Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000866-79.2011.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GTR COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GTR COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - (OAB: GO17394-A) MOISES CARVALHO PEREIRA ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - (OAB: GO17394-A) ANTONIO LUCENA BARROS ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - (OAB: GO17394-A) CLAUDIOMAR VICENTE KEHRNVALD ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - (OAB: GO17394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529371) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000866-79.2011.4.01.3905 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal consiste em verificar se foi correta a extinção da ação cautelar sem resolução do mérito por ausência de pedido, apesar da alegação de que a tutela pretendida poderia ser identificada mediante interpretação integral da petição inicial, bem como, superada essa questão, examinar a adequação da via processual utilizada e as alegações relativas à responsabilidade pelas taxas de ocupação posteriores à alienação dos direitos sobre os imóveis e à prescrição dos respectivos créditos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o pedido não deve ser identificado exclusivamente a partir do capítulo final da petição inicial, devendo ser extraído da interpretação lógico-sistemática da postulação. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos formulados ao longo da peça processual. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.003.439/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) No caso em exame, a própria apelação reproduz passagem da petição inicial em que se requer a concessão da medida liminar e, no plano definitivo, a manutenção da suspensão até ulterior julgamento da demanda principal. A pretensão jurisdicional, portanto, mostra-se identificável mediante leitura integral da peça, não sendo adequada a extinção do processo exclusivamente pela circunstância de o pedido não ter sido formalmente concentrado no capítulo final da inicial. Ainda que se entendesse necessária maior precisão formal, eventual emenda destinada apenas a explicitar a tutela já postulada não representaria introdução de nova causa de pedir ou modificação substancial da demanda. Afastado esse fundamento, cumpre examinar a alegação da União acerca da inadequação da via eleita. A ação cautelar, sob o regime processual vigente ao tempo do ajuizamento, possuía natureza instrumental e poderia destinar-se à preservação provisória de situação jurídica enquanto se aguardava o ajuizamento ou julgamento da demanda principal. Não poderia, entretanto, ser empregada como substitutivo dos instrumentos próprios destinados à desconstituição definitiva das Certidões de Dívida Ativa. Assim, a pretensão estritamente cautelar de suspensão provisória não pode ser considerada, em abstrato, processualmente inexistente, embora eventual pretensão satisfativa de desconstituição dos créditos deva observar os instrumentos processuais próprios. A União, nas contrarrazões, sustenta justamente que as execuções fiscais já estavam ajuizadas e que a discussão definitiva dos títulos deveria ocorrer pelos meios processuais pertinentes. No tocante à responsabilidade material pelas taxas de ocupação, a parte autora afirma ter alienado os direitos relativos aos imóveis a terceiros nos anos de 1982, 1983, 1997 e 1999, razão pela qual sustenta não poder responder pelos encargos posteriores às respectivas transferências. A União contrapõe que as alienações ocorreram sem demonstração da correspondente alteração cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União. Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência do domínio útil ou dos direitos sobre o imóvel, permanece responsável pelo pagamento da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros administrativos, até que a transferência seja comunicada. No caso concreto, entretanto, há elemento documental que impede a aplicação genérica dessa premissa a todos os débitos. A apelação aponta imóvel cujos direitos foram alienados em 31/07/1997 e afirma que certidão expedida pela própria SPU identifica Augusto Laurent Martins Cabral e José Eduardo Martins Cabral como ocupantes perante o cadastro federal, fazendo referência ao Registro Imobiliário Patrimonial correspondente. Esse elemento evidencia a necessidade de verificar individualmente cada imóvel e cada período cobrado, pois não é possível concluir, indistintamente, que nenhuma das alienações chegou ao conhecimento da Administração. A prescrição também foi expressamente suscitada pelos apelantes. Sobre essa matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 244 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado. Para os débitos posteriores a 1998, a disciplina decorre da Lei 9.636/1998; para os anteriores, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. (STJ) A aplicação da prescrição ao caso concreto, contudo, pressupõe a identificação dos exercícios abrangidos por cada inscrição em dívida ativa, das respectivas datas de constituição e vencimento e dos eventos juridicamente aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. Da mesma forma, a responsabilidade pelas taxas posteriores às alienações depende da correlação entre cada imóvel, o respectivo Registro Imobiliário Patrimonial, a data da transferência e o momento em que a SPU foi cientificada ou promoveu a alteração cadastral. Esses elementos não podem ser tratados indistintamente, sobretudo porque os próprios documentos apontados pela parte autora indicam situações cadastrais distintas. Nesse contexto, embora seja possível estabelecer desde logo as premissas jurídicas aplicáveis — interpretação lógico-sistemática da petição inicial; responsabilidade do ocupante cadastrado até a comunicação da transferência à SPU; e prescrição quinquenal das taxas de ocupação —, não se mostra adequada a aplicação da teoria da causa madura para julgamento definitivo da totalidade da pretensão material, pois a solução exige exame individualizado das diversas inscrições, imóveis, períodos, transferências e registros administrativos. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e apreciação das questões materiais segundo as premissas ora estabelecidas. Honorários Recursais No presente caso, não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso está sendo parcialmente provido para cassar a sentença, inexistindo o pressuposto necessário à incidência da verba honorária recursal. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com regular prosseguimento do processo e apreciação das pretensões deduzidas, observadas as premissas estabelecidas neste julgamento. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000866-79.2011.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GTR COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GTR COMERCIO E PARTICIPACAO LTDA ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - (OAB: GO17394-A) MOISES CARVALHO PEREIRA ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - (OAB: GO17394-A) ANTONIO LUCENA BARROS ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - (OAB: GO17394-A) CLAUDIOMAR VICENTE KEHRNVALD ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - (OAB: GO17394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529371) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000866-79.2011.4.01.3905 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal consiste em verificar se foi correta a extinção da ação cautelar sem resolução do mérito por ausência de pedido, apesar da alegação de que a tutela pretendida poderia ser identificada mediante interpretação integral da petição inicial, bem como, superada essa questão, examinar a adequação da via processual utilizada e as alegações relativas à responsabilidade pelas taxas de ocupação posteriores à alienação dos direitos sobre os imóveis e à prescrição dos respectivos créditos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o pedido não deve ser identificado exclusivamente a partir do capítulo final da petição inicial, devendo ser extraído da interpretação lógico-sistemática da postulação. Esse entendimento foi recentemente reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos formulados ao longo da peça processual. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.003.439/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) No caso em exame, a própria apelação reproduz passagem da petição inicial em que se requer a concessão da medida liminar e, no plano definitivo, a manutenção da suspensão até ulterior julgamento da demanda principal. A pretensão jurisdicional, portanto, mostra-se identificável mediante leitura integral da peça, não sendo adequada a extinção do processo exclusivamente pela circunstância de o pedido não ter sido formalmente concentrado no capítulo final da inicial. Ainda que se entendesse necessária maior precisão formal, eventual emenda destinada apenas a explicitar a tutela já postulada não representaria introdução de nova causa de pedir ou modificação substancial da demanda. Afastado esse fundamento, cumpre examinar a alegação da União acerca da inadequação da via eleita. A ação cautelar, sob o regime processual vigente ao tempo do ajuizamento, possuía natureza instrumental e poderia destinar-se à preservação provisória de situação jurídica enquanto se aguardava o ajuizamento ou julgamento da demanda principal. Não poderia, entretanto, ser empregada como substitutivo dos instrumentos próprios destinados à desconstituição definitiva das Certidões de Dívida Ativa. Assim, a pretensão estritamente cautelar de suspensão provisória não pode ser considerada, em abstrato, processualmente inexistente, embora eventual pretensão satisfativa de desconstituição dos créditos deva observar os instrumentos processuais próprios. A União, nas contrarrazões, sustenta justamente que as execuções fiscais já estavam ajuizadas e que a discussão definitiva dos títulos deveria ocorrer pelos meios processuais pertinentes. No tocante à responsabilidade material pelas taxas de ocupação, a parte autora afirma ter alienado os direitos relativos aos imóveis a terceiros nos anos de 1982, 1983, 1997 e 1999, razão pela qual sustenta não poder responder pelos encargos posteriores às respectivas transferências. A União contrapõe que as alienações ocorreram sem demonstração da correspondente alteração cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União. Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência do domínio útil ou dos direitos sobre o imóvel, permanece responsável pelo pagamento da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros administrativos, até que a transferência seja comunicada. No caso concreto, entretanto, há elemento documental que impede a aplicação genérica dessa premissa a todos os débitos. A apelação aponta imóvel cujos direitos foram alienados em 31/07/1997 e afirma que certidão expedida pela própria SPU identifica Augusto Laurent Martins Cabral e José Eduardo Martins Cabral como ocupantes perante o cadastro federal, fazendo referência ao Registro Imobiliário Patrimonial correspondente. Esse elemento evidencia a necessidade de verificar individualmente cada imóvel e cada período cobrado, pois não é possível concluir, indistintamente, que nenhuma das alienações chegou ao conhecimento da Administração. A prescrição também foi expressamente suscitada pelos apelantes. Sobre essa matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 244 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado. Para os débitos posteriores a 1998, a disciplina decorre da Lei 9.636/1998; para os anteriores, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. (STJ) A aplicação da prescrição ao caso concreto, contudo, pressupõe a identificação dos exercícios abrangidos por cada inscrição em dívida ativa, das respectivas datas de constituição e vencimento e dos eventos juridicamente aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. Da mesma forma, a responsabilidade pelas taxas posteriores às alienações depende da correlação entre cada imóvel, o respectivo Registro Imobiliário Patrimonial, a data da transferência e o momento em que a SPU foi cientificada ou promoveu a alteração cadastral. Esses elementos não podem ser tratados indistintamente, sobretudo porque os próprios documentos apontados pela parte autora indicam situações cadastrais distintas. Nesse contexto, embora seja possível estabelecer desde logo as premissas jurídicas aplicáveis — interpretação lógico-sistemática da petição inicial; responsabilidade do ocupante cadastrado até a comunicação da transferência à SPU; e prescrição quinquenal das taxas de ocupação —, não se mostra adequada a aplicação da teoria da causa madura para julgamento definitivo da totalidade da pretensão material, pois a solução exige exame individualizado das diversas inscrições, imóveis, períodos, transferências e registros administrativos. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e apreciação das questões materiais segundo as premissas ora estabelecidas. Honorários Recursais No presente caso, não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso está sendo parcialmente provido para cassar a sentença, inexistindo o pressuposto necessário à incidência da verba honorária recursal. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com regular prosseguimento do processo e apreciação das pretensões deduzidas, observadas as premissas estabelecidas neste julgamento. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma