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0000867-34.2019.5.08.0016

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TST
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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv AIRR 0000867-34.2019.5.08.0016 AGRAVANTE: MARCOS MAGNO CUNHA E OUTROS (6) AGRAVADO: JEOVA DARLEY MARINHO PIMENTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000867-34.2019.5.08.0016 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/OEF TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). EXECUÇÃO. AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INGRESSO DO SÓCIO NA FASE EXECUTIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADOS ANTERIORMENTE. ART. 879, § 2.º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RESPONSÁVEL PATRIMONIAL. Os sócios convocados ao cumprimento da sentença após o reconhecimento da insolvência da devedora principal recebem o processo no estado em que se encontra. Desse modo, resta-lhes vedada a rediscussão sobre os critérios e parâmetros de cálculos homologados anteriormente, uma vez já superada e preclusa a oportunidade de questionamento prevista no art. 879, § 2.º, da CLT em face do devedor principal. Ausente violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0000867-34.2019.5.08.0016, em que são AGRAVANTES MARCOS MAGNO CUNHA, ARAPARI NAVEGACAO LTDA, JOAQUIM MAGNO CUNHA, MAURO MAGNO CUNHA, ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA, LAURIVAL MAGNO CUNHA e CLAUDIO PORTUGAL VIEIRA DA COSTA e é AGRAVADO JEOVA DARLEY MARINHO PIMENTA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformados, os executados alegam seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Mediante a decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que não atendidos aos requisitos do art. 896, § 2.º, da CLT. Em suas razões recursais, os sócios agravantes suscitam a nulidade de decisão por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Alegam os agravantes que a decisão monocrática padece de equívoco ao estender de forma automática aos sócios a preclusão do direito de impugnar os cálculos de liquidação operada em face da devedora principal. Sustenta-se que os sócios não integravam a lide à época da concessão de prazo para a manifestação sobre a conta exequenda, carecendo de legitimidade e interesse recursal naquele momento. Defende-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa ostenta natureza personalíssima, sendo inviável a aplicação do artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil para albergar uma "preclusão por representação" prejudicial a terceiros incluídos tardiamente no polo passivo. Argumenta-se, sob esse prisma, que a supressão absoluta da oportunidade de se manifestarem sobre o valor da dívida que passou a onerar seus patrimônios pessoais configura cerceamento de defesa clássico, ensejando violação direta e literal ao artigo 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se o sócio, incluído no polo passivo da execução trabalhista por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), possui o direito de reabrir a discussão acerca dos critérios e parâmetros de cálculo de liquidação que já foram homologados em momento anterior, quando a devedora principal participou ou teve a oportunidade de participar da fase de liquidação. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição dos executados. Adotou os seguintes fundamentos: Trata o presente apelo, a teor da matéria delimitada e conforme seu arrazoado, em linhas gerais, de insurgência dos sócios executados, incluídos no pólo passivo da execução, ante a instauração de IDPJ. Segundo os agravantes, a decisão que instaurou a Desconsideração da Personalidade Jurídica seria incabível, por inobservância dos requisitos ensejadores para tanto. Analiso. Primeiramente, destaco como sendo incabível a exigência da parte executada, quanto à imposição de aceitação de bens ofertados, por conta da não observância da gradação legal (art. 835 do CPC) sob o ponto de vista da liquidez, em afronta ao Princípio da Efetividade da Execução e do previsto no texto constitucional acerca da razoável duração do processo, o qual, frise-se, já se arrasta por período substancialmente considerável, não cabendo à executada, estabelecer o modo e tempo dos atos executivos a serem utilizados pelo juízo, por ser prerrogativa exclusiva deste, sob a tese de benefício de ordem. Em prosseguimento da análise, verifica-se, dos autos que, após o trânsito em julgado da r. decisão meritória (Id 8f115fa) iniciou-se a execução, com diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito trabalhista, no que o exequente requereu o prosseguimento da execução com a instauração de IDPJ, resultando na r. decisão ora agravada. Disto