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0000865-24.2024.8.16.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Reserva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-24.2024.8.16.0143 Processo: 0000865-24.2024.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.289,40 Exequente(s): SERGIO LUIZ SILVA RAMOS Executado(s): ORDEMAR NUNES RODRIGUES ORDEMAR NUNES RODRIGUES- ME DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, deferido o pedido de mov. 70.1, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, com repetição programada da ordem (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, tendo por base o débito atualizado de R$ 14.097,26 (mov. 70.2 e 72.1). 2. Consoante o relatório de ordens judiciais juntado em mov. 77.1/77.3, a diligência resultou no bloqueio total de R$ 1.107,84 (mil, cento e sete reais e oitenta e quatro centavos), assim distribuídos: a) ordem protocolada em 05/02/2026: R$ 81,85 em nome de ORDEMAR NUNES RODRIGUES (CPF 669.645.129-34) e R$ 782,49 em nome de ORDEMAR NUNES RODRIGUES - ME (CNPJ 80.550.155/0001-30); b) ordem protocolada em 09/02/2026: R$ 243,50 em nome de ORDEMAR NUNES RODRIGUES (CPF 669.645.129-34). 3. Intimado do resultado, o exequente requereu a transferência dos valores para conta judicial e a expedição de alvará de levantamento em favor de seu patrono (mov. 80.1). Expedida carta de intimação ao executado (mov. 81.1), esta foi devolvida sem leitura (mov. 82.0), sobrevindo nova manifestação do exequente (mov. 85.1), na qual pugna seja o executado considerado devidamente intimado, porquanto citado no mesmo endereço (movs. 18.1 e 19.1), ou, alternativamente, que a intimação se dê por meio eletrônico no telefone (42) 99976-3101. 4. É o relatório do necessário. Decido. 5. A questão, todavia, precede o exame dos requerimentos formulados. Com efeito, a decisão de mov. 72.1 consignou, em seu item 2.2, de forma expressa, que “não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio”. Considerado o débito de R$ 14.097,26, o patamar mínimo estabelecido corresponde a R$ 1.409,73. O montante efetivamente constrito — R$ 1.107,84 — situa-se abaixo desse limite, equivalendo a aproximadamente 7,86% (sete vírgula oitenta e seis por cento) do valor executado. Incide, portanto, a hipótese do item 2.2 da decisão de mov. 72.1, que impõe o desbloqueio imediato, e não a conversão da indisponibilidade em penhora prevista no item 5. Por evidente equívoco, contudo, a Secretaria deu cumprimento ao item 4, expedindo as intimações de movs. 78.0 e 81.0. 6. Por conseguinte, restam prejudicados os requerimentos de movs. 80.1 e 85.1, tanto o de transferência e levantamento dos valores quanto o relativo à intimação do executado para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, providência que se torna desnecessária diante do desbloqueio ora determinado. 7. Registro, por fim, que já foram esgotadas, no curso do feito, as diligências de praxe para localização de bens: SerasaJud (mov. 29), SisbaJud (movs. 30 e 74), RenaJud (mov. 38) e InfoJud (mov. 51), todas sem resultado útil, além de período de suspensão para tentativa de composição (mov. 57). Aplica-se, pois, o item 6 da decisão de mov. 72.1, cabendo ao exequente indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora. DISPOSITIVO Ante o exposto: 8.1. DETERMINO à Secretaria que proceda ao DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos por meio do sistema SisbaJud (mov. 77), no montante total de R$ 1.107,84, em nome de ORDEMAR NUNES RODRIGUES (CPF 669.645.129-34) e de ORDEMAR NUNES RODRIGUES - ME (CNPJ 80.550.155/0001-30), nos termos do item 2.2 da decisão de mov. 72.1, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; 8.2. JULGO PREJUDICADOS os requerimentos formulados em movs. 80.1 e 85.1, pelos fundamentos acima expostos; 8.3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma concreta bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e remessa ao arquivo provisório, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 921, III, do Código de Processo Civil; 8.3.1. Fica o exequente advertido de que eventual pedido de reiteração das diligências já realizadas deverá vir acompanhado da demonstração de alteração da situação econômica do devedor, conforme item 7 da decisão de mov. 72.1; 8.4. Decorrido o prazo do item 8.3 sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito

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