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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Processo 0000865-89.2025.8.26.0505 (processo principal 1000766-10.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Roseni Aparecida Lucas - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROSENI APARECIDA LUCAS em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial exequendo (autos principais nº 1000766-10.2022.8.26.0505), que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a autarquia ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos e observância da prescrição quinquenal. Regularmente intimada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), a Fazenda Pública apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 55/57), arguindo preliminar e estruturalmente excesso de execução. Sustentou, em síntese, que os cálculos da exequente teriam aplicado incorretamente o índice IPCA-E após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021) e computado juros da caderneta de poupança em período vedado pela nova legislação, apontando como devido o montante de R$ 53.441,74. Instada a se manifestar, a exequente impugnou os argumentos da devedora e, diante da complexidade contábil, postulou a designação de perícia judicial. Sobreveio a realização de prova técnica contábil, tendo o perito nomeado apresentado o Laudo Pericial Contábil de fls. 137/156, acompanhado de detalhadas memórias de cálculo, o qual apontou o débito líquido atualizado de R$ 90.499,47 (posição de junho de 2026), consignando expressamente que, embora tenham ocorrido equívocos pontuais nos critérios das partes, os cálculos da exequente não geraram enriquecimento sem causa ou excesso de execução estrito, visto que deixaram de computar adequadamente reflexos obrigatórios fixados no título (férias, terço constitucional e 13º salário). Vieram os autos conclusos para saneamento, resolução da lide executiva e preparação do processo para regular prosseguimento. Decido. A controvérsia instalada cinge-se estritamente aos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis ao débito fazendário frente às inovações normativas trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, bem como à extensão dos reflexos remuneratórios deferidos na r. sentença exequenda. O título judicial exequendo determinou a incidência de correção monetária e juros de mora com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral. Contudo, sobreveio a promulgação da EC nº 113/2021 (publicada em 09/12/2021), cujo artigo 3º estabeleceu uma nova diretriz de caráter nacional e cogente para todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a taxa SELIC tem natureza mista (englobando correção monetária e juros moratórios) e sua aplicação é de observância imediata aos processos em curso, incidindo a partir da data em que passou a vigorar a referida emenda constitucional (08/12/2021). Conforme apurado com precisão técnico-científica pelo Perito Judicial no laudo pericial (fls. 137/156), a atualização do débito deve observar o seguinte desdobramento cronológico e normativo: Período anterior a 08/12/2021: Incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal devida. A partir de 08/12/2021 (Vigência da EC nº 113/2021): Incidência exclusiva da taxa SELIC (uma única vez, englobando juros e correção), restando vedada a cumulação retroativa ou posterior com juros da caderneta de poupança ou outros indexadores. A impugnação apresentada pelo Município fundamentava-se na premissa de que os cálculos da exequente estariam eivados de excesso por extrapolarem a aplicação do IPCA-E e computarem juros de poupança de forma indevida. Contudo, a prova técnica contábil desconstituiu a tese da executada. O perito oficial demonstrou que, embora a exequente tenha incorrido em imprecisões metodológicas parciais quanto aos índices pós-2021, não há excesso de execução a ser decotado. Isso ocorreu porque a planilha apresentada pela exequente deixou de incorporar verbas reflexas expressamente deferidas no título judicial transitado em julgado especificamente os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias normais, o terço constitucional de férias e o 13º salário. A compensação entre os expurgos decorrentes da aplicação da taxa SELIC e a inclusão das verbas reflexas devidas resultou no montante técnico apurado pelo perito contador de R$ 90.499,47 (atualizado até 17/06/2026, já incluídos os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 11%). Dessa forma, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Ribeirão Pires, homologando-se os parâmetros técnicos delineados pelo perito judicial, com os ajustes inerentes à marcha processual. Ante o exposto ,REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES. Para os fins de efetiva resolução da lide e regular prosseguimento da execução: a) HOMOLOGO o laudo contábil; b) Fica fixado o débito exequendo definitivo em conformidade com os parâmetros técnicos do laudo homologado e com as diretrizes da EC nº 113/2021; c) Oportunamente, expeça-se o necessário para a satisfação do crédito nos moldes da planilha pericial acolhida. Intimem-se as partes por meio de seus patronos eletrônicos acerca desta decisão. Oportunamente, expeça-se o necessário para a satisfação do crédito. Intime-se. - ADV: ALVARO LIMA SARDINHA (OAB 305770/SP), REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES (OAB 339300/SP)