tudo, tem-se que, é incontroverso nos autos que a execução contra a devedora originária seguiu seus trâmites regulares, resultando infrutífera, por conseguinte, restou ao juízo, a adoção de medida capaz de cumprir a efetividade da execução, diante dos resultados obtidos após o levantamento de depósitos recursais, por conta dos resultados negativos de investidas via SISBAJUD e demais ferramentas eletrônicas à disposição do juízo. Essa circunstância, também se corrobora, pelo exposto na manifestação da parte exequente e confirmado pelo Oficial de Justiça em sua certidão, como sendo irrisórios os valores encontrados no caixa da empresa, permitindo presumir-se sua insolvência, se não atual, em franca e real evolução, dando conta da utilização de artifício, recebimento de ativos financeiros por pessoas jurídicas diversas, pela executada, para dificultar a efetividade da execução, em evidente afronta ao art. 9º da CLT, em sede de execução, justamente na fase da efetiva satisfação do crédito alimentar. Ainda quanto ao incidente processual instaurado, após requerimento da parte exequente, valendo-se de seu poder geral de cautela com base no art. 139, IV do CPC, o MM. Juízo de origem promoveu a instauração do incidente de desconsideração, sem comprometer o contraditório dos envolvidos, mas ao revés, permitindo-lhes o regular exercício de tal direito. Vale dizer, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de grande valia para o processo do trabalho, na medida em que, muitas vezes é necessário atingir o patrimônio dos sócios das empresas para dar eficácia às decisões judiciais, assegurando, com isso, o pagamento dos créditos trabalhistas, que por sua vez, são imbuídos de natureza alimentar. Assim é que, referido instituto reveste-se de medida processual em que o Juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da reclamatória, a fim de que estes respondam com o seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. No presente caso, a incidência da execução sobre os sócios, a partir do IDPJ, outra coisa não é, senão a verificação da eficácia plena do referido instituto no seu fim maior. Nesse diapasão, tem-se as teorias subjetiva (MAIOR DESCONSIDERAÇÃO) e objetiva (MENOR DESCONSIDERAÇÃO) que, apesar de estranhas à legislação trabalhistas, podem ser aplicadas a teor do art. 8º, da CLT. A primeira teoria segue a linha pautada no CC, qual seja, para que seja declarada a desconsideração quando comprovado o motivo (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou em caso de confusão patrimonial. A segunda teoria, calcada no preceituado no CDC, art. 28, §5º, tem na simples insuficiência patrimonial a materialidade suficiente para sua adoção, a saber: "Art. 28. Omissis. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No âmbito trabalhista, quando comprovada a existência da relação de emprego, tem-se adotado a TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO, com fulcro no art. 28, §5º, do CDC, alhures apontado, posto que o fim precípuo da proteção ao vulnerável (hipossuficiente) deve prevalecer no plano dos fatos, além do que, deve-se relevar, também, o princípio da utilidade da execução aliado a Teoria do Risco da Atividade Econômica, nos moldes do art. 2º, do texto consolidado, não podendo ser transferido ao empregado. Não se pode olvidar ainda, a responsabilidade patrimonial dos sócios, a qual consta, de forma expressa no diploma processual civil, nos seguintes termos: "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei;" Também a doutrina mais abalizada, não deixa dúvidas a esse respeito, pois: "Atualmente, a moderna doutrina e a Jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução dos bens do sócio." (Mauro Schiavi, Execução no Processo do Trabalho, 10ª ed, Ltr, 2018). Entendo, portanto, que para o Direito do Trabalho no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, basta a simples insuficiência patrimonial da mesma, não havendo necessidade de se aplicar dispositivos da legislação civil para a decretação do instituto, ou seja, sem a comprovação do abuso de direito pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, até porque, para o hipossuficiente existe a dificuldade de demonstrar a conduta culposa dos sócios. No presente caso, uma vez exposta e reconhecida a insolvência da pessoa jurídica, a partir das evidências dos autos acima mencionados, o alcance da execução recai sobre a totalidade dos responsáveis, ante sua solidariedade patrimonial. Vale acrescentar que a medida do Juízo da Execução em face da empresa executada não foi instaurada pelo simples inadimplemento, em uma investida sem qualquer parâmetro de razoabilidade, mas em face de restarem infrutíferas, de forma incontroversa, as tentativas para cumprimento do crédito do exequente, como se observa do histórico do presente processo. Diante de tudo isto, entendo pela manutenção da r. decisão agravada, conforme os fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O acórdão do TRT fundamentou-se na premissa fática de que a executada principal já teve a oportunidade de defesa, e essa se estenderia aos coobrigados, aplicando a regra de sucessão processual no polo passivo da execução. Com efeito, permitir que cada novo sócio, empresa do mesmo grupo econômico (via IDPJ) ou devedor subsidiário reabrisse individualmente a discussão contábil e rediscutisse critérios de cálculo outrora pacificados geraria uma inadmissível retroação de fases processuais. Esse cenário implicaria em infindáveis liquidações sucessivas na mesma lide, fulminando a efetividade da prestação jurisdicional e a natureza alimentar dos créditos do trabalhador. Por conseguinte, tendo a devedora principal participado ou deixado transcorrer in albis o prazo de manifestação sobre as contas de liquidação, opera-se a preclusão consumativa e temporal, cujos efeitos estendem-se integralmente aos sócios incluídos supervenientemente por meio do IDPJ. No presente caso, considerando que a oportunidade de defesa foi concedida à pessoa jurídica, e que essa defesa aproveita aos sócios incluídos posteriormente, não há que se cogitar de afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Reporto-me, nesta quadra, ao julgamento proferido no ROT-1000811-63.2020.5.02.0000 pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST, cuja tese jurídica fixada orienta que os responsáveis patrimoniais secundários, sucessivos ou subsidiários, convocados a responder pelo débito exequendo diante da insolvência do devedor principal, recebem o processo no estado em que este se encontra. Peço vênia para transcrever a ementa do referido julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO APÓS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança aviado pela sociedade empresária contra ato do juízo da execução, que, após a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a decisão acerca da inclusão da Impetrante no polo passivo da ação, autorizou ao Exequente o imediato levantamento dos valores penhorados. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. Na hipótese examinada, a determinação de liberação dos valores penhorados para o Exequente esgota todos os debates possíveis, relativamente aos cálculos e à responsabilidade dos terceiros para os quais redirecionada a execução, com eficácia preclusiva absoluta, o que atrai a possibilidade de interposição do agravo de petição e, consequentemente, o reconhecimento do não cabimento do mandado de segurança, ante a natureza subsidiária do writ . Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 4. Por fim, é oportuno registrar, para balizamento da atuação dos jurisdicionados e das decisões dos tribunais trabalhistas, que os responsáveis patrimoniais secundários ou sucessivos, convocados ao cumprimento da sentença após o reconhecimento da insolvência patrimonial dos devedores principais, em momento processual no qual já superada a fase para formulação de questionamentos contábeis (art. 879, § 2º, da CLT), recebem o processo no estado em que se encontra, não mais podendo discutir os aspectos da causa, inclusive os alusivos aos cálculos de liquidação, sobre os quais já se operou a preclusão. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-1000811-63.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022, grifo nosso). Em situações análogas, também trago os seguintes julgados de Turmas deste Tribunal Superior: 3. EXECUÇÃO. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. O egrégio Colegiado Regional considerou preclusa a impugnação aos cálculos da liquidação apresentada em embargos à execução, com fundamento no artigo 879, § 2º, CLT, por entender que houve a intimação da empresa reclamada para se manifestar acerca dos citados cálculos, porém, essa permaneceu silente. Nesse contexto, a alegação de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal não basta, por si só, para viabilizar o processamento do recurso de revista. O citado inciso do artigo 5º da Constituição Federal somente resultaria vulnerado, quando muito, de forma reflexa, ou seja, caso previamente demonstrada, na hipótese, a violação da norma ordinária, qual seja, o artigo 879, § 2º, CLT, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-181300-24.1999.5.09.0657, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/09/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS. FALÊNCIA DA REAL DEVEDORA. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COISA JULGADA. A inclusão do ora recorrente no polo passivo da execução decorreu do fato de ser ele sócio de empresa do mesmo grupo econômico da massa falida da primeira executada, a qual não foi capaz de adimplir os créditos trabalhistas do exequente, sendo que a decisão recorrida encontra-se amparada nos arts. 9º, 10 e 448 da CLT, 233 da Lei nº 6.404/76, 1.003 e 1.032 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 30 da SDI-1 do TST. Violações constitucionais não configuradas. (...) 3. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O Tribunal a quo rejeitou o alegado excesso de execução, consignando que o valor apurado consiste em mera atualização, devendo, portanto, o sócio executado responder pela liquidação de sentença no estado em que se encontra, já que é inadmissível retroceder o processo executório, sob pena de ofensa ao princípio da efetiva prestação jurisdicional em proveito do devedor. Nesse contexto, está incólume o art. 5º, XXXVI, da CF, pois o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância ao comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. (...) (AIRR-139700-26.1995.5.03.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2016). No mesmo sentido, cito, ainda, acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS NOVOS. DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL. (DISTINGUISHING). RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Cumpre o requisito da dialeticidade recursal o agravo interno que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando à mera reiteração das razões anteriormente expostas. 2. A análise crítica da aplicação dos precedentes da Corte Superior, com o devido distinguishing, configura argumento novo e afasta a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 3. A pessoa jurídica ou física atingida pela desconsideração da personalidade jurídica passa a integrar a relação processual no estado em que se encontra, não havendo reabertura de prazo para novos embargos à execução quando o devedor original já os opôs e houve trânsito em julgado. Precedentes. 4. A extensão dos efeitos da coisa julgada dos embargos à execução ao sócio ou empresa incluída via incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que prestigia a segurança jurídica e a efetividade processual. II. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.384.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, grifo nosso) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PORTUGAL VIEIRA DA COSTA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-EDCiv AIRR 0000867-34.2019.5.08.0016 AGRAVANTE: MARCOS MAGNO CUNHA E OUTROS (6) AGRAVADO: JEOVA DARLEY MARINHO PIMENTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000867-34.2019.5.08.0016 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/OEF TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). EXECUÇÃO. AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INGRESSO DO SÓCIO NA FASE EXECUTIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADOS ANTERIORMENTE. ART. 879, § 2.º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-RESPONSÁVEL PATRIMONIAL. Os sócios convocados ao cumprimento da sentença após o reconhecimento da insolvência da devedora principal recebem o processo no estado em que se encontra. Desse modo, resta-lhes vedada a rediscussão sobre os critérios e parâmetros de cálculos homologados anteriormente, uma vez já superada e preclusa a oportunidade de questionamento prevista no art. 879, § 2.º, da CLT em face do devedor principal. Ausente violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR-0000867-34.2019.5.08.0016, em que são AGRAVANTES MARCOS MAGNO CUNHA, ARAPARI NAVEGACAO LTDA, JOAQUIM MAGNO CUNHA, MAURO MAGNO CUNHA, ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA, LAURIVAL MAGNO CUNHA e CLAUDIO PORTUGAL VIEIRA DA COSTA e é AGRAVADO JEOVA DARLEY MARINHO PIMENTA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformados, os executados alegam seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Mediante a decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que não atendidos aos requisitos do art. 896, § 2.