Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000866-57.2023.5.12.0029 AGRAVANTE: NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTEIS LTDA AGRAVADO: SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000866-57.2023.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTEIS LTDA AGRAVADO: SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA DEVEDORA ORIGINÁRIA E DO SÓCIO DEVEDOR. CONCENTRAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PATRIMONIAL EM SOCIEDADE INTEGRALMENTE CONTROLADA PELO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDENTE. Frustrada a execução redirecionada contra o sócio da devedora originária, mostra-se cabível o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de nova empresa por ele constituída e da qual detém o controle societário integral. A concentração do exercício da atividade econômica na pessoa jurídica superveniente, enquanto pendente de adimplemento a dívida objeto do título executivo judicial, autoriza a medida constritiva, a fim de assegurar a efetividade da execução e evitar a blindagem patrimonial do devedor. Agravo de petição ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravante NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTÉIS LTDA. e agravado SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ASSEIO E CONSERVAÇÃO E DE TRANSPORTES DE VALORES DE LAGES E REGIÃO (SINVAC LAGES) Inconformada com a decisão de fls. 1665/1668, que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para mantê-la no polo passivo da execução, autorizando o prosseguimento dos atos executórios em face de seus bens e ativos financeiros, recorre a executada a esta Corte revisora. Contraminuta a fls. 1688/1692. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Não conheço, porém, do pedido de concessão de efeito suspensivo a este agravo de petição, pois já foi determinada a suspensão da execução (fl. 1559), conforme os arts. 134, § 3º, do CPC e 855-A, § 2º, da CLT. MÉRITO 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tendo em vista a insolvência das devedoras principais, os sócios foram incluídos no polo passivo da demanda mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés (fls. 1188/1191). Como o sócio executado Jaison Vicentini vendeu as reclamadas sem o pagamento das dívidas, e mudou o ramo de sua atividade empresarial, conforme informações obtidas em seu currículo na rede social Linkedin (fls. 1552/1553 e 1557/1558), foi determinado o arresto cautelar do patrimônio da empresa Nosso Bosque Pousadas e Hotéis LTDA, cuno único sócio é o executado Jaison Vicentini (fl. 1559/1560), e efetuada a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré, mantendo a agravante no polo passivo da execução e autorizando o prosseguimento dos atos executórios em face de seus bens e ativos financeiros, pelos seguintes fundamentos: No processo do trabalho, diante da natureza alimentar do crédito e da frustração da execução em face dos devedores originários, admite-se a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da executada e da vinculação do sócio à pessoa jurídica chamada a responder. Tal racionalidade também se aplica, com as adaptações necessárias, à desconsideração inversa, quando o patrimônio ou a atividade econômica do sócio devedor se encontra concentrado em pessoa jurídica por ele controlada. No caso concreto, a manutenção da empresa NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTÉIS LTDA no polo passivo revela-se adequada, diante da conjugação dos seguintes elementos: execução frustrada em face da devedora originária; inclusão anterior e já consolidada de Jaison Vicentini no polo passivo; constituição da empresa suscitada quando Jaison ainda era sócio da executada Gestor; permanência ativa da nova empresa; e controle integral da pessoa jurídica pelo sócio executado (fl. 1667). Em suas razões recursais, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma do julgado para afastar sua responsabilidade pela execução. Sustenta a inaplicabilidade da teoria menor em sede de desconsideração sucessiva ou inversa, a necessidade de prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e a ausência de caráter alimentar do crédito executado por se tratar de ação movida por entidade sindical cobrando repasse de mensalidades e convênios. Defende a licitude de sua constituição, a autonomia patrimonial e a inexistência de fraude ou transferência de capital a partir da devedora originária. Argumenta não ter sido comprovada a transferência patrimonial do executado JAISON VICENTINI ou da reclamada GESTOR à agravante, tampouco fraude, abuso da personalidade jurídica ou mesmo blindagem patrimonial, e requer a imediata desconstituição da constrição efetuada por meio do SISBAJUD, com a restituição dos R$ 4.456,10 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) bloqueados a fl. 1595, com os acréscimos legais. A insurgência não prospera. As dívidas trabalhistas são referentes ao período em que o executado JAISON VICENTINI ainda era sócio da empresa executada GESTOR SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, porém, vendeu sua parte da sociedade e constituiu nova empresa, sem antes cumprir com os débitos pendentes da atividade empresarial anterior. Quanto à natureza do crédito, embora a ação seja movida por entidade sindical para cobrança de repasses previstos em norma coletiva, os valores cobrados referem-se a descontos efetuados dos salários dos trabalhadores destinados ao custeio de serviços essenciais de saúde, médicos e farmacêuticos (convênios), além da manutenção da própria representação da categoria. Trata-se de verbas diretamente vinculadas à assistência social do trabalhador, cuja retenção pela empregadora, e não repasse ao sindicato, representa apropriação de recursos dos próprios empregados. Portanto, subsiste nexo de índole social e assistencial que justifica a incidência da tutela executiva célere própria desta Justiça Especializada. Ainda, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de cumprimento fundada em normas coletivas (art. 114, III, da CF e Lei n.º 8.984/95) atrai a incidência das normas e princípios processuais do trabalho, nos quais a insolvência do devedor principal e de seus sócios autoriza o redirecionamento da execução para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, analisando-se a hipótese sob o prisma da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), a documentação juntada demonstra que o executado JAISON VICENTINI é o único sócio (titular de 100% das cotas) da empresa NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTÉIS LTDA, constituída em 02/02/2021 - período em que ainda figurava no quadro societário da devedora originária GESTOR SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, o que não afastaria o provimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para inclusão da executada no polo passivo da demanda. Diante da paralisação das atividades da devedora principal sem a quitação dos débitos, e da frustração de todas as tentativas de localização de bens livres da pessoa jurídica originária e do sócio pessoa física, a migração e concentração de toda a atividade econômica do devedor em uma nova sociedade empresária sob seu exclusivo controle caracteriza a utilização da pessoa jurídica superveniente como invólucro para alocação de seu patrimônio pessoal, obstando a satisfação dos credores. As devedoras originárias não possuem patrimônio para saldar os valores devidos,nem tampouco os sócios executado, de modo que o único patrimônio encontrado está na nova empresa constituída. Tal contexto preenche os requisitos da confusão e desvio patrimonial exigidos pela teoria subjetiva, na forma do artigo 50, do Código Civil. Dessa forma, seja pela necessidade de assegurar a efetividade do título executivo judicial trabalhista, seja pela constatação de concentração patrimonial do sócio devedor em empresa por ele integralmente controlada, a manutenção da sociedade NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTÉIS LTDA. no polo passivo da execução é medida que se impõe. O fato de a nova empresa atuar em ramo de atividade diverso (hotelaria e pousada) não obsta a aplicação do instituto da desconsideração inversa. A diversidade do objeto social não afasta a concentração da atividade econômica e do patrimônio do devedor em pessoa jurídica da qual é detentor de 100% das cotas sociais, enquanto o crédito perseguido na execução permanece em aberto. Conforme currículo do sócio executado no Linkedin (não impugnado), verbis: Em um momento decisivo em minha carreira, fundei o Grupo Nosso Bosque, iniciando com uma pousada, atualmente possuo a pousada, um hotel, uma empresa de locações de lanchas, um restaurante e uma dark kitchen. Além de manter constantes investimentos no setor imobiliário. Em 2021, optei por vender as empresas do Grupo SOL que então tinham cerca de 500 colaboradores diretos para me dedicar integralmente ao ramo da hotelaria (fl. 1552, grifei). Permitir, assim, a blindagem do patrimônio sob o argumento da autonomia da sociedade controlada exclusivamente pelo devedor significaria chancelar a inefetividade da jurisdição executiva. Nesse diapasão, correto o direcionamento dos atos executivos contra a agravante NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTEIS LTDA e a manutenção do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma a garantir a higidez da execução. 2. PREQUESTIONAMENTO A agravante prequestiona os arts. 5º, caput e incisos II, XXII, LIV e LV; 93, IX; e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal; 49-A e parágrafo único; 50, caput e §§1º a 5º; 1.003, parágrafo único; e 1.052 do Código Civil; 10-A; 818, I; e 855-A da CLT; e 133 a 137, em especial art. 134, §4º; 371 e. 373, I, do Código de Processo Civil. Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula n° 297 e na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do E. TST. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Lauro Jorge Amorim (presencial) procurador(a) de SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E DE TRANSPORTES DE VALORES DE LAGES E REGIÃO . MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000866-57.2023.5.12.0029 AGRAVANTE: NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTEIS LTDA AGRAVADO: SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000866-57.2023.