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TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
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