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TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000864-78.2022.5.13.0002 AUTOR: JOALYSON DOS SANTOS COSTA RÉU: CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA AOS PORTADORES DE CANCER-CASA DO CANCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2942b proferido nos autos. DESPACHO Defere-se o pedido de pesquisa via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais) na pessoa do executado Max Wayne Barbosa da Silva, CPF 922.422.861-53. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. A parte exequente não demonstrou eventual ocultação de bens ou padrão de vida em desacordo com a situação financeira da parte executada, pelo que ficam indeferidos os bloqueios solicitados. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOALYSON DOS SANTOS COSTA
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