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0000865-73.2011.8.19.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara · Sentença

    I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN em face de Jorge França Barreto e Conceição de Maria Ribeiro Barreto, tendo por objeto o Lote nº 01 da Quadra J do Loteamento Praia dos Cariocas I, situado na Praia do Açu, 5º Distrito deste Município de São João da Barra/RJ, com área de 513,00 m², registrado sob a matrícula nº 4142 (Livro 2-N, fls. 32, R-01) do Cartório do 1º Ofício de Justiça desta Comarca. O imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 41.584, de 05/12/2008, para fins de instalação do Distrito Industrial de São João da Barra, parte integrante do Complexo Portuário do Porto do Açu. Na petição inicial, a autora ofertou o valor de R$ 17.616,00 (dezessete mil, seiscentos e dezesseis reais), com fundamento em avaliação administrativa elaborada em dezembro de 2010. Deferida a imissão provisória na posse (fls. 108/109), foi ela efetivada em 09/09/2011 (Auto de Imissão na Posse de fl. 130), sem que houvesse edificação, benfeitorias ou ocupantes no imóvel. Os réus, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contestação, discordando do valor ofertado e requerendo a realização de perícia judicial. Nomeado perito, sobreveio o primeiro laudo pericial, que fixou a indenização em R$ 63.673,56, valor acolhido pela sentença de fls. 296/299, que julgou procedente o pedido. Interpostos recursos de apelação pela autora e pela parte ré, a Décima Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao primeiro apelo para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, com nomeação de outro perito, ao fundamento de imprecisão do método comparativo empregado no primeiro laudo, cujas amostras não se afiguravam idôneas à fixação da justa indenização (acórdão publicado em 12/08/2021). Na mesma via recursal foi deferido o ingresso da Porto do Açu Operações S.A. na qualidade de assistente simples da autora. Registro, ainda, que a segunda ré, Conceição de Maria Ribeiro Barreto, faleceu em 2018, no curso do processo, conforme certidão de óbito de fls. 377. Por meio da petição de fls. 384/385, a Defensoria Pública requereu a habilitação de seus sucessores, os filhos André Luiz Ribeiro Barreto e Jorge Luiz Ribeiro Barreto, com juntada da documentação pertinente (fls. 386/404). O pedido, contudo, não chegou a ser apreciado antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (despacho de fls. 425), permanecendo pendente de deliberação. Retornando os autos à origem, foi nomeado perito do Juízo o engenheiro agrônomo José Jorge Furtado Júnior, que realizou vistoria em 25/01/2023 e apresentou laudo pericial (id. 1008/1009), com fixação do justo valor indenizatório em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), data-base junho de 2023, mediante a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento por inferência estatística, em observância às normas da ABNT (NBR 14.653), grau de fundamentação II e grau de precisão III. Intimadas as partes e o Ministério Público para manifestação sobre o laudo, sobrevieram as seguintes manifestações: a) a autora CODIN impugnou o laudo (id. 1057), mas, após os esclarecimentos prestados pelo perito (id. 1081), informou não ter interesse em rebatê-los e requereu a homologação do valor apurado (id. 1087); b) a assistente Porto do Açu Operações S.A. manifestou concordância expressa com o valor de R$ 41.000,00 e requereu sua homologação por sentença, com o afastamento dos juros compensatórios (id. 1089); c) a parte ré, por sua Defensoria Pública, concordou com o novo valor fixado e requereu o levantamento (id. 1659). O Ministério Público manifestou-se ao longo do feito (id. 432 e 735), sem opor-se à fixação da indenização com base na prova pericial, tendo a última manifestação, de 23/06/2026 (id. 1668), remetido às anteriores. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da habilitação dos sucessores da segunda ré Antes do exame do mérito, defiro a habilitação requerida às fls. 384/385, ainda pendente de apreciação. A segunda ré, Conceição de Maria Ribeiro Barreto, faleceu no curso da lide (certidão de óbito de fls. 377), impondo-se a sucessão processual pelos seus herdeiros (art. 110 do Código de Processo Civil). Comprovada a condição de filhos do casal por meio das certidões de nascimento e demais documentos de fls. 386/404, incluo no polo passivo, como sucessores da segunda ré, André Luiz Ribeiro Barreto (CPF 028.149.577-75) e Jorge Luiz Ribeiro Barreto (CPF 028.180.577-60), todos representados pela Defensoria Pública. Anote-se. Não há falar em nulidade decorrente do processamento do feito após o óbito sem prévia habilitação, porquanto a parte ré esteve continuamente representada pela Defensoria Pública, que requereu a sucessão e atuou em defesa dos interesses dos expropriados, inexistindo prejuízo a declarar (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). Do cabimento do julgamento A desapropriação é modalidade originária de aquisição da propriedade pelo Poder Público, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No âmbito do processo expropriatório judicial, a controvérsia se restringe, em regra, à definição do justo valor indenizatório, e a prova pericial constitui o principal instrumento para tal fim. No presente feito, estão preenchidos todos os requisitos legais para o decreto de desapropriação: a declaração de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 41.584/2008, a regular representação processual dos réus, o depósito do valor ofertado e a imissão provisória na posse efetivada em 09/09/2011. Do valor da justa indenização A questão central diz respeito ao valor da justa indenização. O laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, engenheiro agrônomo José Jorge Furtado Júnior (id. 1008/1009), fixou o valor do Lote nº 01 da Quadra J do Loteamento Praia dos Cariocas I em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), data-base junho de 2023, mediante a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento por inferência estatística, em conformidade com as normas da ABNT (NBR 14.653). O laudo foi produzido após vistoria in loco, descreve com precisão as características do imóvel e da região, utiliza pesquisa de mercado com quarenta e sete dados coletados junto a corretores e particulares locais, declara expressamente os graus de fundamentação e de precisão alcançados e responde de forma conclusiva à impugnação da autora, conforme esclarecimentos de id. 1081. O trabalho supriu, ademais, as deficiências metodológicas que motivaram a anulação da primeira sentença, notadamente a inidoneidade e a irrastreabilidade das amostras. Não subsiste controvérsia quanto ao quantum indenizatório. A autora CODIN, após os esclarecimentos periciais, requereu expressamente a homologação do valor apurado (id. 1087); a assistente Porto do Açu Operações S.A. manifestou concordância e pediu a homologação por sentença (id. 1089); e a parte ré declarou-se de acordo com o novo valor (id. 1659). O valor apurado é contemporâneo à avaliação judicial, em observância ao princípio consagrado no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e atende ao imperativo constitucional da justa indenização. Acolho, pois, o laudo pericial de id. 1008/1009 e fixo a justa indenização em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), data-base junho de 2023. Alcançado o consenso das partes quanto ao montante e à metodologia, e não subsistindo ponto controvertido a demandar dilação probatória, impõe-se o julgamento do feito, com a incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 5º). Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CODIN. DISTRITO INDUSTRIAL DE SÃO JOÃO DA BARRA . IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO DECRETO Nº 41.584/2008, PARA A INSTALAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL, INTEGRANTE DO PROJETO DO PORTO DO AÇU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA EXPROPRIANTE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE, FIXANDO O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO EM R$ 63.673,56 E DETERMINANDO QUE O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS FICARÁ VINCULADO À PROVA DA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS SOBRE O BEM EXPROPRIADO . IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Insurge-se a parte autora quanto à metodologia adotada pelo perito judicial. Pretende a parte ré o levantamento do valor depositado sem exigência de quitação fiscal, tampouco retenção de valores, sob o argumento de que as obrigações relativas ao imóvel, inclusive tributárias, cessam com a imissão na posse do ente expropriante sobre o bem, afirmando que, até a imissão na posse, ocorrida em 09.09 .2011, honrou com todas as obrigações tributárias relativas ao imóvel. Laudo pericial. Imprecisão do Método Comparativo utilizado pelo expert na elaboração do laudo, tendo em vista que as amostras coletadas não se afiguram idôneas a servir de parâmetro para atribuir o valor da justa indenização. Impossibilidade de identificar com exatidão as amostras usadas, posto que as mesmas não apresentam as informações necessárias para a correta localização dos imóveis utilizados, tais como, número, lote, quadra, referências, fotos . Expert que não usa amostras de imóveis efetivamente vendidos, mas de imóveis postos à venda, demonstrando que utilizou, equivocadamente, o fator de oferta , quando, na verdade, deveria aplicar o fator tempo de exposição das amostras , que objetiva corrigir as distorções causadas pelo longo período de oferta do imóvel, como sugerido no item 7.4.3 da ABNT NBR 14.653:1 . Necessidade de nova perícia. Precedentes desta Corte de Justiça. PRIMEIRO APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM A NOMEAÇÃO DE OUTRO EXPERT, RESTANDO O SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00008657320118190053, Relator.: Des(a) . JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 10/08/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Da correção monetária Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data-base do laudo pericial (junho de 2023) até o efetivo pagamento, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) e com o princípio da contemporaneidade da avaliação (art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Da não incidência de juros compensatórios Não são devidos juros compensatórios. O art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona sua incidência à comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e à demonstração de que o imóvel possuía grau de utilização superior a zero. A constitucionalidade desses dispositivos foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2018). No caso concreto, a avaliação administrativa que instruiu a inicial (data-base dezembro de 2010), o Auto de Imissão na Posse (fl. 130) e o laudo pericial (id. 1009) são convergentes em atestar que o imóvel, lote de terras de 513,00 m², encontrava-se sem edificação, sem benfeitorias e sem infraestrutura, em local então ermo, inexistindo indício de exploração econômica ou de renda auferida pelos expropriados. Trata-se, portanto, de imóvel com grau de utilização e de eficiência na exploração iguais a zero, o que, por força do § 2º do art. 15-A, veda a incidência de juros compensatórios. A conclusão encontra respaldo em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmada em desapropriações do mesmo Distrito Industrial de São João da Barra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PORTO DO AÇU. JUSTA INDENIZAÇÃO . FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME APURADO PELA PERÍCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO . VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. Acórdão embargado bem fundamentado, que conhecendo matéria de ordem pública, acolheu embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar condenação ao pagamento de juros compensatórios, posto que não demonstrada prova de efetiva perda de renda com a imissão provisória na posse. Fundamentação suficientemente clara, não se identificando obscuridade ou contradição no aresto . Os argumentos já apresentados em contrarrazões foram apreciados, porém, não foram acolhidos. Pretensão que revela incabível tentativa de reexame do mérito. Ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, os aclaratórios não podem ser acolhidos se inexistir, no julgado, qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC . Embargos de declaração rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00006361620118190053 202000105601, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 01/11/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022) Dos juros moratórios São devidos juros moratórios à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, porquanto a CODIN é sociedade de economia mista não sujeita ao regime de precatórios, momento a partir do qual se configura a mora da expropriante. Do levantamento O levantamento dos valores pela parte ré fica condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e publicação de editais para conhecimento de terceiros. Quanto à quitação fiscal, observo o quanto assentado em grau recursal em feito análogo deste mesmo Distrito Industrial, no sentido de que a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel após a imissão na posse é do ente expropriante, de modo que a exigência de quitação, para fins de levantamento, restringe-se aos débitos fiscais anteriores a 09/09/2011, data da imissão na posse. O levantamento observará, ainda, a partilha do crédito entre o réu sobrevivo Jorge França Barreto e os sucessores da segunda ré ora habilitados, na proporção de seus quinhões. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, consequentemente: A) DEFIRO a habilitação de fls. 384/385 e incluo no polo passivo, como sucessores da segunda ré falecida Conceição de Maria Ribeiro Barreto, os herdeiros André Luiz Ribeiro Barreto (CPF 028.149.577-75) e Jorge Luiz Ribeiro Barreto (CPF 028.180.577-60). Anote-se e retifique-se a autuação; B) DECLARO incorporado ao patrimônio do expropriante o Lote nº 01 da Quadra J do Loteamento Praia dos Cariocas I, com área de 513,00 m², situado na Praia do Açu, 5º Distrito de São João da Barra/RJ, registrado sob a matrícula nº 4142 (Livro 2-N, fls. 32, R-01) do Cartório do 1º Ofício de Justiça desta Comarca; C) FIXO o valor da justa indenização em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), data-base junho de 2023, sobre o qual incidirão: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde junho de 2023 até o efetivo pagamento (Tema 810/STF); e (ii) juros moratórios de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Não incidem juros compensatórios, na forma da fundamentação; D) CONDENO o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado na inicial (R$ 17.616,00) e o valor da indenização ora fixado (R$ 41.000,00), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como ao pagamento das despesas processuais (art. 30 do mesmo diploma). O expropriante deverá depositar a diferença entre o valor já depositado e a indenização ora fixada, em conta judicial à disposição do Juízo. O levantamento pela parte ré somente poderá ocorrer após o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, observado que a exigência de quitação fiscal se restringe aos débitos anteriores a 09/09/2011, e respeitada a partilha do crédito entre o réu Jorge França Barreto e os sucessores ora habilitados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante. Intimem-se as partes para, querendo, postular o levantamento dos valores depositados, observadas as restrições do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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