Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO HTE 0000865-48.2026.5.06.0251 REQUERENTES: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02bc7db proferido nos autos. Reporto-me ao HTE de ID 4cf9243, que deixo de homologar, neste momento. Primeiramente, não consta nos autos documento de identificação do ex-trabalhador, o Sr. JOSE RAIMUNDO DA SILVA, e documento de identidade do sócio da empresa empregadora que subscreve a procuração de ID 89f7916. Necessário, portanto, que os requerentes apresentem esses documentos. Além disso, observa-se uma divergência quanto aos termos do acordo e aos documentos juntados nos autos desse HTE. O acordo informa que o ex-trabalhador foi demitido com justa causa e que, por isso, não haveria liberação dos recolhimentos fundiários e que não seria realizada habilitação ao seguro-desemprego em seu favor. Entretanto, os documentos de IDs 31ff421 e 90e4aff indicam o oposto à forma de extinção do vínculo empregatício, inclusive, consta nos autos (ID dcee166) o requerimento formal entregue pela empresa ao ex-trabalhador para que se habilitasse ao seguro-desemprego. Ou seja, não está claro se o término do contrato de trabalho foi com ou sem justa causa. Nesse sentido, os requerentes deverão esclarecer a divergência e apresentar uma cópia da CTPS Digital do ex-trabalhador e/ou eSocial, com o registro da baixa. Com isso, intimem-se os requerentes para que tomem ciência das condições acima e se manifestem, apresentado os ajustes e documentos necessários, como a identidade dos requerentes e CTPS Digital e/ou ex-social do ex-trabalhador, em um prazo de até cinco dias, sob pena de não homologação do acordo. Apresentada manifestação, encaminhem-se os autos para o setor de acordo para exame e outras deliberações. Noutro sentido, transcorrido o prazo acima concedido, certifiquem-se nos autos, fazendo-os conclusos para decisão de não homologação. LIMOEIRO/PE, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAIMUNDO DA SILVA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO HTE 0000865-48.2026.5.06.0251 REQUERENTES: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. REQUERENTES: JOSE RAIMUNDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02bc7db proferido nos autos. Reporto-me ao HTE de ID 4cf9243, que deixo de homologar, neste momento. Primeiramente, não consta nos autos documento de identificação do ex-trabalhador, o Sr. JOSE RAIMUNDO DA SILVA, e documento de identidade do sócio da empresa empregadora que subscreve a procuração de ID 89f7916. Necessário, portanto, que os requerentes apresentem esses documentos. Além disso, observa-se uma divergência quanto aos termos do acordo e aos documentos juntados nos autos desse HTE. O acordo informa que o ex-trabalhador foi demitido com justa causa e que, por isso, não haveria liberação dos recolhimentos fundiários e que não seria realizada habilitação ao seguro-desemprego em seu favor. Entretanto, os documentos de IDs 31ff421 e 90e4aff indicam o oposto à forma de extinção do vínculo empregatício, inclusive, consta nos autos (ID dcee166) o requerimento formal entregue pela empresa ao ex-trabalhador para que se habilitasse ao seguro-desemprego. Ou seja, não está claro se o término do contrato de trabalho foi com ou sem justa causa. Nesse sentido, os requerentes deverão esclarecer a divergência e apresentar uma cópia da CTPS Digital do ex-trabalhador e/ou eSocial, com o registro da baixa. Com isso, intimem-se os requerentes para que tomem ciência das condições acima e se manifestem, apresentado os ajustes e documentos necessários, como a identidade dos requerentes e CTPS Digital e/ou ex-social do ex-trabalhador, em um prazo de até cinco dias, sob pena de não homologação do acordo. Apresentada manifestação, encaminhem-se os autos para o setor de acordo para exame e outras deliberações. Noutro sentido, transcorrido o prazo acima concedido, certifiquem-se nos autos, fazendo-os conclusos para decisão de não homologação. LIMOEIRO/PE, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.