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0000865-83.2025.8.16.0112

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-83.2025.8.16.0112 Processo: 0000865-83.2025.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Perseguição Data da Infração: 07/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA PARAIB, 541 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960--00 Réu(s): Luiz Henrique Limberger Dresch (RG: 97416982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.977.919-69) Linha São João, s/nº em frente ao pátio da Construforma - Granja Dresch, Zona Rural - QUATRO PONTES/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone(s): (45) 99902-9832 Vistos e examinados. A procuradora constituída pelo acusado requer a redesignação da audiência já aprazada nestes autos, sob o argumento de que, na mesma data, possui compromisso profissional perante o processo n.º 0000534-72.2025.8.16.0057, em trâmite perante a Comarca de Campina da Lagoa/PR. Todavia, da análise dos elementos até então apresentados, verifica-se que os atos processuais não foram designados para o mesmo horário. Com efeito, a audiência realizada naquele Juízo está prevista para iniciar às 13h00min, ao passo que a audiência destes autos foi designada para as 15h15min, inexistindo, em princípio, incompatibilidade objetiva entre os compromissos processuais informados. A patrona sustenta, entretanto, que a redesignação se faz necessária em razão da complexidade da audiência agendada na Comarca de Campina da Lagoa/PR, afirmando que naquele feito encontram-se arroladas 15 (quinze) testemunhas, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria o comparecimento ao ato processual designado por este Juízo. Não obstante, a requerente não acostou aos autos documentação apta a comprovar suas alegações. Em especial, deixou de demonstrar a data em que a audiência do processo n.º 0000534-72.2025.8.16.0057 foi efetivamente designada, elemento relevante para a análise da eventual precedência entre os atos judiciais. Da mesma forma, inexiste comprovação idônea de que naquele feito estejam previstas as alegadas oitivas, circunstância que demanda adequada elucidação antes da apreciação definitiva do pedido formulado. Dessarte, considerando a insuficiência dos elementos atualmente constantes dos autos para a formação de um juízo seguro acerca da necessidade de redesignação da audiência, mostra-se prudente oportunizar à procuradora a complementação das informações prestadas. Diante do exposto, intime-se a procuradora do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça as questões acima apontadas, instruindo o pedido com a documentação pertinente, especialmente quanto à data da designação da audiência indicada e à efetiva pauta de oitivas agendada naquele processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência, considerando a proximidade da audiência já designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito

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