Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 0000867-41.2024.8.26.0587 (processo principal 1001896-85.2019.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Servidão - Hebe Correa Barbin Bauab - Maria Jose Principe Vasconcelos - - Gabriela Principe Vasconcelos - - Belchior Principe Vasconcelos e outros - Tendo em vista o pedido de homologação de acordo efetuado pelas partes (fls. 271/225) HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento a continuidade proceder-se-á por petição intermediária nos próprios autos, vedada a utilização de instauração de cumprimento de sentença em processos de execução de título extrajudicial. Intime-se o executado para recolhimento de custas finais - salvo se beneficiário da Justiça Gratuita - nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs. Não efetuado o recolhimento no prazo de sessenta dias, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290) (Código 505265 - Certidão - de Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). A cobrança da taxa judiciária aplica-se aos incidentes processuais instaurados a partir de 3 de janeiro de 2024 (Conforme Lei nº 17.785/2023, que promoveu alterações no artigo 4º da Lei nº 11.608/2003). Certifique-se se houve recolhimento da taxa judiciária e eventuais honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e contribuições no processo principal. Sendo caso, providencie-se a intimação e inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1098 das NSCGJ. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP), RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP), RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP), THIAGO LOPES MARTINEZ (OAB 253048/SP)