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0000866-51.2026.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000866-51.2026.5.22.0004 AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA COSTA RÉU: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb1739 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante (ID 7af111d) solicitando que seja disponibilizado link de acesso para participação de seu patrono por videoconferência na audiência de instrução designada para o dia 20/10/2026, às 09:45, ao argumento de que o advogado possui domicílio profissional em Curitiba/PR. Indefiro o pedido, pelas razões a seguir expostas. A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos processuais no âmbito deste Juízo. Embora a finalidade precípua do ato seja o recebimento de defesa e a tentativa de conciliação, a experiência judiciária demonstra que a aproximação física entre o julgador, as partes e seus patronos potencializa significativamente as chances de êxito na mediação, permitindo uma comunicação mais fluida, direta e eficaz para a solução consensual do conflito. Ressalte-se que a mera residência ou sede profissional do advogado fora da comarca não constitui impedimento absoluto para o comparecimento presencial. Ao ajuizar a presente reclamatória trabalhista nesta jurisdição, a parte já tinha ciência da necessidade de realização de atos presenciais, sendo a escolha de patrono residente em outra comarca uma conveniência particular que não pode ser transferida ao Poder Judiciário como justificativa para alterar o rito ordinário. Ademais, a solenidade do ambiente judicial imprime a seriedade necessária ao ato conciliatório, evitando as frequentes interrupções e falhas técnicas que costumam comprometer a dinâmica de audiências virtuais, especialmente em pautas com horários sequenciais. Desta forma, mantenho a audiência designada para o dia 20/10/2026, às 09:45, exclusivamente na modalidade presencial, devendo as partes e seus procuradores comparecerem ao recinto da 4ª Vara do Trabalho de Teresina. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000866-51.2026.5.22.0004 AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA COSTA RÉU: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb1739 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante (ID 7af111d) solicitando que seja disponibilizado link de acesso para participação de seu patrono por videoconferência na audiência de instrução designada para o dia 20/10/2026, às 09:45, ao argumento de que o advogado possui domicílio profissional em Curitiba/PR. Indefiro o pedido, pelas razões a seguir expostas. A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos processuais no âmbito deste Juízo. Embora a finalidade precípua do ato seja o recebimento de defesa e a tentativa de conciliação, a experiência judiciária demonstra que a aproximação física entre o julgador, as partes e seus patronos potencializa significativamente as chances de êxito na mediação, permitindo uma comunicação mais fluida, direta e eficaz para a solução consensual do conflito. Ressalte-se que a mera residência ou sede profissional do advogado fora da comarca não constitui impedimento absoluto para o comparecimento presencial. Ao ajuizar a presente reclamatória trabalhista nesta jurisdição, a parte já tinha ciência da necessidade de realização de atos presenciais, sendo a escolha de patrono residente em outra comarca uma conveniência particular que não pode ser transferida ao Poder Judiciário como justificativa para alterar o rito ordinário. Ademais, a solenidade do ambiente judicial imprime a seriedade necessária ao ato conciliatório, evitando as frequentes interrupções e falhas técnicas que costumam comprometer a dinâmica de audiências virtuais, especialmente em pautas com horários sequenciais. Desta forma, mantenho a audiência designada para o dia 20/10/2026, às 09:45, exclusivamente na modalidade presencial, devendo as partes e seus procuradores comparecerem ao recinto da 4ª Vara do Trabalho de Teresina. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA

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