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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000866-62.2023.5.09.0022 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1c508a) proferida nos autos do processo 0000866-62.2023.5.09.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000866-62.2023.5.09.0022 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS AGRAVANTE: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. EMERSON KIYOSHI KITAMURA ADVOGADO: Dr. EDUARDO EGAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS AGRAVADO: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. EDUARDO EGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EMERSON KIYOSHI KITAMURA AGRAVADO: FOSPAR S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BOTTO PORTUGAL NOGARA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MIRO ADVOGADO: Dr. IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e548aab; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 666dd7c). Representação processual regular (Id 666dd7c). Preparo dispensado (Id c59b670 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte autora alega que possui legitimidade para atuar como substituto processual dos trabalhadores, pois representa empregados de empresas prestadoras de serviços e historicamente exerceu a representação da categoria envolvida, inclusive participando de negociações coletivas observadas pelas próprias rés. Sustenta que o acórdão desconsiderou a realidade das atividades desenvolvidas pela empregadora, vinculadas à prestação de serviços logísticos portuários, e adotou interpretação excessivamente formal para afastar sua representatividade. Afirma, ainda, que as empresas reconheceram sua legitimidade durante toda a relação contratual, não podendo negá-la apenas em juízo, bem como que é incorreta a indicação de outro sindicato como representante da categoria. Pede a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa, declarar a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos pedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "A definição do enquadramento sindical no sistema brasileiro observa as disposições contidas no Título V, Capítulo II, da CLT. Nos termos dos arts. 570 e seguintes, a categoria profissional é fixada, em regra, segundo a atividade preponderante da empresa, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT, e dos profissionais liberais. Esse modelo foi recepcionado pela Constituição Federal, cujo art. 8º preservou a estrutura sindical assentada na correspondência entre categoria econômica e categoria profissional. O art. 511, § 1º, da CLT estabelece que a solidariedade de interesses econômicos dos que exercem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico da categoria econômica. Por isso, identificada a atividade preponderante da empresa, impõe-se seu enquadramento na categoria econômica correspondente, do qual decorre, por consequência, o enquadramento dos respectivos empregados, salvo se demonstrada a incidência de categoria diferenciada. No caso, os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da legitimidade ativa ad processum do SINDASPP para a defesa coletiva dos empregados da primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda. Conforme os dados cadastrais da empresa e seu contrato social, a primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda, desenvolve, como atividade econômica principal, a organização logística do transporte de carga, além de exercer atividades correlatas de transporte rodoviário de carga, movimentação interna de produtos, carga e descarga, locação de máquinas e equipamentos para movimentação de carga e operação de transporte multimodal. O próprio contrato firmado entre as reclamadas evidencia que a Itaeté atuava, especificamente, como operadora logística, prestando serviços de movimentação de fertilizantes no âmbito da unidade da segunda reclamada, Fospar S. A. Esse quadro fático revela que a atividade preponderante da primeira reclamada, Itaeté, está vinculada ao setor de logística, movimentação de cargas e transporte, e não ao campo de representação sindical descrito nos estatutos do SINDASPP. Com efeito, do teor do estatuto do SINDASPP, verifica-se que a agremiação sindical representa a categoria profissional dos empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial no Estado do Paraná. Da simples leitura dessa cláusula, constata- se que não há qualquer correspondência material entre a base de representação do Sindicato Autor e as atividades efetivamente desenvolvidas pela Itaeté. A tentativa recursal de enquadrar a atividade empresarial da primeira reclamada no conceito genérico de "empresa prestadora de serviços" não se sustenta juridicamente. O critério legal de enquadramento sindical não se satisfaz com a constatação abstrata de que a empresa presta serviços a terceiros. A lei exige a identificação do ramo específico da atividade econômica preponderante, isto é, do setor de mercado ao qual se dirige a prestação de serviços. No caso concreto, a Itaeté não atua nos segmentos de assessoramento, perícias, informações, pesquisas ou serviços contábeis. Atua, isto sim, na organização logística do transporte de cargas, na movimentação interna de produtos e em atividades diretamente ligadas ao transporte e à operação de cargas. Também não procede a tese de interpretação "teleológica" ou "finalística" do estatuto do SINDASPP para abarcar atividades logísticas e portuárias. A ampliação