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0000866-13.2025.5.06.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000866-13.2025.5.06.0172 RECORRENTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MOISES JOSE BARRETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MOISES JOSE BARRETO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO RODOVIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que fixou a jornada de trabalho do autor - operador de máquinas em obra de pavimentação rodoviária - das 07h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com duas saídas antecipadas mensais às 16h40, e a condenou ao pagamento de horas extras com adicional convencional de 70% e respectivos reflexos. A recorrente suscita nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal do autor e, no mérito, impugna a valoração da prova testemunhal e a jornada fixada, postula o reconhecimento do regime de compensação semanal previsto na convenção coletiva, questiona os critérios de dedução das horas extras pagas, os reflexos decorrentes das diferenças de repouso semanal remunerado, os critérios de atualização monetária e os honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão Discute-se: (i) se o indeferimento do depoimento pessoal do autor configura cerceamento de defesa; (ii) se a prova oral produzida é suficiente para sustentar a jornada fixada na sentença diante da invalidade dos registros de ponto; (iii) se o regime de compensação semanal previsto na convenção coletiva da categoria deve ser observado para fins de apuração das horas extraordinárias; (iv) se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão adequados à realidade cronológica do processo; e (v) se são devidos honorários de sucumbência recursal no processo do trabalho. III. Razões de Decidir O indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento de defesa. O art. 848 da CLT, norma de aplicação preferencial pelo critério da especialidade, confere ao magistrado faculdade - e não dever - de interrogar os litigantes, em harmonia com a ampla liberdade de direção processual assegurada pelo art. 765 da CLT. A expectativa de obtenção de confissão constitui mera conjectura, insuficiente para demonstrar o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT para a decretação de nulidade processual. Registros de ponto britânicos, aliados à contradição entre os controles de jornada e os contracheques - que consignam pagamento de horas extras em meses sem qualquer sobrelabor registrado -, atraem a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 338, III, do TST. A ré não se desincumbiu do encargo: suas testemunhas apresentaram fragilidades probatórias relevantes - a primeira por ter laborado com o autor por apenas quatro a cinco meses em contrato de duração aproximada de dezoito meses, e a segunda por inconsistência objetiva quanto ao período declarado de labor conjunto, incompatível com a data de encerramento do contrato de trabalho do autor. A testemunha do autor, motorista de caçamba que laborou no mesmo canteiro de obras e descreveu atividade concreta relacionada ao sobrelabor, detinha conhecimento direto da rotina laboral, tendo o juízo de origem valorado seu depoimento com maior credibilidade, sem aplicar mecanicamente a presunção decorrente da invalidade dos registros de ponto, fixando jornada inferior à alegada na inicial e incorporando elementos favoráveis à própria recorrente. A Cláusula Quadragésima da CCT da construção civil prevê a dispensa do labor aos sábados mediante prorrogação proporcional da jornada de segunda a sexta-feira, estabelecendo que as horas destinadas à compensação não são consideradas extraordinárias. O parágrafo único do art. 59-B da CLT reforça que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. O limite diário para apuração das horas extraordinárias, no regime compensatório semanal, corresponde a 8h48min, resultado da divisão das 44 horas semanais pelos cinco dias úteis trabalhados, devendo ser observado em conjunto com o limite semanal, sem que eventual extrapolação simultânea de ambos autorize o cômputo em duplicidade da mesma hora de trabalho. O adicional convencional de 70% deve ser mantido. A recorrente, ao invocar a mesma convenção coletiva para postular o regime de compensação semanal e, simultaneamente, questionar a incidência do adicional nela previsto, adota comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium. Ademais, o enquadramento sindical revela-se compatível com a atividade econômica da ré, inserida no segmento da construção civil voltado à pavimentação rodoviária. A sentença adotou fórmula genérica concebida para processos ajuizados antes de 30/08/2024, fixando a incidência da SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024, embora a ação tenha sido distribuída em 11/11/2025. A incongruência lógico-temporal admite correção de ofício, por envolver critérios de atualização fixados em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e disciplina legal superveniente introduzida pela Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 - correspondentes à TRD acumulada, e não juros de mora, como imprecisamente denominados na sentença. A partir do ajuizamento, em 11/11/2025, incidem o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com possibilidade de não incidência dos juros quando a SELIC for inferior ao IPCA. O art. 791-A da CLT institui disciplina própria e autônoma para os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, sem contemplar majoração em razão do resultado recursal, afastando a aplicação subsidiária do § 11 do art. 85 do CPC. Não são devidos honorários de sucumbência recursal na Justiça do Trabalho, pois a CLT disciplina especificamente a matéria. IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário parcialmente provido. Teses firmadas: (i) o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 794 da CLT, sendo o art. 848 da CLT a norma de regência da matéria, e não o art. 820 do mesmo diploma; (ii) registros de ponto britânicos, aliados a inconsistências documentais entre os controles de jornada e os contracheques, atraem a incidência da Súmula 338, III, do TST, com inversão do ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida; (iii) em contrato de trabalho na construção civil com dispensa do labor aos sábados e prorrogação proporcional da jornada nos demais dias úteis, o limite diário para apuração das horas extraordinárias corresponde a 8h48min, resultado da divisão das 44 horas semanais pelos cinco dias úteis, devendo ser observado em conjunto com o limite semanal, sem duplicidade de cômputo da mesma hora de trabalho; (iv) em processos ajuizados após 30/08/2024, os critérios previstos na Lei 14.905/2024 incidem a partir do ajuizamento da ação; (v) não são devidos honorários de sucumbência recursal no processo do trabalho, por o art. 791-A da CLT disciplinar a matéria de forma autônoma e exaustiva, sem previsão de majoração do percentual em razão do resultado recursal. V. Dispositivos Relevantes Citados Arts. 5º, LV, e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal; arts. 58, § 1º, 59-B, 74, § 2º, 765, 791-A, 794, 818, 820 e 848 da CLT; art. 375 do CPC; arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. VI. Jurisprudência Citada ADC 58 e Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho; OJs 394 e 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOISES JOSE BARRETO

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000866-13.2025.5.06.0172 RECORRENTE: JEPAC CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MOISES JOSE BARRETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JEPAC CONSTRUCOES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO RODOVIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que fixou a jornada de trabalho do autor - operador de máquinas em obra de pavimentação rodoviária - das 07h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com duas saídas antecipadas mensais às 16h40, e a condenou ao pagamento de horas extras com adicional convencional de 70% e respectivos reflexos. A recorrente suscita nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal do autor e, no mérito, impugna a valoração da prova testemunhal e a jornada fixada, postula o reconhecimento do regime de compensação semanal previsto na convenção coletiva, questiona os critérios de dedução das horas extras pagas, os reflexos decorrentes das diferenças de repouso semanal remunerado, os critérios de atualização monetária e os honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão Discute-se: (i) se o indeferimento do depoimento pessoal do autor configura cerceamento de defesa; (ii) se a prova oral produzida é suficiente para sustentar a jornada fixada na sentença diante da invalidade dos registros de ponto; (iii) se o regime de compensação semanal previsto na convenção coletiva da categoria deve ser observado para fins de apuração das horas extraordinárias; (iv) se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença estão adequados à realidade cronológica do processo; e (v) se são devidos honorários de sucumbência recursal no processo do trabalho. III. Razões de Decidir O indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento de defesa. O art. 848 da CLT, norma de aplicação preferencial pelo critério da especialidade, confere ao magistrado faculdade - e não dever - de interrogar os litigantes, em harmonia com a ampla liberdade de direção processual assegurada pelo art. 765 da CLT. A expectativa de obtenção de confissão constitui mera conjectura, insuficiente para demonstrar o prejuízo concreto exigido pelo art. 794 da CLT para a decretação de nulidade processual. Registros de ponto britânicos, aliados à contradição entre os controles de jornada e os contracheques - que consignam pagamento de horas extras em meses sem qualquer sobrelabor registrado -, atraem a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 338, III, do TST. A ré não se desincumbiu do encargo: suas testemunhas apresentaram fragilidades probatórias relevantes - a primeira por ter laborado com o autor por apenas quatro a cinco meses em contrato de duração aproximada de dezoito meses, e a segunda por inconsistência objetiva quanto ao período declarado de labor conjunto, incompatível com a data de encerramento do contrato de trabalho do autor. A testemunha do autor, motorista de caçamba que laborou no mesmo canteiro de obras e descreveu atividade concreta relacionada ao sobrelabor, detinha conhecimento direto da rotina laboral, tendo o juízo de origem valorado seu depoimento com maior credibilidade, sem aplicar mecanicamente a presunção decorrente da invalidade dos registros de ponto, fixando jornada inferior à alegada na inicial e incorporando elementos favoráveis à própria recorrente. A Cláusula Quadragésima da CCT da construção civil prevê a dispensa do labor aos sábados mediante prorrogação proporcional da jornada de segunda a sexta-feira, estabelecendo que as horas destinadas à compensação não são consideradas extraordinárias. O parágrafo único do art. 59-B da CLT reforça que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. O limite diário para apuração das horas extraordinárias, no regime compensatório semanal, corresponde a 8h48min, resultado da divisão das 44 horas semanais pelos cinco dias úteis trabalhados, devendo ser observado em conjunto com o limite semanal, sem que eventual extrapolação simultânea de ambos autorize o cômputo em duplicidade da mesma hora de trabalho. O adicional convencional de 70% deve ser mantido. A recorrente, ao invocar a mesma convenção coletiva para postular o regime de compensação semanal e, simultaneamente, questionar a incidência do adicional nela previsto, adota comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium. Ademais, o enquadramento sindical revela-se compatível com a atividade econômica da ré, inserida no segmento da construção civil voltado à pavimentação rodoviária. A sentença adotou fórmula genérica concebida para processos ajuizados antes de 30/08/2024, fixando a incidência da SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024, embora a ação tenha sido distribuída em 11/11/2025. A incongruência lógico-temporal admite correção de ofício, por envolver critérios de atualização fixados em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e disciplina legal superveniente introduzida pela Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 - correspondentes à TRD acumulada, e não juros de mora, como imprecisamente denominados na sentença. A partir do ajuizamento, em 11/11/2025, incidem o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com possibilidade de não incidência dos juros quando a SELIC for inferior ao IPCA. O art. 791-A da CLT institui disciplina própria e autônoma para os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, sem contemplar majoração em razão do resultado recursal, afastando a aplicação subsidiária do § 11 do art. 85 do CPC. Não são devidos honorários de sucumbência recursal na Justiça do Trabalho, pois a CLT disciplina especificamente a matéria. IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário parcialmente provido. Teses firmadas: (i) o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 794 da CLT, sendo o art. 848 da CLT a norma de regência da matéria, e não o art. 820 do mesmo diploma; (ii) registros de ponto britânicos, aliados a inconsistências documentais entre os controles de jornada e os contracheques, atraem a incidência da Súmula 338, III, do TST, com inversão do ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida; (iii) em contrato de trabalho na construção civil com dispensa do labor aos sábados e prorrogação proporcional da jornada nos demais dias úteis, o limite diário para apuração das horas extraordinárias corresponde a 8h48min, resultado da divisão das 44 horas semanais pelos cinco dias úteis, devendo ser observado em conjunto com o limite semanal, sem duplicidade de cômputo da mesma hora de trabalho; (iv) em processos ajuizados após 30/08/2024, os critérios previstos na Lei 14.905/2024 incidem a partir do ajuizamento da ação; (v) não são devidos honorários de sucumbência recursal no processo do trabalho, por o art. 791-A da CLT disciplinar a matéria de forma autônoma e exaustiva, sem previsão de majoração do percentual em razão do resultado recursal. V. Dispositivos Relevantes Citados Arts. 5º, LV, e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal; arts. 58, § 1º, 59-B, 74, § 2º, 765, 791-A, 794, 818, 820 e 848 da CLT; art. 375 do CPC; arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. VI. Jurisprudência Citada ADC 58 e Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho; OJs 394 e 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEPAC CONSTRUCOES LTDA

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