Publicações do processo

0000866-73.2025.5.09.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000866-73.2025.5.09.0028 RECORRENTE: FERNANDA FERNANDES RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) Destinatário: FERNANDA FERNANDES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000866-73.2025.5.09.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. Conforme decisão vinculante proferida no IAC 1088-38.2019.5.09.0000 (art. 927, V, do CPC), em interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º da CLT, e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial servem apenas para fixar o rito e a admissibilidade recursal. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do "quantum debeatur", e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se que a liquidação não fica adstrita aos valores indicados na petição inicial. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial não vinculam o Juízo para efeitos de condenação, liquidação ou execução; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, devendo haver, desde o ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA e juros calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA, conforme previsto na Lei 14.905/2024 e na OJ EX SE nº 6, V da Seção Especializada deste Tribunal Regional; e c) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser calculados no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FERNANDES

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000866-73.2025.5.09.0028 RECORRENTE: FERNANDA FERNANDES RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) Destinatário: B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000866-73.2025.5.09.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. Conforme decisão vinculante proferida no IAC 1088-38.2019.5.09.0000 (art. 927, V, do CPC), em interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, § 1º da CLT, e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial servem apenas para fixar o rito e a admissibilidade recursal. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do "quantum debeatur", e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se que a liquidação não fica adstrita aos valores indicados na petição inicial. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial não vinculam o Juízo para efeitos de condenação, liquidação ou execução; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00, devendo haver, desde o ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA e juros calculados pela diferença entre a Selic e o IPCA, conforme previsto na Lei 14.905/2024 e na OJ EX SE nº 6, V da Seção Especializada deste Tribunal Regional; e c) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser calculados no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem a limitação dos valores descritos na petição inicial, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.