, no tema. (id. 4f0da67). A agravante sustenta que o título executivo determinou a aplicação da taxa SELIC durante toda a fase judicial e que a adoção dos critérios da Lei n.º 14.905/2024 a partir de 30/8/2024 afronta a coisa julgada. Requer que a conta observe integralmente os parâmetros das ADCs 58 e 59. Pois bem. A controvérsia reside em definir se a disciplina legal superveniente pode incidir prospectivamente sem alterar o comando exequendo. No julgamento das ADCs 58 e 59, o excelso STF determinou a aplicação, aos créditos trabalhistas, dos mesmos critérios de correção monetária e juros incidentes nas condenações cíveis em geral, ressalvando expressamente a superveniência de solução legislativa. A Lei n.º 14.905/2024 concretizou essa ressalva ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil. A partir de sua vigência, em 30/8/2024, o IPCA passou a ser aplicado à atualização monetária e os juros passaram a observar a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida a taxa zero. A SBDI-I do colendo TST, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, definiu a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, na fase pré-judicial; da taxa SELIC entre o ajuizamento da ação e 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, dos critérios instituídos pela Lei n.º 14.905/2024. Esse regime não substitui retroativamente o critério consolidado no título. A taxa SELIC permanece preservada desde o ajuizamento até 29/8/2024, e a legislação nova incide apenas sobre o período posterior à sua vigência. Além disso, o título não fixou índices autônomos e desvinculados do regime jurídico vigente. Remeteu expressamente à solução vinculante das ADCs 58 e 59, cuja própria razão de decidir subordinou aqueles parâmetros à ausência de disciplina legislativa. A adoção prospectiva da Lei n.º 14.905/2024, portanto, observa, e não modifica, o comando exequendo. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A respeito da questão, assim se pronunciou o Juízo de origem: O arbitramento dos honorários periciais deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido e a complexidade do trabalho (art. 790-B da CLT e art. 465 do CPC). No caso em tela, a liquidação envolveu temas de relativa complexidade, exigindo do expert manifestações fundamentadas e retificações precisas diante das impugnações apresentadas. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo para trabalhos de igual envergadura, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeito. (id. 4f0da67). A agravante sustenta que o valor de R$ 4.000,00 é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00 ou para outro montante mais condizente. Invoca os parâmetros da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Examino. A definição do valor dos honorários periciais é atribuição do magistrado, que deve equilibrar a remuneração condigna do auxiliar do Juízo e a capacidade de pagamento das partes. Para arbitrar valor justo e razoável, devem ser considerados o zelo profissional, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução e a qualificação técnica do perito. A complexidade do objeto relaciona-se à natureza técnica das questões, aos conhecimentos especializados exigidos e ao grau de dificuldade das análises. O tempo necessário abrange não apenas a elaboração da conta, mas também os exames preliminares, a conferência dos documentos e os esclarecimentos posteriores. A adequada remuneração do trabalho pericial constitui garantia da qualidade e da idoneidade do serviço prestado ao Juízo. No caso, o trabalho envolveu o exame do título executivo, das contas e impugnações apresentadas, dos documentos funcionais e das diversas rubricas deferidas, com apuração de salários vencidos por período superior a quatro anos e respectivos reflexos, indenizações, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários e critérios de atualização sujeitos à transição promovida pela Lei n.º 14.905/2024. O perito também prestou esclarecimentos complementares e apresentou cálculos retificados após as impugnações. A alegação recursal de que a perícia se restringiu à apuração de horas extras não corresponde ao conteúdo dos autos, pois o título não contém condenação nessa parcela. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se compatível com a extensão, a complexidade e a qualidade do serviço efetivamente prestado. A resolução invocada pela agravante disciplina o pagamento de perícias custeadas pela União quando a parte responsável é beneficiária da justiça gratuita e não estabelece teto para a hipótese em exame, na qual o encargo recai sobre a executada. A simples alegação de excesso, desacompanhada de elementos capazes de infirmar os critérios considerados na origem, não autoriza a redução da remuneração. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000867-42.2021.5.10.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ELINAIDE SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000867-42.2021.5.10.0005 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO AGRAVADO: ELINAIDE SILVA SANTOS ADVOGADO: GEISA CARDOSO TAVARES EMENTA 1. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. APURAÇÃO DEFINITIVA. DEDUÇÃO DO VALOR RECOLHIDO. As custas fixadas na fase de conhecimento sobre valor provisoriamente arbitrado à condenação devem ser recalculadas na liquidação sobre o montante definitivo, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Demonstrada a dedução integral do valor anteriormente recolhido, a diferença remanescente não configura duplicidade de cobrança. Agravo de petição da executada não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. LEI N.º 14.905/2024. COISA JULGADA. O título executivo determinou a observância dos parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59, cuja solução vinculante vigoraria até a superveniência de disciplina legislativa. A aplicação da Lei n.º 14.905/2024 a partir de 30/8/2024 preserva a taxa SELIC no período anterior e não modifica retroativamente o comando exequendo. Agravo de petição da executada não provido. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A fixação dos honorários periciais considera o zelo profissional, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido e a qualificação técnica do perito. A mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstração concreta de desproporcionalidade, não autoriza a redução da remuneração arbitrada em valor compatível com o serviço prestado. Agravo de petição da executada não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Elisangela Smolareck, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. 4f0da67, rejeitou os embargos à execução opostos pela executada e acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela perita médica, nos termos da fundamentação. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição id. 8494fe8. Contraminuta sob o id. e9e8ae4. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CUSTAS PROCESSUAIS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: A parte embargante sustenta a ocorrência de bis in idem na apuração das custas processuais, afirmando que já efetuou o recolhimento do montante de R$ 2.000,00 na fase de conhecimento, o que tornaria indevida a nova cobrança. [...] O perito contador esclareceu (ID aab1205) que as custas definitivas foram calculadas em 2% sobre o valor total da condenação e que o montante de R$ 2.000,00, comprovadamente recolhido pela executada, foi devidamente deduzido do saldo devedor, restando apenas a diferença remanescente. [...] Constatado que o valor recolhido na fase de conhecimento foi devidamente compensado na planilha de ID aab1205, não subsiste a alegação de excesso de execução ou duplicidade de pagamento. Embargos à execução rejeitados, no tema. (id. 4f0da67). A agravante sustenta que houve reapuração indevida das custas processuais, sem observância do valor de R$ 2.000,00 já recolhido. Afirma que a cobrança configura bis in idem e excesso de execução e requer a exclusão integral da diferença apurada. A tese não pode prevalecer. A sentença da fase de conhecimento fixou custas de R$ 2.000,00 sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Tratando-se de condenação ilíquida, o montante definitivo das custas deve ser calculado na fase de liquidação, sobre o valor então apurado, conforme estabelece o art. 789, § 2º, da CLT. A atualização da base de incidência não corresponde a nova cobrança da mesma obrigação. O perito esclareceu que calculou as custas definitivas em 2% sobre o valor total da condenação e deduziu o montante recolhido na fase de conhecimento. A memória de cálculo registra o pagamento anterior e apura apenas a diferença remanescente. A agravante, por sua vez, não indica operação aritmética específica que demonstre a inclusão em duplicidade dos R$ 2.000,00. Limita-se a reiterar a existência do pagamento, circunstância já considerada na conta homologada. Não configurado excesso de execução ou bis in idem, nego provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 14.905/2024 O título executivo fixou os parâmetros de atualização nos seguintes termos: Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (id. c595ef6). Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: A sentença exequenda determinou expressamente a aplicação dos parâmetros fixados na ADC 58/DF. No decorrer da tramitação deste processo, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30.08.2024, que alterou o art. 389 do Código Civil, que tem aplicação de forma subsidiária ao Direito do Trabalho (CLT, art. 8º, § 1º). [...] a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Embargos à execução rejeitados, no tema. (id. 4f0da67). A agravante sustenta que o título executivo determinou a aplicação da taxa SELIC durante toda a fase judicial e que a adoção dos critérios da Lei n.º 14.905/2024 a partir de 30/8/2024 afronta a coisa julgada. Requer que a conta observe integralmente os parâmetros das ADCs 58 e 59. Pois bem. A controvérsia reside em definir se a disciplina legal superveniente pode incidir prospectivamente sem alterar o comando exequendo. No julgamento das ADCs 58 e 59, o excelso STF determinou a aplicação, aos créditos trabalhistas, dos mesmos critérios de correção monetária e juros incidentes nas condenações cíveis em geral, ressalvando expressamente a superveniência de solução legislativa. A Lei n.º 14.905/2024 concretizou essa ressalva ao alterar os artigos 389 e 406 do Código Civil. A partir de sua vigência, em 30/8/2024, o IPCA passou a ser aplicado à atualização monetária e os juros passaram a observar a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA, admitida a taxa zero. A SBDI-I do colendo TST, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, definiu a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, na fase pré-judicial; da taxa SELIC entre o ajuizamento da ação e 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, dos critérios instituídos pela Lei n.º 14.905/2024. Esse regime não substitui retroativamente o critério consolidado no título. A taxa SELIC permanece preservada desde o ajuizamento até 29/8/2024, e a legislação nova incide apenas sobre o período posterior à sua vigência. Além disso, o título não fixou índices autônomos e desvinculados do regime jurídico vigente. Remeteu expressamente à solução vinculante das ADCs 58 e 59, cuja própria razão de decidir subordinou aqueles parâmetros à ausência de disciplina legislativa. A adoção prospectiva da Lei n.º 14.905/2024, portanto, observa, e não modifica, o comando exequendo. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A respeito da questão, assim se pronunciou o Juízo de origem: O arbitramento dos honorários periciais deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido e a complexidade do trabalho (art. 790-B da CLT e art. 465 do CPC). No caso em tela, a liquidação envolveu temas de relativa complexidade, exigindo do expert manifestações fundamentadas e retificações precisas diante das impugnações apresentadas. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo para trabalhos de igual envergadura, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeito. (id. 4f0da67). A agravante sustenta que o valor de R$ 4.000,00 é excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho, devendo ser reduzido para R$ 1.000,00 ou para outro montante mais condizente. Invoca os parâmetros da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Examino. A definição do valor dos honorários periciais é atribuição do magistrado, que deve equilibrar a remuneração condigna do auxiliar do Juízo e a capacidade de pagamento das partes. Para arbitrar valor justo e razoável, devem ser considerados o zelo profissional, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução e a qualificação técnica do perito. A complexidade do objeto relaciona-se à natureza técnica das questões, aos conhecimentos especializados exigidos e ao grau de dificuldade das análises. O tempo necessário abrange não apenas a elaboração da conta, mas também os exames preliminares, a conferência dos documentos e os esclarecimentos posteriores. A adequada remuneração do trabalho pericial constitui garantia da qualidade e da idoneidade do serviço prestado ao Juízo. No caso, o trabalho envolveu o exame do título executivo, das contas e impugnações apresentadas, dos documentos funcionais e das diversas rubricas deferidas, com apuração de salários vencidos por período superior a quatro anos e respectivos reflexos, indenizações, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários e critérios de atualização sujeitos à transição promovida pela Lei n.º 14.905/2024. O perito também prestou esclarecimentos complementares e apresentou cálculos retificados após as impugnações. A alegação recursal de que a perícia se restringiu à apuração de horas extras não corresponde ao conteúdo dos autos, pois o título não contém condenação nessa parcela. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se compatível com a extensão, a complexidade e a qualidade do serviço efetivamente prestado. A resolução invocada pela agravante disciplina o pagamento de perícias custeadas pela União quando a parte responsável é beneficiária da justiça gratuita e não estabelece teto para a hipótese em exame, na qual o encargo recai sobre a executada. A simples alegação de excesso, desacompanhada de elementos capazes de infirmar os critérios considerados na origem, não autoriza a redução da remuneração. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELINAIDE SILVA SANTOS

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