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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000865-87.2023.5.14.0006 AGRAVANTE: IARA FERREIRA LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIETE DAMASCENA NOGUEIRA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000865-87.2023.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVODE PETIÇÃO. INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA (IDPJ). EMPRESA FALIDA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.TEMA 1.232 DO STF. TEORIA MENOR. SÓCIODE FATO. CONFISSÃO FICTA. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos por IaraFerreira Lima e Rômulo de Oliveira Gonçalvesem face da sentença que julgou procedenteem parte o Incidente de Desconsideração daPersonalidade Jurídica (IDPJ), determinando ainclusão dos agravantes no polo passivo daexecução para responderem pelas dívidas da Documento assinado eletronicamente por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em 04/09/2026, às 15:09:14 - 28c10c7 empresa H R Vigilância e Segurança Ltda.(Massa Falida). Os agravantes suscitam a incompetência daJustiça do Trabalho, a suspensão pelo Tema1.232 do STF, a impossibilidade de inclusão naexecução sem participação na fase deconhecimento (art. 513, §5º, do CPC) e aausência de requisitos para a desconsideração(Teoria Maior). O agravante Rômulo alega,ainda, a condição de sócio retirante há mais dedois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatroquestões em discussão: (i) saber se a Justiça doTrabalho é competente para processar o IDPJcontra sócios de empresa falida, à luz do art.82-A da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se o feitodeve ser suspenso em razão do Tema 1.232 doSTF; (iii) saber se a inclusão de sócios na fasede execução via IDPJ viola o art. 513, §5º, doCPC; e (iv) saber se estão presentes osrequisitos para a desconsideração dapersonalidade jurídica, notadamente aaplicação da Teoria Menor e a configuração desócio de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho paraprocessar o IDPJ contra sócios de empresafalida ou em recuperação judicial permaneceíntegra, uma vez que a constrição recai sobreo patrimônio pessoal dos sócios, que não seconfunde com o acervo da massa falida. O art.82-A da Lei nº 11.101/2005 disciplina aextensão dos efeitos da falência, não obstandoo redirecionamento da execução trabalhista. A suspensão determinada no Tema 1.232 doSTF não se aplica aos casos em que a inclusãode terceiros ocorre mediante a instauraçãoformal do IDPJ, rito que assegura ocontraditório e a ampla defesa, suprindo aexigência de participação na fase deconhecimento. No processo do trabalho, adota-se a TeoriaMenor da desconsideração da personalidadejurídica (art. 28, §5º, do CDC), bastando ainsuficiência patrimonial da devedora principalpara o redirecionamento aos sócios,independentemente de prova de desvio definalidade ou confusão patrimonial. A ausência injustificada dos agravantes àaudiência de instrução do incidente acarreta aconfissão ficta quanto à matéria de fato(Súmula 74, I, do TST), presumindo-severdadeiras as alegações de fraude, confusãopatrimonial e a condição de sócio de fato do Documento assinado eletronicamente por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em 04/09/2026, às 15:09:14 - 28c10c7 agravante Rômulo, corroborada por suaatuação como avalista em negócios daempresa anos após a retirada formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição conhecidos edesprovidos. Tese de julgamento: "1. A Justiçado Trabalho é competente para processar oIncidente de Desconsideração daPersonalidade Jurídica (IDPJ) em face de sóciosde empresa falida, pois o patrimônio pessoaldestes não integra o juízo universal dafalência. 2. A instauração formal do IDPJ afastaa suspensão do Tema 1.232 do STF e avedação do art. 513, §5º, do CPC, por garantir ocontraditório diferido. 3. A Teoria Menor (art.28, §5º, do CDC) é aplicável à execuçãotrabalhista de créditos alimentares." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.114; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 e 513, §5º;Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema1.232; TST, Súmula 74; TST, Tema 26 (IRR). PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000865-87.2023.5.14.0006 AGRAVANTE: IARA FERREIRA LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIETE DAMASCENA NOGUEIRA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000865-87.2023.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVODE PETIÇÃO. INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA (IDPJ). EMPRESA FALIDA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.TEMA 1.232 DO STF. TEORIA MENOR. SÓCIODE FATO. CONFISSÃO FICTA. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos por IaraFerreira Lima e Rômulo de Oliveira Gonçalvesem face da sentença que julgou procedenteem parte o Incidente de Desconsideração daPersonalidade Jurídica (IDPJ), determinando ainclusão dos agravantes no polo passivo daexecução para responderem pelas dívidas da Documento assinado eletronicamente por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em 04/09/2026, às 15:09:14 - 28c10c7 empresa H R Vigilância e Segurança Ltda.(Massa Falida). Os agravantes suscitam a incompetência daJustiça do Trabalho, a suspensão pelo Tema1.232 do STF, a impossibilidade de inclusão naexecução sem participação na fase deconhecimento (art. 513, §5º, do CPC) e aausência de requisitos para a desconsideração(Teoria Maior). O agravante Rômulo alega,ainda, a condição de sócio retirante há mais dedois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatroquestões em discussão: (i) saber se a Justiça doTrabalho é competente para processar o IDPJcontra sócios de empresa falida, à luz do art.82-A da Lei nº 11.101/2005; (ii) saber se o feitodeve ser suspenso em razão do Tema 1.232 doSTF; (iii) saber se a inclusão de sócios na fasede execução via IDPJ viola o art. 513, §5º, doCPC; e (iv) saber se estão presentes osrequisitos para a desconsideração dapersonalidade jurídica, notadamente aaplicação da Teoria Menor e a configuração desócio de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho paraprocessar o IDPJ contra sócios de empresafalida ou em recuperação judicial permaneceíntegra, uma vez que a constrição recai sobreo patrimônio pessoal dos sócios, que não seconfunde com o acervo da massa falida. O art.82-A da Lei nº 11.101/2005 disciplina aextensão dos efeitos da falência, não obstandoo redirecionamento da execução trabalhista. A suspensão determinada no Tema 1.232 doSTF não se aplica aos casos em que a inclusãode terceiros ocorre mediante a instauraçãoformal do IDPJ, rito que assegura ocontraditório e a ampla defesa, suprindo aexigência de participação na fase deconhecimento. No processo do trabalho, adota-se a TeoriaMenor da desconsideração da personalidadejurídica (art. 28, §5º, do CDC), bastando ainsuficiência patrimonial da devedora principalpara o redirecionamento aos sócios,independentemente de prova de desvio definalidade ou confusão patrimonial. A ausência injustificada dos agravantes àaudiência de instrução do incidente acarreta aconfissão ficta quanto à matéria de fato(Súmula 74, I, do TST), presumindo-severdadeiras as alegações de fraude, confusãopatrimonial e a condição de sócio de fato do Documento assinado eletronicamente por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, em 04/09/2026, às 15:09:14 - 28c10c7 agravante Rômulo, corroborada por suaatuação como avalista em negócios daempresa anos após a retirada formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição conhecidos edesprovidos. Tese de julgamento: "1. A Justiçado Trabalho é competente para processar oIncidente de Desconsideração daPersonalidade Jurídica (IDPJ) em face de sóciosde empresa falida, pois o patrimônio pessoaldestes não integra o juízo universal dafalência. 2. A instauração formal do IDPJ afastaa suspensão do Tema 1.232 do STF e avedação do art. 513, §5º, do CPC, por garantir ocontraditório diferido. 3. A Teoria Menor (art.28, §5º, do CDC) é aplicável à execuçãotrabalhista de créditos alimentares." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.114; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 e 513, §5º;Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema1.232; TST, Súmula 74; TST, Tema 26 (IRR). PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- IARA FERREIRA LIMA