pretendida pelo recorrente desconsidera os limites objetivos da representação sindical e esvazia o critério legal de enquadramento. Não cabe estender, por analogia ampla, a representação de empregados de empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas para alcançar trabalhadores vinculados à operação logística e à movimentação de cargas. A especialidade da atividade econômica da empregadora impede essa assimilação artificial. A circunstância de a Itaeté prestar serviços no interior do complexo industrial da Fospar S.A. tampouco altera essa conclusão. O local da execução contratual não redefine, por si só, a categoria econômica da empregadora nem afasta a natureza logística e de movimentação de cargas da atividade desenvolvida. Do mesmo modo, o fato de não haver circulação em vias públicas ou rodovias não descaracteriza o segmento de logística e transporte quando o objeto empresarial compreende movimentação de cargas, operação de equipamentos e condução de veículos ou maquinários próprios dessa atividade. Além disso, a controvérsia não se resolve apenas pelo critério da atividade preponderante da empresa. No caso dos substituídos, há peculiaridade adicional relevante: as funções exercidas inserem os trabalhadores na categoria diferenciada dos motoristas profissionais e condutores de veículos e equipamentos de movimentação de carga, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. A singularidade não decorre do local em que os veículos ou maquinários são conduzidos, mas da própria natureza da prestação laboral, que exige habilitação e qualificação profissional específicas. A condução de caminhões, empilhadeiras e outros equipamentos de movimentação de carga traduz condição singular de trabalho, apta a caracterizar categoria diferenciada. Por isso, o argumento recursal de que os empregados não trafegavam em vias públicas não afasta o enquadramento próprio dessa categoria. O elemento distintivo reside na atividade de dirigir e operar veículos e máquinas, e não no espaço físico em que essa atividade é executada. Essa interpretação também se alinha a precedente de natureza persuasiva oriundo da Corte Superior da Justiça do Trabalho, em analogia, in verbis: "(...) REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS QUE LABORAM EM CANTEIROS DE OBRAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. O Regional decidiu que os empregados da empresa Norberto Odebrecht que dirigem veículos de cargas nos canteiros de obras não se enquadram na categoria diferenciada dos motoristas, de forma a ser representados pelo autor, Sindicato dos Motoristas , Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Dois Vizinhos - SINTRODOV, uma vez que já estariam sendo representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas - SINTRAPAV, cuja atuação está ligada à atividade preponderante da empresa ré. Ocorre que, conquanto o enquadramento sindical do empregador seja definido de acordo com a sua atividade econômica preponderante, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT, e o enquadramento sindical da categoria profissional decorra do enquadramento da categoria econômica, em face do critério do paralelismo simétrico, essa correspondência não é exigível quando se trata de categoria profissional diferenciada, definida no § 3º do art. 511 da CLT como aquela formada por empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Nesse contexto, a circunstância de os empregados da Odebrecht que dirigem caminhões de transporte de cargas não saírem da área dos canteiros de obra não implica, por si só, na inexistência do caráter diferenciado das condições de vida singulares pertinentes à categoria diferenciada dos motoristas. É que, a partir do momento em que o exercício das atividades de direção de veículos automotores exige que o empregado, para sua condução, tenha a formação profissional, a ação de dirigir é o que vincula o caráter singular, e não o local em que o veículo é conduzido. Reforma-se, pois, a decisão regional para declarar a legitimidade do Sindicato autor, SINTRODOV, em relação aos empregados da Construtora Norberto Odebrecht contratados como motoristas e condutores de bitrem, carreta, truck, toco, guincho e veículo equipado com guindauto, caminhonetas, utilitários, ônibus, micro-ônibus e motociclistas, que operam em canteiros de obras, na base territorial Sindicato autor. Recurso de revista conhecido e provido". (TST; RR-289-52.2014.5.09.0749, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2016) (grifos acrescidos) Também não socorre aos recorrentes a alegação de que, no passado, a primeira reclamada, Itaeté, observou normas coletivas firmadas pelo SINDASPP, celebrou acordos com essa entidade ou promoveu homologações rescisórias com sua participação. Eventual enquadramento anteriormente adotado pela empresa de forma equivocada não produz o efeito de alterar a realidade jurídica da categoria nem de convalidar representação sindical incompatível com a atividade preponderante da empregadora ou com a condição diferenciada dos trabalhadores. O enquadramento sindical decorre da lei e dos fatos objetivos da relação de trabalho, não da prática empresarial eventualmente adotada em desconformidade com o regime jurídico aplicável. Pela mesma razão, a invocação da primazia da realidade não favorece os recorrentes. A realidade efetivamente demonstrada nos autos confirma que a primeira reclamada, Itaeté, atua no ramo de logística, movimentação e transporte de cargas, e não no setor econômico abrangido pelo SINDASPP. A prova dos autos, portanto, reforça, e não afasta, a conclusão adotada na origem. Igualmente improcede a alegação de violação ao art. 8º da Constituição Federal. O Juízo de origem não promoveu indevida interferência estatal na organização sindical. Apenas exerceu a atividade jurisdicional que lhe compete ao verificar, no caso concreto, a correspondência entre a atividade da empregadora, a categoria profissional dos empregados e a entidade sindical que se apresentou em Juízo como substituta processual. Esse controle jurisdicional de legitimidade ativa ad processum não equivale à criação de sindicato, à reorganização de categorias ou à substituição da autonomia coletiva; traduz mera aplicação do sistema legal de enquadramento sindical. Não procede, ainda, a tese de comportamento contraditório da segunda reclamada, Fospar S.A. A Fospar S.A. possui interesse jurídico em suscitar a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, pois a definição da regular representação processual interfere diretamente na validade subjetiva da demanda coletiva e nos efeitos da eventual condenação subsidiária. A matéria diz respeito a pressuposto processual e poderia ser arguida pela parte demandada a qualquer tempo, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. Não há, portanto, qualquer excesso defensivo. Também não se configura venire contra factum proprium ou litigância de má-fé. A invocação, em Juízo, da ausência de legitimidade ativa do SINDASPP, ainda que em desconformidade com práticas anteriormente toleradas no âmbito contratual, constitui exercício regular do direito de defesa, especialmente porque a legitimidade sindical não se consolida por comportamento tácito das empresas, nem se altera por reconhecimento informal das partes. Sem demonstração de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo, não há base jurídica para a aplicação de multa por má-fé. Assim, a alegação genérica de histórico de negociações com o SINDASPP, de ausência de oposição pretérita de outras entidades sindicais ou de suposto reconhecimento prático de sua representatividade não prevalece sobre os critérios legais de enquadramento. A estrutura sindical brasileira não admite que a legitimidade extraordinária para substituição processual decorra apenas de prática negocial reiterada, quando ausente aderência estrita entre a categoria profissional representada e a atividade econômica da empregadora ou quando presente categoria diferenciada específica. A comparação entre o objeto social da Itaeté e do SINDASPP evidencia, de forma objetiva, a inexistência de pertinência entre ambos. De um lado, a empresa atua com transporte rodoviário de carga, organização logística do transporte de carga, movimentação interna de produtos, carga e descarga, locação de máquinas e operação de transporte multimodal. De outro, a representação do ente sindical abrange empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas. Não há identidade, similitude relevante ou conexão apta a justificar a atuação do SINDASPP. Por essas razões, o SINDASPP não detém legitimidade ativa ad processum para ajuizar a presente ação civil coletiva em nome dos empregados da primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda, seja porque a atividade preponderante da empresa não se insere no campo de representação daquela entidade sindical, seja porque os substituídos se vinculam, ainda, à categoria diferenciada dos motoristas profissionais e condutores de veículos e equipamentos de movimentação de carga, representados por entidade sindical específica, SINDICAP, observados os princípios da especificidade e da territorialidade. (...) Mantém-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad processum do SINDASPP. Nego provimento a ambos os recursos." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 91a25e5; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 471c660). Representação processual regular (Id 12db132 ). Preparo inexigível (Id 45c5482). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega que o Tribunal Regional equivocou-se ao afastar a legitimidade ativa do sindicato autor, pois a atividade preponderante da empresa reclamada consiste na prestação de serviços de movimentação e organização logística de cargas, enquadrando seus empregados na base de representação do sindicato, que abrange expressamente trabalhadores de empresas prestadoras de serviços. Sustenta que o acórdão desconsiderou a realidade das atividades exercidas, atribuindo indevidamente a representação ao sindicato dos condutores de veículos rodoviários, embora os substituídos não exercessem funções de motoristas profissionais nem integrassem categoria diferenciada relacionada ao transporte rodoviário. Afirma que a empresa sequer possuía caminhões e que os documentos dos autos demonstram que os trabalhadores atuavam em atividades internas de movimentação logística no Porto de Paranaguá. Por essas razões, pede a reforma do acórdão para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato recorrente como representante da categoria profissional e, consequentemente, admitir sua atuação como substituto processual dos trabalhadores. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada na análise do recurso anterior desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717583980300000200977504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717583980300000200977504?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - FOSPAR S/A
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000866-62.2023.5.09.0022 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1c508a) proferida nos autos do processo 0000866-62.2023.5.09.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000866-62.2023.5.09.0022 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS AGRAVANTE: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. EMERSON KIYOSHI KITAMURA ADVOGADO: Dr. EDUARDO EGAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS AGRAVADO: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. EDUARDO EGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EMERSON KIYOSHI KITAMURA AGRAVADO: FOSPAR S/A ADVOGADO: Dr. BRUNO BOTTO PORTUGAL NOGARA ADVOGADO: Dr. JOAQUIM MIRO ADVOGADO: Dr. IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e548aab; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 666dd7c). Representação processual regular (Id 666dd7c). Preparo dispensado (Id c59b670 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte autora alega que possui legitimidade para atuar como substituto processual dos trabalhadores, pois representa empregados de empresas prestadoras de serviços e historicamente exerceu a representação da categoria envolvida, inclusive participando de negociações coletivas observadas pelas próprias rés. Sustenta que o acórdão desconsiderou a realidade das atividades desenvolvidas pela empregadora, vinculadas à prestação de serviços logísticos portuários, e adotou interpretação excessivamente formal para afastar sua representatividade. Afirma, ainda, que as empresas reconheceram sua legitimidade durante toda a relação contratual, não podendo negá-la apenas em juízo, bem como que é incorreta a indicação de outro sindicato como representante da categoria. Pede a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa, declarar a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos pedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "A definição do enquadramento sindical no sistema brasileiro observa as disposições contidas no Título V, Capítulo II, da CLT. Nos termos dos arts. 570 e seguintes, a categoria profissional é fixada, em regra, segundo a atividade preponderante da empresa, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT, e dos profissionais liberais. Esse modelo foi recepcionado pela Constituição Federal, cujo art. 8º preservou a estrutura sindical assentada na correspondência entre categoria econômica e categoria profissional. O art. 511, § 1º, da CLT estabelece que a solidariedade de interesses econômicos dos que exercem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico da categoria econômica. Por isso, identificada a atividade preponderante da empresa, impõe-se seu enquadramento na categoria econômica correspondente, do qual decorre, por consequência, o enquadramento dos respectivos empregados, salvo se demonstrada a incidência de categoria diferenciada. No caso, os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento da legitimidade ativa ad processum do SINDASPP para a defesa coletiva dos empregados da primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda. Conforme os dados cadastrais da empresa e seu contrato social, a primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda, desenvolve, como atividade econômica principal, a organização logística do transporte de carga, além de exercer atividades correlatas de transporte rodoviário de carga, movimentação interna de produtos, carga e descarga, locação de máquinas e equipamentos para movimentação de carga e operação de transporte multimodal. O próprio contrato firmado entre as reclamadas evidencia que a Itaeté atuava, especificamente, como operadora logística, prestando serviços de movimentação de fertilizantes no âmbito da unidade da segunda reclamada, Fospar S. A. Esse quadro fático revela que a atividade preponderante da primeira reclamada, Itaeté, está vinculada ao setor de logística, movimentação de cargas e transporte, e não ao campo de representação sindical descrito nos estatutos do SINDASPP. Com efeito, do teor do estatuto do SINDASPP, verifica-se que a agremiação sindical representa a categoria profissional dos empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial no Estado do Paraná. Da simples leitura dessa cláusula, constata- se que não há qualquer correspondência material entre a base de representação do Sindicato Autor e as atividades efetivamente desenvolvidas pela Itaeté. A tentativa recursal de enquadrar a atividade empresarial da primeira reclamada no conceito genérico de "empresa prestadora de serviços" não se sustenta juridicamente. O critério legal de enquadramento sindical não se satisfaz com a constatação abstrata de que a empresa presta serviços a terceiros. A lei exige a identificação do ramo específico da atividade econômica preponderante, isto é, do setor de mercado ao qual se dirige a prestação de serviços. No caso concreto, a Itaeté não atua nos segmentos de assessoramento, perícias, informações, pesquisas ou serviços contábeis. Atua, isto sim, na organização logística do transporte de cargas, na movimentação interna de produtos e em atividades diretamente ligadas ao transporte e à operação de cargas. Também não procede a tese de interpretação "teleológica" ou "finalística" do estatuto do SINDASPP para abarcar atividades logísticas e portuárias. A ampliação pretendida pelo recorrente desconsidera os limites objetivos da representação