Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · SC Caruaru - PPB · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0000865-96.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE RECLAMADO: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e136a1b proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Inicialmente, indefere-se o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente (#id:7a07618), por se revelar prematuro. Com efeito, a presente execução encontra-se em sua fase inicial, não havendo demonstração de esgotamento das medidas executivas em face da pessoa jurídica executada, circunstância que inviabiliza, por ora, o redirecionamento da execução aos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, a ser adotada apenas quando evidenciada a insuficiência dos meios executórios dirigidos contra a sociedade empresária, em observância aos princípios da execução menos gravosa, da efetividade da execução, do devido processo legal e da responsabilidade patrimonial, preservando-se, neste momento, a ordem regular dos atos executivos. A executada informa o deferimento de tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial e requer a suspensão da presente execução, bem como a revogação de eventual constrição patrimonial e a liberação de valores porventura bloqueados. A documentação acostada aos autos comprova que o Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0029772-63.2026.8.17.2001, deferiu medida determinando a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de todas as ações e execuções ajuizadas em face da requerente, bem como dos atos de constrição patrimonial, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, já foi deferido o pedido de suspensão da presente execução #id:c513550, em observância à decisão proferida pelo Juízo competente para apreciação da tutela cautelar antecedente à recuperação judicial e em respeito ao princípio da preservação da empresa, sem prejuízo da futura satisfação do crédito trabalhista. Dê-se ciência à parte exequente. Intimem-se. /FFPCC CARUARU/PE, 10 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0000865-96.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE RECLAMADO: B1 VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e136a1b proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Inicialmente, indefere-se o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente (#id:7a07618), por se revelar prematuro. Com efeito, a presente execução encontra-se em sua fase inicial, não havendo demonstração de esgotamento das medidas executivas em face da pessoa jurídica executada, circunstância que inviabiliza, por ora, o redirecionamento da execução aos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, a ser adotada apenas quando evidenciada a insuficiência dos meios executórios dirigidos contra a sociedade empresária, em observância aos princípios da execução menos gravosa, da efetividade da execução, do devido processo legal e da responsabilidade patrimonial, preservando-se, neste momento, a ordem regular dos atos executivos. A executada informa o deferimento de tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial e requer a suspensão da presente execução, bem como a revogação de eventual constrição patrimonial e a liberação de valores porventura bloqueados. A documentação acostada aos autos comprova que o Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0029772-63.2026.8.17.2001, deferiu medida determinando a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de todas as ações e execuções ajuizadas em face da requerente, bem como dos atos de constrição patrimonial, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, já foi deferido o pedido de suspensão da presente execução #id:c513550, em observância à decisão proferida pelo Juízo competente para apreciação da tutela cautelar antecedente à recuperação judicial e em respeito ao princípio da preservação da empresa, sem prejuízo da futura satisfação do crédito trabalhista. Dê-se ciência à parte exequente. Intimem-se. /FFPCC CARUARU/PE, 10 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE