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0000866-57.2024.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível

    Processo 0000866-57.2024.8.26.0037 (processo principal 1007916-59.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joicilene Coutinho Matos - - Sebastiana Maria Coutinho - Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Fls. 406: Fica intimada a exequente para no prazo de 15 dias, apresentar novo formulário para a emissão do MLE, tendo em vista que não consta da procuração de fls. 4 poderes à respectiva pessoa jurídica ("Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo"). - ADV: ANDRE GUSTAVO TRINDADE COELHO (OAB 412683/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível

    Processo 0000866-57.2024.8.26.0037 (processo principal 1007916-59.2020.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joicilene Coutinho Matos - - Sebastiana Maria Coutinho - Incorporadora Jardim Santa Luzia Ltda. - Vistos. Em que pese o Agravo de Instrumento ainda em curso, em que se discute se devida a incidência dos honorários e multa previstos no art. 523 do CPC sobre o valor executado, a parte executada manifestou expressa concordância com os demais valores apurados, considerando-se a incidência da taxa de fruição até fevereiro/2026, no montante de R$300.006,80, que foi objeto de bloqueio via Sisbajud, concordando com o levantamento da quantia, mediante o abatimento da taxa de fruição até agosto/2026, com a reintegração de posse do imóvel na sequência. A exequente não se opôs ao pedido, apenas consignando que as taxas de fruição dos meses a partir de março/2026 deveriam ser apuradas posteriormente, no momento em que forem ajustados eventuais valores ainda devidos entre as partes. Decido. O montante acima é, de fato, incontroverso no que diz respeito aos valores devidos até fev/2026. Todavia, houve expressa ressalva em várias decisões destes autos (fls. 249, 330, 385) de que, quando do levantamento do valor em favor da exequente deveria ser abatido da taxa de ocupação até a efetiva reintegração. A própria exequente confirma que o valor é devido, apenas postulando que se postergue para momento posterior, o que não se justifica, já que a ocupação no período efetivamente ocorreu. Do laudo do perito verifica-se que a taxa de fruição mensal foi apurada, na oportunidade, em R$102,54. Assim, de março a setembro são sete meses, totalizando, em princípio, o montante de R$717,78. Eventuais diferenças ainda devidas entre as partes, se o caso, poderão ser ajustadas oportunamente. Nestes termos, defere-se o levantamento em favor da parte exequente de R$299.288,30, liberando-se a quantia relativa à taxa de fruição acima indicada (R$717,78). Assim, providencie-se a transferência do valor acima (R$299.288,30) via Sisbajud e desbloqueio do remanescente. Na sequência, expeça-se o MLE em favor da parte exequente, intimando-a via DJEN, da expedição, quando terá início o prazo de 15 dias (úteis) para que desocupe o imóvel. Decorrido o prazo, comunicado nos autos pela parte executada o não atendimento e comprovado o recolhimento pertinente, expeça-se mandado para reintegração de posse do imóvel, ficando consignado desde já o deferimento da requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Nesta hipótese, a parte autora deverá ser intimada tão logo seja colocado em carga o mandado para que entre em contato com o Oficial de Justiça a ser designado para o ato, a fim de fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência. Cumpridas as determinações acima e ausentes outros requerimentos, aguarde-se o desfecho do Agravo de Instrumento em curso. Int. - ADV: ANDRE GUSTAVO TRINDADE COELHO (OAB 412683/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)

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