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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000866-95.2022.5.09.0863 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f37325 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000866-95.2022.5.09.0863 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO ROBERTA BARACAT DE GRANDE (PR54282) ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA (PR37186) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (DF38001) ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (TO5239) CARLOS ALBERTO SURUGI (PR108723) EDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ (PR46258) FABIO HIROMORI GOMES (PR31309) JARBAS JORGE D AGOSTINI (PR135308) JOSE ROBERTO AKAISHI (PR09758) MIRIAN ZEMPULSKI TRINDADE (PR113465) PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES (PR95556) PRISCILA MELO DE LIMA (SC32351) ROBERTA DE SOUZA ALVES (PR68969) SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (PR42141) SIDNEY AHRENS JUNIOR (PR35503) SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (SP223206) VINICIUS VALMOR BRERO (PR47185) Recorrido: SUELI APARECIDA GIONA RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id d84d484; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 6153577). Representação processual regular (Id 7da783a,e146385). Preparo inexigível (Id 8d13ac9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente sustenta que a decisão ao restringir a execução do título judicial coletivo, impôs condição não constante na decisão exequenda. Alega que a sentença reconheceu o direito à incorporação da gratificação de função a todos os empregados que a perceberam por 10 anos ou mais e foram destituídos sem justo motivo. Argumenta que reestruturação da empresa não impede o recebimento da gratificação e sua incorporação ao patrimônio jurídico dos substituídos que incontroversamente receberam referida gratificação por mais de 10 anos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença proferida na ação coletiva n.º 0000887-18.2017.5.09.0129. Na mencionada ação coletiva, foi reconhecida a nulidade da supressão da gratificação de função dos empregados que a percebiam há 10 anos ou mais, com condenação do réu ao restabelecimento do pagamento, incorporação da parcela à remuneração e abstenção de sua supressão ou redução, no contexto discutido nos autos, qual seja, a reestruturação interna promovida pelo Banco no ano de 2016. A adequada compreensão do título executivo exige interpretação sistemática das decisões prolatadas, em consonância com os elementos que as compõem, nos termos do §3º do art. 489 do CPC. Analisando as decisões proferidas nos autos da ação coletiva (sentença às fls. 1179-1195; e acórdão às fls. 1335-1381), verifica-se que a determinação de restabelecimento da gratificação de função decorreu especificamente da supressão da verba em razão da reestruturação interna implementada pelo empregador, em 2016, circunstância que foi considerada insuficiente para justificar a retirada da parcela. A leitura da petição inicial da ação coletiva reforça tal delimitação, evidenciando que a pretensão deduzida estava direcionada à proteção dos trabalhadores que, após longo período no exercício de função gratificada, tiveram a parcela suprimida ou reduzida em decorrência direta da reestruturação organizacional promovida em 2016 (v.g. fls. 215-219). Assim, reconhece-se, à semelhança do Juízo a quo, que são beneficiários do título executivo os empregados que tiveram a gratificação de função suprimida em razão da reestruturação interna promovida pelo Banco réu em 2016, desde que tenham percebido a parcela por 10 anos ou mais. Nesse mesmo sentido já se posicionou essa Seção Especializada, consoante se extrai da seguinte ementa: AÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O título executivo, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação de função, suprimido em razão de reestruturação interna da empresa, deve ser interpretado restritivamente e a partir da conjugação de todos os seus elementos (§3º, art. 489/CPC), não alcançando, de consequência, os empregados substituídos que deixaram de perceber a parcela por motivo diverso. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. [Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001154-22.2023.5.09.0018. Relator(a): NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 08/07/2025. Juntado aos autos em 14/07/2025]. (...)" (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Constou expressamente no acórdão que "a determinação de restabelecimento da gratificação de função decorreu especificamente da supressão da verba em razão da reestruturação interna implementada pelo empregador, em 2016, circunstância que foi considerada insuficiente para justificar a retirada da parcela. A leitura da petição inicial da ação coletiva reforça tal delimitação, evidenciando que a pretensão deduzida estava direcionada à proteção dos trabalhadores que (...) tiveram a parcela suprimida ou reduzida em decorrência direta da reestruturação organizacional promovida em 2016". Extrai-se, ainda, do decisum ora embargado que o Colegiado analisou minuciosamente a situação dos substituídos Ademar Dalpoz Junior e Luiz Augusto Gonçalves Bernardes, esclarecendo que "a supressão da gratificação, no caso [de Ademar], decorreu de circunstância diversa - concessão de licença interesse, a pedido do empregado" e, quanto a Luiz Augusto, "decorreu de transferência de lotação a seu pedido (...) inexistindo, em ambos os casos, vinculação entre o descomissionamento e a reestruturação organizacional do empregador", o que, como visto, corrobora o entendimento acima exposto de que a execução deve se limitar aos contornos fáticos da lide coletiva. (...)" (destacou-se) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000866-95.2022.5.09.0863 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f37325 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000866-95.2022.5.09.0863 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO ROBERTA BARACAT DE GRANDE (PR54282) ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA (PR37186) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (DF38001) ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (TO5239) CARLOS ALBERTO SURUGI (PR108723) EDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ (PR46258) FABIO HIROMORI GOMES (PR31309) JARBAS JORGE D AGOSTINI (PR135308) JOSE ROBERTO AKAISHI (PR09758) MIRIAN ZEMPULSKI TRINDADE (PR113465) PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES (PR95556) PRISCILA MELO DE LIMA (SC32351) ROBERTA DE SOUZA ALVES (PR68969) SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (PR42141) SIDNEY AHRENS JUNIOR (PR35503) SILVIA ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (SP223206) VINICIUS VALMOR BRERO (PR47185) Recorrido: SUELI APARECIDA GIONA RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id d84d484; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 6153577). Representação processual regular (Id 7da783a,e146385). Preparo inexigível (Id 8d13ac9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente sustenta que a decisão ao restringir a execução do título judicial coletivo, impôs condição não constante na decisão exequenda. Alega que a sentença reconheceu o direito à incorporação da gratificação de função a todos os empregados que a perceberam por 10 anos ou mais e foram destituídos sem justo motivo. Argumenta que reestruturação da empresa não impede o recebimento da gratificação e sua incorporação ao patrimônio jurídico dos substituídos que incontroversamente receberam referida gratificação por mais de 10 anos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença proferida na ação coletiva n.º 0000887-18.2017.5.09.0129. Na mencionada ação coletiva, foi reconhecida a nulidade da supressão da gratificação de função dos empregados que a percebiam há 10 anos ou mais, com condenação do réu ao restabelecimento do pagamento, incorporação da parcela à remuneração e abstenção de sua supressão ou redução, no contexto discutido nos autos, qual seja, a reestruturação interna promovida pelo Banco no ano de 2016. A adequada compreensão do título executivo exige interpretação sistemática das decisões prolatadas, em consonância com os elementos que as compõem, nos termos do §3º do art. 489 do CPC. Analisando as decisões proferidas nos autos da ação coletiva (sentença às fls. 1179-1195; e acórdão às fls. 1335-1381), verifica-se que a determinação de restabelecimento da gratificação de função decorreu especificamente da supressão da verba em razão da reestruturação interna implementada pelo empregador, em 2016, circunstância que foi considerada insuficiente para justificar a retirada da parcela. A leitura da petição inicial da ação coletiva reforça tal delimitação, evidenciando que a pretensão deduzida estava direcionada à proteção dos trabalhadores que, após longo período no exercício de função gratificada, tiveram a parcela suprimida ou reduzida em decorrência direta da reestruturação organizacional promovida em 2016 (v.g. fls. 215-219). Assim, reconhece-se, à semelhança do Juízo a quo, que são beneficiários do título executivo os empregados que tiveram a gratificação de função suprimida em razão da reestruturação interna promovida pelo Banco réu em 2016, desde que tenham percebido a parcela por 10 anos ou mais. Nesse mesmo sentido já se posicionou essa Seção Especializada, consoante se extrai da seguinte ementa: AÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O título executivo, que determinou o restabelecimento do pagamento da gratificação de função, suprimido em razão de reestruturação interna da empresa, deve ser interpretado restritivamente e a partir da conjugação de todos os seus elementos (§3º, art. 489/CPC), não alcançando, de consequência, os empregados substituídos que deixaram de perceber a parcela por motivo diverso. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. [Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001154-22.2023.5.09.0018. Relator(a): NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 08/07/2025. Juntado aos autos em 14/07/2025]. (...)" (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Constou expressamente no acórdão que "a determinação de restabelecimento da gratificação de função decorreu especificamente da supressão da verba em razão da reestruturação interna implementada pelo empregador, em 2016, circunstância que foi considerada insuficiente para justificar a retirada da parcela. A leitura da petição inicial da ação coletiva reforça tal delimitação, evidenciando que a pretensão deduzida estava direcionada à proteção dos trabalhadores que (...) tiveram a parcela suprimida ou reduzida em decorrência direta da reestruturação organizacional promovida em 2016". Extrai-se, ainda, do decisum ora embargado que o Colegiado analisou minuciosamente a situação dos substituídos Ademar Dalpoz Junior e Luiz Augusto Gonçalves Bernardes, esclarecendo que "a supressão da gratificação, no caso [de Ademar], decorreu de circunstância diversa - concessão de licença interesse, a pedido do empregado" e, quanto a Luiz Augusto, "decorreu de transferência de lotação a seu pedido (...) inexistindo, em ambos os casos, vinculação entre o descomissionamento e a reestruturação organizacional do empregador", o que, como visto, corrobora o entendimento acima exposto de que a execução deve se limitar aos contornos fáticos da lide coletiva. (...)" (destacou-se) Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA