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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 0000866-58.2024.8.26.0263 (processo principal 1001336-09.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - - Vinicius Antonio Fonseca Nogueira - Vistos. Fls. 106/107: Reza o artigo 845, § 1º, do CPC que "A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". (g.n). Para apreciação do pedido formulado, a exequente deverá juntar certidão atualizada da matrícula dos imóveis que pretende a penhora. Prazo: 10 dias. Oportuno salientar que não está o Juízo condicionando a validade da constrição, ao registro da penhora, eis que constituem momentos distintos do processo executivo, porém ao deferir a constrição de bens, sem apresentação de certidão atualizada do imóvel, pode-se estar dando azo a interposição de embargos de terceiro, uma vez que não comprovada a contento, a titularidade do bem. Sem prejuízo, a credora deverá juntar planilha atualizada do débito e informar se desiste do pedido de eventual penhora do veículo bloqueado às fls. 62/64, cuidando para que não haja excesso de penhora. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
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