Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000865-19.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: IVONALDO JOAO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: AVANTE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf90f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A reclamada opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu tutela de urgência para reconhecer, em caráter liminar, a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinar a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e autorizar a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego. Sustenta a existência de erro material quanto à data do ajuizamento da ação, além de contradições e omissões relacionadas aos pressupostos da tutela provisória, à reversibilidade dos seus efeitos, às competências do FGTS consideradas inadimplidas e à antecipação do próprio provimento de mérito. Desnecessária a initmação da parte contrária. É o relatório. A embargante tem razão apenas quanto ao erro material relativo à data de ajuizamento da ação. Com efeito, a decisão embargada consignou como último dia laborado a data de 22/07/2026, indicada como sendo a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Contudo, conforme se verifica dos registros processuais, a ação foi distribuída em 27/07/2026. Trata-se de erro material objetivamente verificável, passível de correção por meio de embargos de declaração, sem necessidade de reexame da controvérsia. Assim, onde consta na decisão embargada “data do ajuizamento da ação (22/07/2026)”, deverá constar “data do ajuizamento da ação (27/07/2026)”. A mesma retificação deverá ser promovida nos comandos decorrentes da decisão, inclusive no campo relativo à data de afastamento constante do alvará judicial. No mais, os embargos não merecem acolhimento. A insurgência da reclamada contra a concessão da tutela de urgência não aponta propriamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas revela inconformismo com o conteúdo da decisão e pretende a reapreciação dos pressupostos que conduziram ao deferimento da medida. A decisão embargada examinou a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, a partir do extrato analítico do FGTS apresentado pelo reclamante, no qual foram identificadas lacunas relevantes nos recolhimentos fundiários. A partir desses elementos, em cognição sumária, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de descumprimento contratual grave, apto a amparar o reconhecimento liminar da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. A reclamada, ao sustentar que ainda não havia sido citada ou intimada para apresentar documentos, busca desconstituir a valoração atribuída à documentação que acompanhou a petição inicial. Entretanto, a concessão de tutela provisória antes da manifestação da parte contrária é expressamente admitida pelo sistema processual quando presentes os requisitos legais. A circunstância de a reclamada ainda não ter apresentado defesa não impede, por si só, a concessão da medida, especialmente quando a urgência é aferida a partir de documentos já disponíveis nos autos. Da mesma forma, a discussão acerca da reversibilidade dos efeitos da tutela, da possibilidade de levantamento dos valores do FGTS, da habilitação no seguro-desemprego e da antecipação do provimento principal envolve a própria adequação e conveniência da medida deferida. A reclamada pretende, por meio dos embargos, obter a revogação ou suspensão da tutela, providência que pressupõe a reapreciação do acerto da decisão e não o saneamento de vício integrativo. Também não há contradição apta a ser sanada quanto às competências do FGTS mencionadas na decisão. A referência a determinados meses foi feita de forma exemplificativa, para demonstrar a existência de irregularidade fundiária relevante à cognição sumária. A individualização definitiva das competências eventualmente inadimplidas, bem como a distinção entre ausência de recolhimento e recolhimento intempestivo, poderá ser realizada no curso da instrução, após a apresentação da documentação pertinente pela reclamada. Portanto, sob o pretexto de sanar vícios de integração, a reclamada pretende impugnar os fundamentos da tutela concedida e obter a reapreciação de matéria própria de recurso ou de pedido específico de revogação ou modificação da medida, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para esse fim. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para corrigir o erro material relativo à data de ajuizamento da ação, fazendo constar 27/07/2026, em substituição a 22/07/2026, inclusive nos comandos decorrentes da decisão e no alvará judicial. Quanto às demais alegações, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, inclusive a tutela de urgência deferida. Intimem-se. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONALDO JOAO DA SILVA JUNIOR
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000865-19.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: IVONALDO JOAO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: AVANTE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf90f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A reclamada opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu tutela de urgência para reconhecer, em caráter liminar, a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinar a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e autorizar a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego. Sustenta a existência de erro material quanto à data do ajuizamento da ação, além de contradições e omissões relacionadas aos pressupostos da tutela provisória, à reversibilidade dos seus efeitos, às competências do FGTS consideradas inadimplidas e à antecipação do próprio provimento de mérito. Desnecessária a initmação da parte contrária. É o relatório. A embargante tem razão apenas quanto ao erro material relativo à data de ajuizamento da ação. Com efeito, a decisão embargada consignou como último dia laborado a data de 22/07/2026, indicada como sendo a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Contudo, conforme se verifica dos registros processuais, a ação foi distribuída em 27/07/2026. Trata-se de erro material objetivamente verificável, passível de correção por meio de embargos de declaração, sem necessidade de reexame da controvérsia. Assim, onde consta na decisão embargada “data do ajuizamento da ação (22/07/2026)”, deverá constar “data do ajuizamento da ação (27/07/2026)”. A mesma retificação deverá ser promovida nos comandos decorrentes da decisão, inclusive no campo relativo à data de afastamento constante do alvará judicial. No mais, os embargos não merecem acolhimento. A insurgência da reclamada contra a concessão da tutela de urgência não aponta propriamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas revela inconformismo com o conteúdo da decisão e pretende a reapreciação dos pressupostos que conduziram ao deferimento da medida. A decisão embargada examinou a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, a partir do extrato analítico do FGTS apresentado pelo reclamante, no qual foram identificadas lacunas relevantes nos recolhimentos fundiários. A partir desses elementos, em cognição sumária, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de descumprimento contratual grave, apto a amparar o reconhecimento liminar da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. A reclamada, ao sustentar que ainda não havia sido citada ou intimada para apresentar documentos, busca desconstituir a valoração atribuída à documentação que acompanhou a petição inicial. Entretanto, a concessão de tutela provisória antes da manifestação da parte contrária é expressamente admitida pelo sistema processual quando presentes os requisitos legais. A circunstância de a reclamada ainda não ter apresentado defesa não impede, por si só, a concessão da medida, especialmente quando a urgência é aferida a partir de documentos já disponíveis nos autos. Da mesma forma, a discussão acerca da reversibilidade dos efeitos da tutela, da possibilidade de levantamento dos valores do FGTS, da habilitação no seguro-desemprego e da antecipação do provimento principal envolve a própria adequação e conveniência da medida deferida. A reclamada pretende, por meio dos embargos, obter a revogação ou suspensão da tutela, providência que pressupõe a reapreciação do acerto da decisão e não o saneamento de vício integrativo. Também não há contradição apta a ser sanada quanto às competências do FGTS mencionadas na decisão. A referência a determinados meses foi feita de forma exemplificativa, para demonstrar a existência de irregularidade fundiária relevante à cognição sumária. A individualização definitiva das competências eventualmente inadimplidas, bem como a distinção entre ausência de recolhimento e recolhimento intempestivo, poderá ser realizada no curso da instrução, após a apresentação da documentação pertinente pela reclamada. Portanto, sob o pretexto de sanar vícios de integração, a reclamada pretende impugnar os fundamentos da tutela concedida e obter a reapreciação de matéria própria de recurso ou de pedido específico de revogação ou modificação da medida, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para esse fim. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para corrigir o erro material relativo à data de ajuizamento da ação, fazendo constar 27/07/2026, em substituição a 22/07/2026, inclusive nos comandos decorrentes da decisão e no alvará judicial. Quanto às demais alegações, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, inclusive a tutela de urgência deferida. Intimem-se. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AVANTE TERCEIRIZACAO LTDA