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0000867-39.2026.8.17.2780

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000867-39.2026.8.17.2780 AUTOR(A): ANTONIO LISBOA BATISTA FERREIRA, DONISETE LOPES FERREIRA RÉU: INACIO JOSE DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA, ADEILSON DE SOUSA MELO, MARIA LUCIVANIA MEIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária de Imóvel Rural ajuizada por Antonio Lisboa Batista Ferreira e Donisete Lopes Ferreira em face de Inácio José de Oliveira, Maria Aparecida de Sousa Oliveira, Adeilson de Sousa Melo e Maria Lucivânia Meira de Sousa, objetivando a declaração de propriedade de uma área de 22,2799 hectares integrante do Sítio Angico Torto, em Itapetim/PE. Os autores alegam que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 02 de janeiro de 2005, tendo-o adquirido de Jorge Luiz Batista Ferreira e Inácia Soares Leite Batista, inicialmente por ajuste verbal e depois por recibo particular em 2007. Afirmam ter estabelecido moradia e atividade produtiva no local, realizando diversas benfeitorias como casa, açudes e cercas. Sustentam que, embora tenham perdido uma ação reivindicatória anterior movida pelos réus (processo nº 0000741-24.2016.8.17.0780), o prazo para a usucapião já havia se consolidado em janeiro de 2015, antes de serem citados naquela demanda. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse determinada no processo conexo. Os réus apresentaram manifestação prévia (ID 249923187), alegando, em síntese, que a presente ação constitui aventura jurídica e burla processual para evitar o cumprimento de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em sede de apelação na ação reivindicatória, reconheceu a propriedade registral dos réus e determinou a imissão na posse, classificando a ocupação dos autores como injusta. Pugnaram pelo indeferimento da liminar e condenação por litigância de má-fé. Foram acostados aos autos documentos provenientes do processo conexo, incluindo o acórdão do TJPE (ID 249656013), a sentença de primeiro grau da reivindicatória (ID 249656012) e termos de audiência de instrução (ID 249656010). Consta no ID 249923189, cópia de ato ordinatório exarado no cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000551-26.2026.8.17.2780), intimando os ora autores para desocupação voluntária do imóvel sob pena de imissão forçada com auxílio policial. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a argumentação tecida pelos autores, a análise da probabilidade do direito esbarra em óbice intransponível para este juízo de primeiro grau, qual seja, a existência de decisão colegiada de instância superior. Compulsando os autos, verifica-se que a questão possessória sobre a área de 25 hectares do Sítio Angico Torto foi objeto de exauriente debate na Ação Reivindicatória nº 0000741-24.2016.8.17.0780. Em sede de apelação, a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 249656013) reformou a sentença de piso para prestigiar o título de propriedade dos réus e determinar a imissão definitiva destes na posse do imóvel. O Acórdão foi claro ao classificar a posse dos ora autores como injusta perante os titulares registrais. Assim, o pedido liminar de suspensão da imissão de posse nada mais é do que uma tentativa de sustar os efeitos de uma decisão proferida pelo Tribunal. Pelo princípio da hierarquia e da disciplina judiciária, não cabe a este magistrado, em sede de cognição sumária, revisar, suspender ou anular os efeitos de um Acórdão proferido por instância superior. A ordem de imissão na posse em favor dos réus emana diretamente do Tribunal, e sua execução é imperativo legal que não pode ser obstado por este juízo sem que haja fato novo excepcional ou decisão suspensiva vinda dos Tribunais Superiores, o que não se verifica até o momento. Portanto, ausente a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida extrema. Por outro lado, é necessário ressaltar que a improcedência da liminar possessória não se confunde com o julgamento do mérito da presente ação. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e, como tal, possui causa de pedir distinta da ação reivindicatória. Dessa forma, o feito deve prosseguir regularmente para a análise do pedido declaratório de propriedade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo hígidos os atos executórios nos autos do cumprimento de sentença em apenso. DETERMINAÇÕES FINAIS 1. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; 2. Citem-se os confrontantes indicados na inicial e na planta de situação; 3. Publique-se edital para citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (art. 259, I, CPC); 4. Intimem-se, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Itapetim/PE, datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi -Juiz de Direito -

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