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0000864-97.2025.5.05.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000864-97.2025.5.05.0551 RECORRENTE: LUCAS FERREIRA RIBEIRO RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000864-97.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.865/2013. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento como financiário, pagamento de horas extras e reconhecimento de responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas, após o indeferimento de pedidos em primeira instância. O recorrente alega a existência de controle de jornada em atividade externa, a natureza financeira da empregadora e a configuração de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade de mediadora de pagamentos autoriza o enquadramento do empregado como financiário; (ii) estabelecer se a existência de ferramentas tecnológicas de monitoramento (GPS, aplicativos e relatórios) afasta a exceção do trabalho externo prevista no art. 62, I, da CLT; (iii) determinar se as empresas reclamadas compõem grupo econômico para fins de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades de intermediação de pagamentos e oferta de serviços via plataforma digital, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, não se equiparam às atividades típicas de instituições financeiras para fins de enquadramento sindical e aplicação da jornada especial do art. 224 da CLT. 4. O ônus da prova quanto à incompatibilidade da fixação de jornada em trabalho externo pertence ao empregador (Súmula nº 17/TRT5). 5. A utilização de aplicativos de gestão, GPS em veículo corporativo, rastreamento de ordens de serviço em tempo real e a exigência de participação em reuniões fixas comprovam a possibilidade de fiscalização da jornada, descaracterizando a exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A ausência de apresentação dos controles de jornada pelo empregador, aliada à prova da possibilidade de controle, atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial. 7. A configuração de grupo econômico por coordenação, evidenciada pela integração de interesses e atuação conjunta das empresas, impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. A empresa prestadora de serviços de pagamento, regida pela Lei nº 12.865/2013, não se enquadra na categoria de instituição financeira se não exerce atividades bancárias típicas, sendo inaplicável a jornada dos financiários. A existência de meios telemáticos e de geolocalização que permitem o monitoramento da atividade externa descaracteriza a hipótese de jornada insuscetível de controle (art. 62, I, da CLT). Comprovada a atuação coordenada entre empresas, configura-se o grupo econômico, ensejando a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas deferidas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, e 62, I; Lei nº 12.865/2013, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TRT5, Súmula nº 17. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000864-97.2025.5.05.0551 RECORRENTE: LUCAS FERREIRA RIBEIRO RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000864-97.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.865/2013. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento como financiário, pagamento de horas extras e reconhecimento de responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas, após o indeferimento de pedidos em primeira instância. O recorrente alega a existência de controle de jornada em atividade externa, a natureza financeira da empregadora e a configuração de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade de mediadora de pagamentos autoriza o enquadramento do empregado como financiário; (ii) estabelecer se a existência de ferramentas tecnológicas de monitoramento (GPS, aplicativos e relatórios) afasta a exceção do trabalho externo prevista no art. 62, I, da CLT; (iii) determinar se as empresas reclamadas compõem grupo econômico para fins de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades de intermediação de pagamentos e oferta de serviços via plataforma digital, reguladas pela Lei nº 12.865/2013, não se equiparam às atividades típicas de instituições financeiras para fins de enquadramento sindical e aplicação da jornada especial do art. 224 da CLT. 4. O ônus da prova quanto à incompatibilidade da fixação de jornada em trabalho externo pertence ao empregador (Súmula nº 17/TRT5). 5. A utilização de aplicativos de gestão, GPS em veículo corporativo, rastreamento de ordens de serviço em tempo real e a exigência de participação em reuniões fixas comprovam a possibilidade de fiscalização da jornada, descaracterizando a exceção do art. 62, I, da CLT. 6. A ausência de apresentação dos controles de jornada pelo empregador, aliada à prova da possibilidade de controle, atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial. 7. A configuração de grupo econômico por coordenação, evidenciada pela integração de interesses e atuação conjunta das empresas, impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. A empresa prestadora de serviços de pagamento, regida pela Lei nº 12.865/2013, não se enquadra na categoria de instituição financeira se não exerce atividades bancárias típicas, sendo inaplicável a jornada dos financiários. A existência de meios telemáticos e de geolocalização que permitem o monitoramento da atividade externa descaracteriza a hipótese de jornada insuscetível de controle (art. 62, I, da CLT). Comprovada a atuação coordenada entre empresas, configura-se o grupo econômico, ensejando a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas deferidas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 2º, e 62, I; Lei nº 12.865/2013, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TRT5, Súmula nº 17. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A.

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