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTEIS LTDA AGRAVADO: SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA EM FACE DA DEVEDORA ORIGINÁRIA E DO SÓCIO DEVEDOR. CONCENTRAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PATRIMONIAL EM SOCIEDADE INTEGRALMENTE CONTROLADA PELO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDENTE. Frustrada a execução redirecionada contra o sócio da devedora originária, mostra-se cabível o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de nova empresa por ele constituída e da qual detém o controle societário integral. A concentração do exercício da atividade econômica na pessoa jurídica superveniente, enquanto pendente de adimplemento a dívida objeto do título executivo judicial, autoriza a medida constritiva, a fim de assegurar a efetividade da execução e evitar a blindagem patrimonial do devedor. Agravo de petição ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravante NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTÉIS LTDA. e agravado SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ASSEIO E CONSERVAÇÃO E DE TRANSPORTES DE VALORES DE LAGES E REGIÃO (SINVAC LAGES) Inconformada com a decisão de fls. 1665/1668, que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para mantê-la no polo passivo da execução, autorizando o prosseguimento dos atos executórios em face de seus bens e ativos financeiros, recorre a executada a esta Corte revisora. Contraminuta a fls. 1688/1692. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Não conheço, porém, do pedido de concessão de efeito suspensivo a este agravo de petição, pois já foi determinada a suspensão da execução (fl. 1559), conforme os arts. 134, § 3º, do CPC e 855-A, § 2º, da CLT. MÉRITO 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tendo em vista a insolvência das devedoras principais, os sócios foram incluídos no polo passivo da demanda mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés (fls. 1188/1191). Como o sócio executado Jaison Vicentini vendeu as reclamadas sem o pagamento das dívidas, e mudou o ramo de sua atividade empresarial, conforme informações obtidas em seu currículo na rede social Linkedin (fls. 1552/1553 e 1557/1558), foi determinado o arresto cautelar do patrimônio da empresa Nosso Bosque Pousadas e Hotéis LTDA, cuno único sócio é o executado Jaison Vicentini (fl. 1559/1560), e efetuada a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré, mantendo a agravante no polo passivo da execução e autorizando o prosseguimento dos atos executórios em face de seus bens e ativos financeiros, pelos seguintes fundamentos: No processo do trabalho, diante da natureza alimentar do crédito e da frustração da execução em face dos devedores originários, admite-se a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração da insuficiência patrimonial da executada e da vinculação do sócio à pessoa jurídica chamada a responder. Tal racionalidade também se aplica, com as adaptações necessárias, à desconsideração inversa, quando o patrimônio ou a atividade econômica do sócio devedor se encontra concentrado em pessoa jurídica por ele controlada. No caso concreto, a manutenção da empresa NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTÉIS LTDA no polo passivo revela-se adequada, diante da conjugação dos seguintes elementos: execução frustrada em face da devedora originária; inclusão anterior e já consolidada de Jaison Vicentini no polo passivo; constituição da empresa suscitada quando Jaison ainda era sócio da executada Gestor; permanência ativa da nova empresa; e controle integral da pessoa jurídica pelo sócio executado (fl. 1667). Em suas razões recursais, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma do julgado para afastar sua responsabilidade pela execução. Sustenta a inaplicabilidade da teoria menor em sede de desconsideração sucessiva ou inversa, a necessidade de prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e a ausência de caráter alimentar do crédito executado por se tratar de ação movida por entidade sindical cobrando repasse de mensalidades e convênios. Defende a licitude de sua constituição, a autonomia patrimonial e a inexistência de fraude ou transferência de capital a partir da devedora originária. Argumenta não ter sido comprovada a transferência patrimonial do executado JAISON VICENTINI ou da reclamada GESTOR à agravante, tampouco fraude, abuso da personalidade jurídica ou mesmo blindagem patrimonial, e requer a imediata desconstituição da constrição efetuada por meio do SISBAJUD, com a restituição dos R$ 4.456,10 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) bloqueados a fl. 1595, com os acréscimos legais. A insurgência não prospera. As dívidas trabalhistas são referentes ao período em que o executado JAISON VICENTINI ainda era sócio da empresa executada GESTOR SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, porém, vendeu sua parte da sociedade e constituiu nova empresa, sem antes cumprir com os débitos pendentes da atividade empresarial anterior. Quanto à natureza do crédito, embora a ação seja movida por entidade sindical para cobrança de repasses previstos em norma coletiva, os valores cobrados referem-se a descontos efetuados dos salários dos trabalhadores destinados ao custeio de serviços essenciais de saúde, médicos e farmacêuticos (convênios), além da manutenção da própria representação da categoria. Trata-se de verbas diretamente vinculadas à assistência social do trabalhador, cuja retenção pela empregadora, e não repasse ao sindicato, representa apropriação de recursos dos próprios empregados. Portanto, subsiste nexo de índole social e assistencial que justifica a incidência da tutela executiva célere própria desta Justiça Especializada. Ainda, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de cumprimento fundada em normas coletivas (art. 114, III, da CF e Lei n.º 8.984/95) atrai a incidência das normas e princípios processuais do trabalho, nos quais a insolvência do devedor principal e de seus sócios autoriza o redirecionamento da execução para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, analisando-se a hipótese sob o prisma da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), a documentação juntada demonstra que o executado JAISON VICENTINI é o único sócio (titular de 100% das cotas) da empresa NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTÉIS LTDA, constituída em 02/02/2021 - período em que ainda figurava no quadro societário da devedora originária GESTOR SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, o que não afastaria o provimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para inclusão da executada no polo passivo da demanda. Diante da paralisação das atividades da devedora principal sem a quitação dos débitos, e da frustração de todas as tentativas de localização de bens livres da pessoa jurídica originária e do sócio pessoa física, a migração e concentração de toda a atividade econômica do devedor em uma nova sociedade empresária sob seu exclusivo controle caracteriza a utilização da pessoa jurídica superveniente como invólucro para alocação de seu patrimônio pessoal, obstando a satisfação dos credores. As devedoras originárias não possuem patrimônio para saldar os valores devidos,nem tampouco os sócios executado, de modo que o único patrimônio encontrado está na nova empresa constituída. Tal contexto preenche os requisitos da confusão e desvio patrimonial exigidos pela teoria subjetiva, na forma do artigo 50, do Código Civil. Dessa forma, seja pela necessidade de assegurar a efetividade do título executivo judicial trabalhista, seja pela constatação de concentração patrimonial do sócio devedor em empresa por ele integralmente controlada, a manutenção da sociedade NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTÉIS LTDA. no polo passivo da execução é medida que se impõe. O fato de a nova empresa atuar em ramo de atividade diverso (hotelaria e pousada) não obsta a aplicação do instituto da desconsideração inversa. A diversidade do objeto social não afasta a concentração da atividade econômica e do patrimônio do devedor em pessoa jurídica da qual é detentor de 100% das cotas sociais, enquanto o crédito perseguido na execução permanece em aberto. Conforme currículo do sócio executado no Linkedin (não impugnado), verbis: Em um momento decisivo em minha carreira, fundei o Grupo Nosso Bosque, iniciando com uma pousada, atualmente possuo a pousada, um hotel, uma empresa de locações de lanchas, um restaurante e uma dark kitchen. Além de manter constantes investimentos no setor imobiliário. Em 2021, optei por vender as empresas do Grupo SOL que então tinham cerca de 500 colaboradores diretos para me dedicar integralmente ao ramo da hotelaria (fl. 1552, grifei). Permitir, assim, a blindagem do patrimônio sob o argumento da autonomia da sociedade controlada exclusivamente pelo devedor significaria chancelar a inefetividade da jurisdição executiva. Nesse diapasão, correto o direcionamento dos atos executivos contra a agravante NOSSO BOSQUE POUSADAS E HOTEIS LTDA e a manutenção do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de forma a garantir a higidez da execução. 2. PREQUESTIONAMENTO A agravante prequestiona os arts. 5º, caput e incisos II, XXII, LIV e LV; 93, IX; e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal; 49-A e parágrafo único; 50, caput e §§1º a 5º; 1.003, parágrafo único; e 1.052 do Código Civil; 10-A; 818, I; e 855-A da CLT; e 133 a 137, em especial art. 134, §4º; 371 e. 373, I, do Código de Processo Civil. Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula n° 297 e na Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do E. TST. Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Lauro Jorge Amorim (presencial) procurador(a) de SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E DE TRANSPORTES DE VALORES DE LAGES E REGIÃO . MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND.VIG.EMP.SEG.VIG.PRES.SERV CON.TRA.VAL.LAGES