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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000866-55.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f06c27c) proferida nos autos do processo 0000866-55.2025.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000866-55.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO AGRAVADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES DA SILVA GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Alega que a “(...) decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao validar a continuidade de uma execução já sepultada por transação judicial, representa uma ofensa inaceitável à coisa julgada, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 345). Aduz que o “(...) cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000733-47.2024.5.23.0005, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva.” (fl. 345). Pontua que o “(...) v. acórdão recorrido, contudo, comete um grave equívoco ao criar uma distinção artificial e inexistente no termo pactuado. Ao afirmar que a quitação abrangeu apenas os honorários "sucumbenciais" e não os "assistenciais", o Tribunal a quo não está interpretando o acordo, mas sim alterando a substância da vontade das partes e, por consequência, os limites objetivos da coisa julgada (...).” (fl. 345). Consta do acórdão: “DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O juízo de primeiro grau, consignando que os honorários assistenciais deferidos na ação principal não se confundem com os honorários sucumbenciais devidos nas ações executivas individuais, rejeitou a tese da executada de inexigibilidade do título. Irresignada, a executada sustenta que a verba executada foi devidamente paga na ação individual mediante ajuste entre as partes, que celebraram acordo que incluiu os honorários advocatícios. Assim, e sustentando que se tratam de parcelas de naturezas idênticas, requer seja extinta a presente ação. Analiso. De plano, ressalto que, nos autos da ação coletiva nº 0001208-47.2017.5.23.0005, restou assegurado aos exequentes o direito à percepção de honorários advocatícios de natureza assistencial, fixados no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS Postula o Autor a condenação da Recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, no percentual equivalente a 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219 do C. TST. "Sum-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. II - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (...) V -Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)". Com razão o Recorrente, considerando que nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, como no caso dos autos, são devidos os honorários advocatícios. Desse modo, reformo a sentença para condenar a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a complexidade da causa e os demais requisitos legais, como o lugar da prestação de serviços, circunscrito à região metropolitana de Cuiabá, assim como o tempo despendido para a sua realização. Dou parcial provimento." Por sua vez, na ação de cumprimento de sentença nº 0000733- 47.2024.5.23.0005, referente à trabalhadora substituída Sra. Noize Pedrosa da Silva Barros, as partes entabularam composição amigável nos seguintes termos: "O crédito líquido da parte Reclamante é a importância de R$ 14.077,64, no entanto, em razão da proposta de acordo, ora feita pela parte Reclamada, a parte autora aceitou o crédito abaixo descrito. Dessarte, a parte ré pagará a importância líquida de R$ 9.825,99 sendo R$ 8.932,72, referente ao crédito líquido da parte autora e R$ 893,27 a título de honorários sucumbenciais, em parcela única vencível no dia 14/10/2024." Analisando referidas decisões, constata-se que, no âmbito do cumprimento de sentença, o acordo referiu-se tão somente os honorários advocatícios de natureza sucumbencial, os quais se distinguem, ontológica e juridicamente, dos honorários advocatícios assistenciais previstos no art. 22, § 6º, da Lei nº 8.906/1994, ou seja, se distinguem daqueles assegurados pelo título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0001208-47.2017.5.23.0005. Sobre o tema, destaco que conforme o IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000, apreciado por esta Corte, é admitida a "fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais". Desse modo, e considerando que o acordo entabulado nos autos nº 0001091- 12.2024.5.23.0005 não esclareceu se os honorários ali deferidos incluíam aqueles deferidos na ação coletiva, e tendo em vista, ainda, que os termos do acordo judicial devem ser interpretados restritivamente (art. 843, do Código Civil), concluo que o ajuste firmado entre a executada e a trabalhadora não abrangeu os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva, não se havendo falar, portanto, em duplicidade no pagamento da parcela. Nego provimento.” (Id eb4f319). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100910-18.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119155853500000201980010. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119155853500000201980010?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000866-55.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f06c27c) proferida nos autos do processo 0000866-55.2025.5.23.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000866-55.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO AGRAVADO: CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO ADVOGADO: Dr. ADRIANO GONCALVES DA SILVA GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Alega que a “(...) decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao validar a continuidade de uma execução já sepultada por transação judicial, representa uma ofensa inaceitável à coisa julgada, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (fl. 345). Aduz que o “(...) cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000733-47.2024.5.23.0005, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva.” (fl. 345). Pontua que o “(...) v. acórdão recorrido, contudo, comete um grave equívoco ao criar uma distinção artificial e inexistente no termo pactuado. Ao afirmar que a quitação abrangeu apenas os honorários "sucumbenciais" e não os "assistenciais", o Tribunal a quo não está interpretando o acordo, mas sim alterando a substância da vontade das partes e, por consequência, os limites objetivos da coisa julgada (...).” (fl. 345). Consta do acórdão: “DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O juízo de primeiro grau, consignando que os honorários assistenciais deferidos na ação principal não se confundem com os honorários sucumbenciais devidos nas ações executivas individuais, rejeitou a tese da executada de inexigibilidade do título. Irresignada, a executada sustenta que a verba executada foi devidamente paga na ação individual mediante ajuste entre as partes, que celebraram acordo que incluiu os honorários advocatícios. Assim, e sustentando que se tratam de parcelas de naturezas idênticas, requer seja extinta a presente ação. Analiso. De plano, ressalto que, nos autos da ação coletiva nº 0001208-47.2017.5.23.0005, restou assegurado aos exequentes o direito à percepção de honorários advocatícios de natureza assistencial, fixados no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS Postula o Autor a condenação da Recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, no percentual equivalente a 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 219 do C. TST. "Sum-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. II - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (...) V -Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)". Com razão o Recorrente, considerando que nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, como no caso dos autos, são devidos os honorários advocatícios. Desse modo, reformo a sentença para condenar a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a complexidade da causa e os demais requisitos legais, como o lugar da prestação de serviços, circunscrito à região metropolitana de Cuiabá, assim como o tempo despendido para a sua realização. Dou parcial provimento." Por sua vez, na ação de cumprimento de sentença nº 0000733- 47.2024.5.23.0005, referente à trabalhadora substituída Sra. Noize Pedrosa da Silva Barros, as partes entabularam composição amigável nos seguintes termos: "O crédito líquido da parte Reclamante é a importância de R$ 14.077,64, no entanto, em razão da proposta de acordo, ora feita pela parte Reclamada, a parte autora aceitou o crédito abaixo descrito. Dessarte, a parte ré pagará a importância líquida de R$ 9.825,99 sendo R$ 8.932,72, referente ao crédito líquido da parte autora e R$ 893,27 a título de honorários sucumbenciais, em parcela única vencível no dia 14/10/2024." Analisando referidas decisões, constata-se que, no âmbito do cumprimento de sentença, o acordo referiu-se tão somente os honorários advocatícios de natureza sucumbencial, os quais se distinguem, ontológica e juridicamente, dos honorários advocatícios assistenciais previstos no art. 22, § 6º, da Lei nº 8.906/1994, ou seja, se distinguem daqueles assegurados pelo título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0001208-47.2017.5.23.0005. Sobre o tema, destaco que conforme o IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000, apreciado por esta Corte, é admitida a "fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais". Desse modo, e considerando que o acordo entabulado nos autos nº 0001091- 12.2024.5.23.0005 não esclareceu se os honorários ali deferidos incluíam aqueles deferidos na ação coletiva, e tendo em vista, ainda, que os termos do acordo judicial devem ser interpretados restritivamente (art. 843, do Código Civil), concluo que o ajuste firmado entre a executada e a trabalhadora não abrangeu os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva, não se havendo falar, portanto, em duplicidade no pagamento da parcela. Nego provimento.” (Id eb4f319). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que o seguimento do recurso à instância superior encontra óbice na restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100910-18.2021.5.01.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCS. LV E LIV DA CF/1988. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE FULCRADO NOS INCS. I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Carece do requisito da dialeticidade, o agravo de instrumento que se limita a transcrever as razões do recurso de revista trancado sem impugnar os fundamentos do despacho de admissibilidade. Exegese da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido neste particular. OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de seu cabimento é a de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. 2. Em virtude da relevância da matéria de fundo, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Julgados oriundos desta Turma. 4. No caso em tela, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Reconhecida transcendência jurídica. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega provimento . (AIRR-AIRR-135-80.2022.5.09.0643, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE CTVA E APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010151-62.2024.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119155853500000201980010. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119155853500000201980010?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO