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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000864-68.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: FERNANDO DEAN SAGAZ RECLAMADO: VISAO CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL Avenida São Bento, 55, Rio Negro, SÃO BENTO DO SUL - SC - CEP: 89287-360 (48) 3216-4330 - vara_sbs@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - CARTA REGISTRADA Destinatário: FERNANDO DEAN SAGAZ FERNANDO DEAN SAGAZ Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para apresentação do documento requerido nos termos da certidão de id e77e6c3. SAO BENTO DO SUL/SC, 02 de setembro de 2026. LUIZ BERNARDO RAMOS LITZINGER Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DEAN SAGAZ
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000864-68.2024.5.12.0024 RECLAMANTE: FERNANDO DEAN SAGAZ RECLAMADO: VISAO CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39f4c55 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Homologam-se os cálculos de ID 629a97f. Incluam-se na conta. Apurem-se as despesas processuais. Atualizem-se. 2. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar se deseja o início da execução, sendo o silêncio presumido como concordância. 3. No silêncio da parte exequente ou havendo requerimento expresso para execução, ante os termos da Recomendação CR nº 5/2018, deste TRT12, cumpram-se as determinações abaixo: Havendo devedor(es) responsável(is) subsidiariamente, execute(m)-se primeiramente o(s) devedor(es) principal(is). 3.1. Na existência de depósito(s) recursal(is) que necessite(m) de transferência, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 3.1.1. Encontrando-se garantido o Juízo com o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is), intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da CLT. 3.1.2. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 3.1.3. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT. 3.2. Não estando garantido o Juízo pela existência de depósito(s) recursal(is), cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do artigo 880 da CLT, preferencialmente via DEJT, nos moldes do artigo 2 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022. 3.3. Havendo o pagamento espontâneo e integral do débito, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. 3.3.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 3.3.2. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT. 3.4. Não havendo pagamento espontâneo, voltem para tentativa de penhora de valores pelo convênio SISBAJUD. 3.4.1. Caso seja satisfeita integralmente a ordem de bloqueio, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 3.4.2. Satisfeita apenas parcialmente a ordem de bloqueio, intime-se a parte atingida, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Apresentada insurgência, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.4.3. Não apresentada manifestação, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT. 3.5. Decorridos 45 dias da citação do(s) devedor(es), sem pagamento, cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ou se não houver garantia do juízo, e não havendo oposição do credor à aplicação de convênio específico, inclua(m)-se-o(s) no BNDT e no SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e do Ato CGJT nº 1/2022. 3.5.1. Não será inscrito no BNDT ou no SERASAJUD o devedor cujo débito é objeto de execução provisória. 3.5.2. Havendo dois ou mais devedores, a inscrição no BNDT bem como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução deverão ser individualizadas por devedor. 3.5.3. A inclusão no BNDT das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado às quais tenha sido reconhecida judicialmente a prerrogativa de execução na forma da Fazenda Pública observará o disposto no art. 12 do Ato CGJT nº 01/2022. 3.5.4. A inclusão no BNDT de empresas em recuperação judicial e falidas observará o disposto nos artigos 13 e 14 do Ato CGJT nº 1/2022. 3.5.5. É devida a inclusão do devedor no BNDT ainda que a dívida verse exclusivamente sobre contribuições sociais, custas ou emolumentos, salvo se dispensadas. 3.6. Negativa a penhora por meio do convênio SISBAJUD e existindo execução reunida contra a parte executada, nos termos dos arts. 80 e 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, determino a habilitação dos créditos deste feito na execução reunida: a) intimem-se o(s) executado(s) para apresentar(em) embargos, querendo, no prazo legal; b) sem prejuízo, existindo créditos trabalhistas, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos cálculos, para efeito do art. 884 da CLT; c) salvo se já intimada por ocasião da homologação da conta, intime-se a União; d) no mesmo ato, intimem-se os procuradores para conhecimento, com o esclarecimento de que, após a habilitação dos créditos, as petições relativas a este processo deverão ser endereçadas à execução reunida, acima mencionada, presumindo-se o(s) exequente(s) ciente(s) do estágio atual da execução reunida, devendo apresentar eventual insurgência ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. No decurso: e) cadastrem-se nos autos da execução reunida as partes deste feito e seus procuradores, associando-se este processo ao principal, trasladando-se cópias da procuração outorgada pelas partes, dos cálculos e de eventuais penhoras efetuadas nestes autos; e f) sobrestem-se estes autos, que deverão ser arquivados em definitivo somente por ocasião da extinção da execução reunida, momento em que deverão ser levantadas todas eventuais restrições lançadas, mediante certidão pormenorizada. 3.7. Inexistindo execução reunida e havendo indicação de bens à penhora, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 dias, querendo, sobre o oferecimento, entendendo-se o seu silêncio como concordância. No silêncio ou concordância, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados suficientes à integral garantia da execução. 3.8. Não sendo indicados bens à constrição ou indicados, sejam estes insuficientes à garantia da execução, ou rejeitados pelo autor por não observarem a gradação legal estatuída no artigo 835 do CPC; verifique a Secretaria a existência de certidão de execução frustrada, expedida nos últimos 12 meses, contra o(s) devedor(es). Inexistindo certidão de execução frustrada válida, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens para cumprimento pelos Oficiais de Justiça, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, com autorização para pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios disponibilizados por este egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, observada eventual parametrização local. 3.8.1. A pesquisa patrimonial realizada pelos Oficiais de Justiça contemplará pelo menos os seguintes convênios básicos, em ordem sucessiva: RENAJUD, ARISP e CNIB, INFOJUD (DIRPF, DITR, DOI e DIMOB). 3.8.2. A pesquisa patrimonial poderá ser realizada por meio de outros convênios e ferramentas eletrônicas aplicáveis ao caso concreto, a critério do Oficial de Justiça. 3.8.3. Localizado(s) e penhorado(s) bem(ns) com valor suficiente para garantia da execução, fica dispensado o esgotamento dos convênios básicos e demais buscas. 3.8.4. Localizado(s) veículo(s) de propriedade do(s) executado(s) por meio do convênio RENAJUD, imponha-se restrição de transferência a todos e promova-se a penhora e avaliação de tantos quantos bastem para a integral garantia da dívida, desde que se encontrem livres e desembaraçados, cabendo a escolha do objeto da constrição, caso necessária, ao Oficial de Justiça, eis que mais apto a aferir os que apresentam melhores condições de comercialização, como, por exemplo, melhor conservação e melhor valor. 3.8.4.1. Fica dispensada a formalização da penhora (sem prejuízo da realização/manutenção da restrição RENAJUD), nos casos de veículo com restrição administrativa não especificada, registro de alienação fiduciária ou com gravame roubado ou baixado. 3.8.4.2. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) pelo Oficial de justiça quando do cumprimento do mandado de penhora, determina-se desde já a inclusão de restrição de circulação sobre o(s) bem(ns). 3.8.5. Frustrada a penhora de veículos, proceda-se à indisponibilização de bens imóveis do executado mediante utilização dos convênios ARISP e CNIB, aguardando-se eventuais respostas pelo prazo de 20 dias. 3.8.5.1. Localizados bens junto ao CNIB, mas não tendo sido remetida a respectiva matrícula, oficie-se ao CRI respectivo, por malote digital ou email, solicitando que seja encaminhada cópia do documento. 3.8.5.2. Oportunamente, inclua-se na conta o valor devido ao CRI. 3.8.5.3. Localizado(s) bem(ns) junto ao ARISP, solicite(m)-se a(s) respectiva(s) matrícula(s) via convênio. 3.8.5.4. Encontrado(s) bem(ns) imóveis, penhore(m)-se, intimando-se, se houver, os demais proprietários e cônjuge da penhora realizada, assim como eventuais credores hipotecários. 3.8.6. Frustrada a penhora de imóveis, proceda-se à pesquisa junto ao convênio INFOJUD (bases DIRPF, DITR, DOI e DIMOB). 3.8.6.1. Localizado(s) bens de propriedade da parte executada, penhore(m)-se. 3.8.6.2. No caso de imóvel(is) com descrição incompleta, oficie-se ao respectivo CRI ou Prefeitura Municipal, solicitando informações. 3.8.7. Inexitosas todas as tentativas de constrição mediante a utilização dos convênios, penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia integral do Juízo, inclusive daqueles que guarnecem a residência da(s) pessoa(s) física(s) executada(s) e que ultrapassem a necessidade comum correspondente a um médio padrão de vida ou possuam valor muito elevado. 3.8.7.1. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar se a empresa demandada permanece em funcionamento, identificando eventuais formas de transação comercial e modalidades de recebíveis, visando aferir a viabilidade de constrição de faturamento ou créditos em mãos de terceiros. 3.8.8. A(s) penhora(s) de bem(ns) localizado(s) em outra(s) jurisdição(ões) deverá(ão) ser realizada(s) por termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC. Após a devolução do mandado, para fins de constatação e avaliação: a) estando o(s) imóvel(is) na jurisdição do TRT da 12ª Região, expeça-se mandado específico direcionado ao Juízo do local do imóvel, prosseguindo-se os atos expropriatórios nesta Unidade Judiciária; b) localizando-se o(s) imóvel(is) sob jurisdição de outro TRT, expeça-se carta precatória executória, prosseguindo-se os atos expropriatórios nesta Unidade Judiciária;. 