sindical e esvazia o critério legal de enquadramento. Não cabe estender, por analogia ampla, a representação de empregados de empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas para alcançar trabalhadores vinculados à operação logística e à movimentação de cargas. A especialidade da atividade econômica da empregadora impede essa assimilação artificial. A circunstância de a Itaeté prestar serviços no interior do complexo industrial da Fospar S.A. tampouco altera essa conclusão. O local da execução contratual não redefine, por si só, a categoria econômica da empregadora nem afasta a natureza logística e de movimentação de cargas da atividade desenvolvida. Do mesmo modo, o fato de não haver circulação em vias públicas ou rodovias não descaracteriza o segmento de logística e transporte quando o objeto empresarial compreende movimentação de cargas, operação de equipamentos e condução de veículos ou maquinários próprios dessa atividade. Além disso, a controvérsia não se resolve apenas pelo critério da atividade preponderante da empresa. No caso dos substituídos, há peculiaridade adicional relevante: as funções exercidas inserem os trabalhadores na categoria diferenciada dos motoristas profissionais e condutores de veículos e equipamentos de movimentação de carga, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT. A singularidade não decorre do local em que os veículos ou maquinários são conduzidos, mas da própria natureza da prestação laboral, que exige habilitação e qualificação profissional específicas. A condução de caminhões, empilhadeiras e outros equipamentos de movimentação de carga traduz condição singular de trabalho, apta a caracterizar categoria diferenciada. Por isso, o argumento recursal de que os empregados não trafegavam em vias públicas não afasta o enquadramento próprio dessa categoria. O elemento distintivo reside na atividade de dirigir e operar veículos e máquinas, e não no espaço físico em que essa atividade é executada. Essa interpretação também se alinha a precedente de natureza persuasiva oriundo da Corte Superior da Justiça do Trabalho, em analogia, in verbis: "(...) REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTAS QUE LABORAM EM CANTEIROS DE OBRAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. O Regional decidiu que os empregados da empresa Norberto Odebrecht que dirigem veículos de cargas nos canteiros de obras não se enquadram na categoria diferenciada dos motoristas, de forma a ser representados pelo autor, Sindicato dos Motoristas , Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Dois Vizinhos - SINTRODOV, uma vez que já estariam sendo representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas - SINTRAPAV, cuja atuação está ligada à atividade preponderante da empresa ré. Ocorre que, conquanto o enquadramento sindical do empregador seja definido de acordo com a sua atividade econômica preponderante, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT, e o enquadramento sindical da categoria profissional decorra do enquadramento da categoria econômica, em face do critério do paralelismo simétrico, essa correspondência não é exigível quando se trata de categoria profissional diferenciada, definida no § 3º do art. 511 da CLT como aquela formada por empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Nesse contexto, a circunstância de os empregados da Odebrecht que dirigem caminhões de transporte de cargas não saírem da área dos canteiros de obra não implica, por si só, na inexistência do caráter diferenciado das condições de vida singulares pertinentes à categoria diferenciada dos motoristas. É que, a partir do momento em que o exercício das atividades de direção de veículos automotores exige que o empregado, para sua condução, tenha a formação profissional, a ação de dirigir é o que vincula o caráter singular, e não o local em que o veículo é conduzido. Reforma-se, pois, a decisão regional para declarar a legitimidade do Sindicato autor, SINTRODOV, em relação aos empregados da Construtora Norberto Odebrecht contratados como motoristas e condutores de bitrem, carreta, truck, toco, guincho e veículo equipado com guindauto, caminhonetas, utilitários, ônibus, micro-ônibus e motociclistas, que operam em canteiros de obras, na base territorial Sindicato autor. Recurso de revista conhecido e provido". (TST; RR-289-52.2014.5.09.0749, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2016) (grifos acrescidos) Também não socorre aos recorrentes a alegação de que, no passado, a primeira reclamada, Itaeté, observou normas coletivas firmadas pelo SINDASPP, celebrou acordos com essa entidade ou promoveu homologações rescisórias com sua participação. Eventual enquadramento anteriormente adotado pela empresa de forma equivocada não produz o efeito de alterar a realidade jurídica da categoria nem de convalidar representação sindical incompatível com a atividade preponderante da empregadora ou com a condição diferenciada dos trabalhadores. O enquadramento sindical decorre da lei e dos fatos objetivos da relação de trabalho, não da prática empresarial eventualmente adotada em desconformidade com o regime jurídico aplicável. Pela mesma razão, a invocação da primazia da realidade não favorece os recorrentes. A realidade efetivamente demonstrada nos autos confirma que a primeira reclamada, Itaeté, atua no ramo de logística, movimentação e transporte de cargas, e não no setor econômico abrangido pelo SINDASPP. A prova dos autos, portanto, reforça, e não afasta, a conclusão adotada na origem. Igualmente improcede a alegação de violação ao art. 8º da Constituição Federal. O Juízo de origem não promoveu indevida interferência estatal na organização sindical. Apenas exerceu a atividade jurisdicional que lhe compete ao verificar, no caso concreto, a correspondência entre a atividade da empregadora, a categoria profissional dos empregados e a entidade sindical que se apresentou em Juízo como substituta processual. Esse controle jurisdicional de legitimidade ativa ad processum não equivale à criação de sindicato, à reorganização de categorias ou à substituição da autonomia coletiva; traduz mera aplicação do sistema legal de enquadramento sindical. Não procede, ainda, a tese de comportamento contraditório da segunda reclamada, Fospar S.A. A Fospar S.A. possui interesse jurídico em suscitar a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, pois a definição da regular representação processual interfere diretamente na validade subjetiva da demanda coletiva e nos efeitos da eventual condenação subsidiária. A matéria diz respeito a pressuposto processual e poderia ser arguida pela parte demandada a qualquer tempo, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. Não há, portanto, qualquer excesso defensivo. Também não se configura venire contra factum proprium ou litigância de má-fé. A invocação, em Juízo, da ausência de legitimidade ativa do SINDASPP, ainda que em desconformidade com práticas anteriormente toleradas no âmbito contratual, constitui exercício regular do direito de defesa, especialmente porque a legitimidade sindical não se consolida por comportamento tácito das empresas, nem se altera por reconhecimento informal das partes. Sem demonstração de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo, não há base jurídica para a aplicação de multa por má-fé. Assim, a alegação genérica de histórico de negociações com o SINDASPP, de ausência de oposição pretérita de outras entidades sindicais ou de suposto reconhecimento prático de sua representatividade não prevalece sobre os critérios legais de enquadramento. A estrutura sindical brasileira não admite que a legitimidade extraordinária para substituição processual decorra apenas de prática negocial reiterada, quando ausente aderência estrita entre a categoria profissional representada e a atividade econômica da empregadora ou quando presente categoria diferenciada específica. A comparação entre o objeto social da Itaeté e do SINDASPP evidencia, de forma objetiva, a inexistência de pertinência entre ambos. De um lado, a empresa atua com transporte rodoviário de carga, organização logística do transporte de carga, movimentação interna de produtos, carga e descarga, locação de máquinas e operação de transporte multimodal. De outro, a representação do ente sindical abrange empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas. Não há identidade, similitude relevante ou conexão apta a justificar a atuação do SINDASPP. Por essas razões, o SINDASPP não detém legitimidade ativa ad processum para ajuizar a presente ação civil coletiva em nome dos empregados da primeira reclamada, Itaeté Movimentação Logística Ltda, seja porque a atividade preponderante da empresa não se insere no campo de representação daquela entidade sindical, seja porque os substituídos se vinculam, ainda, à categoria diferenciada dos motoristas profissionais e condutores de veículos e equipamentos de movimentação de carga, representados por entidade sindical específica, SINDICAP, observados os princípios da especificidade e da territorialidade. (...) Mantém-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad processum do SINDASPP. Nego provimento a ambos os recursos." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 91a25e5; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 471c660). Representação processual regular (Id 12db132 ). Preparo inexigível (Id 45c5482). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega que o Tribunal Regional equivocou-se ao afastar a legitimidade ativa do sindicato autor, pois a atividade preponderante da empresa reclamada consiste na prestação de serviços de movimentação e organização logística de cargas, enquadrando seus empregados na base de representação do sindicato, que abrange expressamente trabalhadores de empresas prestadoras de serviços. Sustenta que o acórdão desconsiderou a realidade das atividades exercidas, atribuindo indevidamente a representação ao sindicato dos condutores de veículos rodoviários, embora os substituídos não exercessem funções de motoristas profissionais nem integrassem categoria diferenciada relacionada ao transporte rodoviário. Afirma que a empresa sequer possuía caminhões e que os documentos dos autos demonstram que os trabalhadores atuavam em atividades internas de movimentação logística no Porto de Paranaguá. Por essas razões, pede a reforma do acórdão para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato recorrente como representante da categoria profissional e, consequentemente, admitir sua atuação como substituto processual dos trabalhadores. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada na análise do recurso anterior desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717583980300000200977504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717583980300000200977504?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
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