Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000865-10.2025.5.19.0061 AUTOR: JANIEIDE MARIA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO FERREIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf945fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, na Reclamação Trabalhista movida por J. M. S. em face de SUPERMERCADO FERREIRA LTDA., MERCADINHO SÃO MATHEUS EIRELI, MERCADINHO SÃO MATHEUS LTDA. e FERREIRA SUPERMERCADO LTDA., o Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL DECIDE: 1) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) DECLARAR a incompetência material desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias formulado no item "e" da petição inicial, extinguindo-o sem resolução de mérito; 3) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 23/09/2020, extinguindo-as com resolução de mérito; 4) RECONHECER a existência de grupo econômico entre os reclamados, declarando a solidariedade passiva pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença; 5) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a extinção do contrato de trabalho em 30/01/2025, por iniciativa do empregador, sem justa causa; b) CONDENAR os reclamados a efetuar os depósitos do FGTS de todo o interregno contratual (01/10/2022 a 30/01/2025), incidente inclusive sobre as verbas salariais, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS, na conta vinculada da reclamante, autorizando-se a dedução de valores comprovadamente recolhidos até o início da execução, determinando-se a ulterior liberação dos valores à parte autora após o trânsito em julgado; c) CONDENAR os reclamados ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, incidente no percentual de 50% sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS; d) CONDENAR os reclamados ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio no valor de R$ 3.000,00 mensais, no período de maio de 2024 a janeiro de 2025 (9 parcelas), totalizando R$ 27.000,00, com correção monetária e juros legais; e) CONDENAR os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas e assédio moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária e juros legais; f) CONDENAR os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor do patrono da reclamante; 6) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Salário atrasado do mês de agosto de 2025; b) Saldo de salário do mês de setembro de 2025; c) Diferenças de aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais; d) Retificação da CTPS para constar a remuneração de R$ 10.000,00; e) Férias vencidas acrescidas do terço constitucional; f) Horas extras e reflexos; g) Indenização por danos morais decorrente de desrespeito ao atestado médico; h) Indenizações por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional; i) Multa do artigo 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional e férias; 7) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos dos reclamados, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, da ADI 5.766/DF e do IAC nº 06 do TRT da 19ª Região; 8) INDEFERIR o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; 9) DETERMINAR a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Judiciária competente, para ciência e adoção das providências cabíveis em face das agressões físicas e morais reconhecidas nesta sentença. Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, as parcelas de natureza estritamente salarial são as previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Custas pelos reclamados no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins processuais. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO FERREIRA LTDA
- MERCADINHO SAO MATHEUS LTDA
- FERREIRA SUPERMERCADO LTDA
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000865-10.2025.5.19.0061 AUTOR: JANIEIDE MARIA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO FERREIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf945fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, pelos motivos e nos exatos termos e limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, na Reclamação Trabalhista movida por J. M. S. em face de SUPERMERCADO FERREIRA LTDA., MERCADINHO SÃO MATHEUS EIRELI, MERCADINHO SÃO MATHEUS LTDA. e FERREIRA SUPERMERCADO LTDA., o Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL DECIDE: 1) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamante; 2) DECLARAR a incompetência material desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias formulado no item "e" da petição inicial, extinguindo-o sem resolução de mérito; 3) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 23/09/2020, extinguindo-as com resolução de mérito; 4) RECONHECER a existência de grupo econômico entre os reclamados, declarando a solidariedade passiva pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença; 5) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a extinção do contrato de trabalho em 30/01/2025, por iniciativa do empregador, sem justa causa; b) CONDENAR os reclamados a efetuar os depósitos do FGTS de todo o interregno contratual (01/10/2022 a 30/01/2025), incidente inclusive sobre as verbas salariais, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS, na conta vinculada da reclamante, autorizando-se a dedução de valores comprovadamente recolhidos até o início da execução, determinando-se a ulterior liberação dos valores à parte autora após o trânsito em julgado; c) CONDENAR os reclamados ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, incidente no percentual de 50% sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS; d) CONDENAR os reclamados ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio no valor de R$ 3.000,00 mensais, no período de maio de 2024 a janeiro de 2025 (9 parcelas), totalizando R$ 27.000,00, com correção monetária e juros legais; e) CONDENAR os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de agressões físicas e assédio moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária e juros legais; f) CONDENAR os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, em favor do patrono da reclamante; 6) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) Salário atrasado do mês de agosto de 2025; b) Saldo de salário do mês de setembro de 2025; c) Diferenças de aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais; d) Retificação da CTPS para constar a remuneração de R$ 10.000,00; e) Férias vencidas acrescidas do terço constitucional; f) Horas extras e reflexos; g) Indenização por danos morais decorrente de desrespeito ao atestado médico; h) Indenizações por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional; i) Multa do artigo 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional e férias; 7) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos dos reclamados, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, da ADI 5.766/DF e do IAC nº 06 do TRT da 19ª Região; 8) INDEFERIR o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; 9) DETERMINAR a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual e à Polícia Judiciária competente, para ciência e adoção das providências cabíveis em face das agressões físicas e morais reconhecidas nesta sentença. Por força do artigo 832, § 3º, da CLT, as parcelas de natureza estritamente salarial são as previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Custas pelos reclamados no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins processuais. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), bem como da multa por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIEIDE MARIA DOS SANTOS