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TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000867-35.2015.5.14.0007 RECLAMANTE: MANOEL LIMA DE ARAUJO RECLAMADO: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8bfba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, e considerando que restam pendentes apenas atos de natureza meramente exauriente, reputo satisfeito o título executivo judicial e declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam liberadas eventuais penhoras que recaíram sobre bens cuja expropriação tornou-se inviável. Dê-se ciência ao exequente, por meio da publicação desta sentença no DJEN, quanto às providências que entenda cabíveis relativas à reprodução e guarda de cópias dos documentos do processo. À Divisão de Pesquisa Patrimonial do Polo Regional de Porto Velho, para que esta proceda à pesquisa de ferramentas eletrônicas utilizadas na presente execução e, subsequentemente, ao levantamento e/ou cancelamento de restrições eventualmente gravadas, com o objetivo de viabilizar o arquivamento definitivo dos autos. Após, arquive-se em definitivo. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EUGENIO RIBEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - FRANCA FILHO CIA LTDA - EPP - JJ CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
TRT14 · 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000867-35.2015.5.14.0007 RECLAMANTE: MANOEL LIMA DE ARAUJO RECLAMADO: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8bfba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, e considerando que restam pendentes apenas atos de natureza meramente exauriente, reputo satisfeito o título executivo judicial e declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam liberadas eventuais penhoras que recaíram sobre bens cuja expropriação tornou-se inviável. Dê-se ciência ao exequente, por meio da publicação desta sentença no DJEN, quanto às providências que entenda cabíveis relativas à reprodução e guarda de cópias dos documentos do processo. À Divisão de Pesquisa Patrimonial do Polo Regional de Porto Velho, para que esta proceda à pesquisa de ferramentas eletrônicas utilizadas na presente execução e, subsequentemente, ao levantamento e/ou cancelamento de restrições eventualmente gravadas, com o objetivo de viabilizar o arquivamento definitivo dos autos. Após, arquive-se em definitivo. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LIMA DE ARAUJO
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