º, da CLT. Em suas razões recursais, os sócios agravantes suscitam a nulidade de decisão por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Alegam os agravantes que a decisão monocrática padece de equívoco ao estender de forma automática aos sócios a preclusão do direito de impugnar os cálculos de liquidação operada em face da devedora principal. Sustenta-se que os sócios não integravam a lide à época da concessão de prazo para a manifestação sobre a conta exequenda, carecendo de legitimidade e interesse recursal naquele momento. Defende-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa ostenta natureza personalíssima, sendo inviável a aplicação do artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil para albergar uma "preclusão por representação" prejudicial a terceiros incluídos tardiamente no polo passivo. Argumenta-se, sob esse prisma, que a supressão absoluta da oportunidade de se manifestarem sobre o valor da dívida que passou a onerar seus patrimônios pessoais configura cerceamento de defesa clássico, ensejando violação direta e literal ao artigo 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se o sócio, incluído no polo passivo da execução trabalhista por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), possui o direito de reabrir a discussão acerca dos critérios e parâmetros de cálculo de liquidação que já foram homologados em momento anterior, quando a devedora principal participou ou teve a oportunidade de participar da fase de liquidação. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição dos executados. Adotou os seguintes fundamentos: Trata o presente apelo, a teor da matéria delimitada e conforme seu arrazoado, em linhas gerais, de insurgência dos sócios executados, incluídos no pólo passivo da execução, ante a instauração de IDPJ. Segundo os agravantes, a decisão que instaurou a Desconsideração da Personalidade Jurídica seria incabível, por inobservância dos requisitos ensejadores para tanto. Analiso. Primeiramente, destaco como sendo incabível a exigência da parte executada, quanto à imposição de aceitação de bens ofertados, por conta da não observância da gradação legal (art. 835 do CPC) sob o ponto de vista da liquidez, em afronta ao Princípio da Efetividade da Execução e do previsto no texto constitucional acerca da razoável duração do processo, o qual, frise-se, já se arrasta por período substancialmente considerável, não cabendo à executada, estabelecer o modo e tempo dos atos executivos a serem utilizados pelo juízo, por ser prerrogativa exclusiva deste, sob a tese de benefício de ordem. Em prosseguimento da análise, verifica-se, dos autos que, após o trânsito em julgado da r. decisão meritória (Id 8f115fa) iniciou-se a execução, com diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito trabalhista, no que o exequente requereu o prosseguimento da execução com a instauração de IDPJ, resultando na r. decisão ora agravada. Disto tudo, tem-se que, é incontroverso nos autos que a execução contra a devedora originária seguiu seus trâmites regulares, resultando infrutífera, por conseguinte, restou ao juízo, a adoção de medida capaz de cumprir a efetividade da execução, diante dos resultados obtidos após o levantamento de depósitos recursais, por conta dos resultados negativos de investidas via SISBAJUD e demais ferramentas eletrônicas à disposição do juízo. Essa circunstância, também se corrobora, pelo exposto na manifestação da parte exequente e confirmado pelo Oficial de Justiça em sua certidão, como sendo irrisórios os valores encontrados no caixa da empresa, permitindo presumir-se sua insolvência, se não atual, em franca e real evolução, dando conta da utilização de artifício, recebimento de ativos financeiros por pessoas jurídicas diversas, pela executada, para dificultar a efetividade da execução, em evidente afronta ao art. 9º da CLT, em sede de execução, justamente na fase da efetiva satisfação do crédito alimentar. Ainda quanto ao incidente processual instaurado, após requerimento da parte exequente, valendo-se de seu poder geral de cautela com base no art. 139, IV do CPC, o MM. Juízo de origem promoveu a instauração do incidente de desconsideração, sem comprometer o contraditório dos envolvidos, mas ao revés, permitindo-lhes o regular exercício de tal direito. Vale dizer, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de grande valia para o processo do trabalho, na medida em que, muitas vezes é necessário atingir o patrimônio dos sócios das empresas para dar eficácia às decisões judiciais, assegurando, com isso, o pagamento dos créditos trabalhistas, que por sua vez, são imbuídos de natureza alimentar. Assim é que, referido instituto reveste-se de medida processual em que o Juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da reclamatória, a fim de que estes respondam com o seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. No presente caso, a incidência da execução sobre os sócios, a partir do IDPJ, outra coisa não é, senão a verificação da eficácia plena do referido instituto no seu fim maior. Nesse diapasão, tem-se as teorias subjetiva (MAIOR DESCONSIDERAÇÃO) e objetiva (MENOR DESCONSIDERAÇÃO) que, apesar de estranhas à legislação trabalhistas, podem ser aplicadas a teor do art. 8º, da CLT. A primeira teoria segue a linha pautada no CC, qual seja, para que seja declarada a desconsideração quando comprovado o motivo (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou em caso de confusão patrimonial. A segunda teoria, calcada no preceituado no CDC, art. 28, §5º, tem na simples insuficiência patrimonial a materialidade suficiente para sua adoção, a saber: "Art. 28. Omissis. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No âmbito trabalhista, quando comprovada a existência da relação de emprego, tem-se adotado a TEORIA DA MENOR DESCONSIDERAÇÃO, com fulcro no art. 28, §5º, do CDC, alhures apontado, posto que o fim precípuo da proteção ao vulnerável (hipossuficiente) deve prevalecer no plano dos fatos, além do que, deve-se relevar, também, o princípio da utilidade da execução aliado a Teoria do Risco da Atividade Econômica, nos moldes do art. 2º, do texto consolidado, não podendo ser transferido ao empregado. Não se pode olvidar ainda, a responsabilidade patrimonial dos sócios, a qual consta, de forma expressa no diploma processual civil, nos seguintes termos: "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei;" Também a doutrina mais abalizada, não deixa dúvidas a esse respeito, pois: "Atualmente, a moderna doutrina e a Jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos deste violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução dos bens do sócio." (Mauro Schiavi, Execução no Processo do Trabalho, 10ª ed, Ltr, 2018). Entendo, portanto, que para o Direito do Trabalho no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, basta a simples insuficiência patrimonial da mesma, não havendo necessidade de se aplicar dispositivos da legislação civil para a decretação do instituto, ou seja, sem a comprovação do abuso de direito pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, até porque, para o hipossuficiente existe a dificuldade de demonstrar a conduta culposa dos sócios. No presente caso, uma vez exposta e reconhecida a insolvência da pessoa jurídica, a partir das evidências dos autos acima mencionados, o alcance da execução recai sobre a totalidade dos responsáveis, ante sua solidariedade patrimonial. Vale acrescentar que a medida do Juízo da Execução em face da empresa executada não foi instaurada pelo simples inadimplemento, em uma investida sem qualquer parâmetro de razoabilidade, mas em face de restarem infrutíferas, de forma incontroversa, as tentativas para cumprimento do crédito do exequente, como se observa do histórico do presente processo. Diante de tudo isto, entendo pela manutenção da r. decisão agravada, conforme os fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O acórdão do TRT fundamentou-se na premissa fática de que a executada principal já teve a oportunidade de defesa, e essa se estenderia aos coobrigados, aplicando a regra de sucessão processual no polo passivo da execução. Com efeito, permitir que cada novo sócio, empresa do mesmo grupo econômico (via IDPJ) ou devedor subsidiário reabrisse individualmente a discussão contábil e rediscutisse critérios de cálculo outrora pacificados geraria uma inadmissível retroação de fases processuais. Esse cenário implicaria em infindáveis liquidações sucessivas na mesma lide, fulminando a efetividade da prestação jurisdicional e a natureza alimentar dos créditos do trabalhador. Por conseguinte, tendo a devedora principal participado ou deixado transcorrer in albis o prazo de manifestação sobre as contas de liquidação, opera-se a preclusão consumativa e temporal, cujos efeitos estendem-se integralmente aos sócios incluídos supervenientemente por meio do IDPJ. No presente caso, considerando que a oportunidade de defesa foi concedida à pessoa jurídica, e que essa defesa aproveita aos sócios incluídos posteriormente, não há que se cogitar de afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Reporto-me, nesta quadra, ao julgamento proferido no ROT-1000811-63.2020.5.02.0000 pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST, cuja tese jurídica fixada orienta que os responsáveis patrimoniais secundários, sucessivos ou subsidiários, convocados a responder pelo débito exequendo diante da insolvência do devedor principal, recebem o processo no estado em que este se encontra. Peço vênia para transcrever a ementa do referido julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO APÓS INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança aviado pela sociedade empresária contra ato do juízo da execução, que, após a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a decisão acerca da inclusão da Impetrante no polo passivo da ação, autorizou ao Exequente o imediato levantamento dos valores penhorados. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. Na hipótese examinada, a determinação de liberação dos valores penhorados para o Exequente esgota todos os debates possíveis, relativamente aos cálculos e à responsabilidade dos terceiros para os quais redirecionada a execução, com eficácia preclusiva absoluta, o que atrai a possibilidade de interposição do agravo de petição e, consequentemente, o reconhecimento do não cabimento do mandado de segurança, ante a natureza subsidiária do writ . Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 4. Por fim, é oportuno registrar, para balizamento da atuação dos jurisdicionados e das decisões dos tribunais trabalhistas, que os responsáveis patrimoniais secundários ou sucessivos, convocados ao cumprimento da sentença após o reconhecimento da insolvência patrimonial dos devedores principais, em momento processual no qual já superada a fase para formulação de questionamentos contábeis (art. 879, § 2º, da CLT), recebem o processo no estado em que se encontra, não mais podendo discutir os aspectos da causa, inclusive os alusivos aos cálculos de liquidação, sobre os quais já se operou a preclusão. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-1000811-63.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022, grifo nosso). Em situações análogas, também trago os seguintes julgados de Turmas deste Tribunal Superior: 3. EXECUÇÃO. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. O egrégio Colegiado Regional considerou preclusa a impugnação aos cálculos da liquidação apresentada em embargos à execução, com fundamento no artigo 879, § 2º, CLT, por entender que houve a intimação da empresa reclamada para se manifestar acerca dos citados cálculos, porém, essa permaneceu silente. Nesse contexto, a alegação de afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal não basta, por si só, para viabilizar o processamento do recurso de revista. O citado inciso do artigo 5º da Constituição Federal somente resultaria vulnerado, quando muito, de forma reflexa, ou seja, caso previamente demonstrada, na hipótese, a violação da norma ordinária, qual seja, o artigo 879, § 2º, CLT, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-181300-24.1999.5.09.0657, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/09/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS. FALÊNCIA DA REAL DEVEDORA. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COISA JULGADA. A inclusão do ora recorrente no polo passivo da execução decorreu do fato de ser ele sócio de empresa do mesmo grupo econômico da massa falida da primeira executada, a qual não foi capaz de adimplir os créditos trabalhistas do exequente, sendo que a decisão recorrida encontra-se amparada nos arts. 9º, 10 e 448 da CLT, 233 da Lei nº 6.404/76, 1.003 e 1.032 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 30 da SDI-1 do TST. Violações constitucionais não configuradas. (...) 3. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O Tribunal a quo rejeitou o alegado excesso de execução, consignando que o valor apurado consiste em mera atualização, devendo, portanto, o sócio executado responder pela liquidação de sentença no estado em que se encontra, já que é inadmissível retroceder o processo executório, sob pena de ofensa ao princípio da efetiva prestação jurisdicional em proveito do devedor. Nesse contexto, está incólume o art. 5º, XXXVI, da CF, pois o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância ao comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. (...) (AIRR-139700-26.1995.5.03.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2016). No mesmo sentido, cito, ainda, acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS NOVOS. DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL. (DISTINGUISHING). RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Cumpre o requisito da dialeticidade recursal o agravo interno que impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando à mera reiteração das razões anteriormente expostas. 2. A análise crítica da aplicação dos precedentes da Corte Superior, com o devido distinguishing, configura argumento novo e afasta a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 3. A pessoa jurídica ou física atingida pela desconsideração da personalidade jurídica passa a integrar a relação processual no estado em que se encontra, não havendo reabertura de prazo para novos embargos à execução quando o devedor original já os opôs e houve trânsito em julgado. Precedentes. 4. A extensão dos efeitos da coisa julgada dos embargos à execução ao sócio ou empresa incluída via incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida que prestigia a segurança jurídica e a efetividade processual. II. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.384.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, grifo nosso) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JEOVA DARLEY MARINHO PIMENTA

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