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TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000864-77.2026.5.06.0020 REQUERENTES: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO REQUERENTES: ROSANGELA ALVES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80498cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO e ROSANGELA ALVES DE MELO apresentam termo de acordo celebrado entre os mesmos, requerendo a homologação por este juízo. Em audiência, a ex-empregada foi devidamente advertida acerca dos termos do acordo, tendo, ainda assim, insistido pela sua homologação. Pois bem. O termo de conciliação acostado é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial, a partir da concessão da chancela. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 855-B da CLT, posto que as partes são capazes, apresentaram o acordo por meio de petição conjunta e encontram-se assistidos por advogados distintos, o que torna válido o negócio jurídico avençado (Art. 104 do Código Civil). A partir dessas considerações e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, homologo o acordo de #id:67313fc, nos exatos termos e limites ali expostos, os quais passam a fazer parte desta sentença, como se aqui estivessem transcritos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na alínea b, inciso III, do artigo 487 do NCPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Registre-se os pagamento já efetuados. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo, salvo se de outra forma tiverem estipulado as partes. Com fulcro na Súmula nº. 67 da AGU, a seguir transcrita, acolho a declaração das partes acerca da natureza das verbas que integram o presente acordo, em razão da qual há contribuição previdenciária a ser recolhida, no importe de R$ 1.964,86. "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Custas pela empresa, arbitradas em R$ 2.000,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor total da conciliação, nos termos do art. 789, da CLT. O pagamento das custas, assim como o da contribuição previdenciária, deverá ser comprovado, pelo sindicato, até o dia 22/03/2027. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada entre as partes da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b"do NCPC. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Certificado o cumprimento integral das obrigações avençadas, com o respectivo lançamento das parcelas e recolhimentos tributários e previdenciários no PJE, e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000864-77.2026.5.06.0020 REQUERENTES: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO REQUERENTES: ROSANGELA ALVES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80498cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO e ROSANGELA ALVES DE MELO apresentam termo de acordo celebrado entre os mesmos, requerendo a homologação por este juízo. Em audiência, a ex-empregada foi devidamente advertida acerca dos termos do acordo, tendo, ainda assim, insistido pela sua homologação. Pois bem. O termo de conciliação acostado é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial, a partir da concessão da chancela. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 855-B da CLT, posto que as partes são capazes, apresentaram o acordo por meio de petição conjunta e encontram-se assistidos por advogados distintos, o que torna válido o negócio jurídico avençado (Art. 104 do Código Civil). A partir dessas considerações e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, homologo o acordo de #id:67313fc, nos exatos termos e limites ali expostos, os quais passam a fazer parte desta sentença, como se aqui estivessem transcritos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na alínea b, inciso III, do artigo 487 do NCPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Registre-se os pagamento já efetuados. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo, salvo se de outra forma tiverem estipulado as partes. Com fulcro na Súmula nº. 67 da AGU, a seguir transcrita, acolho a declaração das partes acerca da natureza das verbas que integram o presente acordo, em razão da qual há contribuição previdenciária a ser recolhida, no importe de R$ 1.964,86. "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Custas pela empresa, arbitradas em R$ 2.000,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor total da conciliação, nos termos do art. 789, da CLT. O pagamento das custas, assim como o da contribuição previdenciária, deverá ser comprovado, pelo sindicato, até o dia 22/03/2027. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada entre as partes da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b"do NCPC. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Certificado o cumprimento integral das obrigações avençadas, com o respectivo lançamento das parcelas e recolhimentos tributários e previdenciários no PJE, e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA ALVES DE MELO
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