3.8.9. Tratando-se de bem indivisível, a penhora deverá recair sobre o todo, resguardando-se a quota parte do(s) coproprietários no produto de eventual alienação do bem, conforme dispõe o art. 843 do CPC. 3.8.10. Concede-se o prazo de 45 dias para cumprimento do mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens pelos Oficiais de Justiça, podendo tal prazo ser prorrogado em caso de necessidade de pesquisas aprofundadas, devidamente justificadas, a critério deste Juízo. 3.8.11. Cumprido o mandado e não localizados bens passíveis de penhora, deverá ser expedida pelos Oficiais de Justiça certidão de execução frustrada, com validade de 12 meses. Durante o prazo de validade da certidão de execução frustrada não deverá ser expedido novo mandado contra o(s) mesmo(s) devedor(es), salvo em razão de fatos novos que justifiquem a realização de mais diligências, a critério do Juízo. 3.9. Não localizado(s) bem(ns) do(s) devedor(es) principal(is) e havendo devedor(es) subsidiário(s), intime(m)-se-o(s) para, no prazo de 5 dias, indicar(em) patrimônio livre e desembaraçado daquele(s), sob pena de redirecionamento da execução. 3.10. Não indicado patrimônio livre e desembaraçado do(s) devedor(es) principal(is) pelo(s) subsidiário(s), cite(m)-se-o(s) para pagamento, observada a marcha processual anteriormente determinada. 3.11. Não havendo devedor subsidiário ou, havendo, não tenham sido localizados bens para satisfação da execução: 3.11.1. Proceda a Secretaria à juntada de cópia do resumo societário obtido junto à JUCESC ou junto ao INFOSEG (caso a empresa tenha sede em outro Estado), certificando, se possível, a existência de sócio(s) retirante(s) nos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista o disposto no artigo 10-A da CLT. 3.11.2. Após, intime(m)-se o(s) credores(s) constantes da planilha de cálculos para ciência das diligências realizadas e para indicar meios úteis para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, na forma do artigo 40, caput e § 1o, da Lei 6.830/1980 e do artigo 921, III e § 1º, do CPC, fluindo, a partir do término da suspensão, o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Nos termos do artigo 12 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, em igual prazo, a parte poderá requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em relação ao executado pessoa jurídica, e/ou IDPJ inverso em relação ao executado pessoa natural, devendo indicar a(s) pessoa(s) jurídica(s) ou natural(is) que pretende ver incluída(s) no polo passivo, bem como os fatos e fundamentos jurídicos que justificam a sua inclusão. Decorrido o prazo sem manifestação do(s) credor(es), expeça-se certidão de arquivamento provisório, nos moldes do artigo 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com o registro de que não há depósitos judiciais ou recursais a serem liberados. Durante o curso do prazo de suspensão e do prazo prescricional, o processo deverá ser mantido sobrestado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 128, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Salienta-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é o descumprimento de determinação judicial no curso da execução (decurso do prazo sem a indicação de meios úteis ao prosseguimento), observando-se que o prazo de dois anos, fixado no artigo 11-A da CLT, é aplicável para todas as hipóteses de prescrição intercorrente no processo do trabalho, independente da natureza do direito material a que se referem as pretensões executivas. Fica(m) o(s) credor(es) ciente(s) de que o prazo prescricional será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (artigo 921, § 4º, do CPC). Ainda, nos moldes do §4º-A do dispositivo legal acima mencionado, a efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo indispensável às formalidades necessárias. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens do(s) devedor(es) não influenciará na fluência do prazo prescricional. 3.11.3. Caso requerida a instauração de IDPJ pelo(s) credor(es) e sendo procedente o incidente, o procedimento de execução em relação à(s) pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) incluída(s) no polo passivo da execução observará o disposto nos itens acima. 3.12. A qualquer momento, garantida a execução, determina-se a inclusão/alteração no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT para a situação do devedor "Positiva com existência de garantia", nos termos do disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o artigo 642-A na CLT, intimando-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. No mesmo sentido, paga ou garantida a execução, cancele-se de imediato a inscrição no sistema SERASAJUD, independentemente de despacho. 3.13. Não localizada a parte, utilize-se dos convênios disponíveis para tentativa de localização de endereço diverso. Não encontrado, intime-se o exequente para indicar endereço diverso. Nada obtido, autoriza-se a citação/comunicações por edital, com prazo de 20 dias, na forma do art. 257, III, do CPC. 3.14. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória, observadas as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Devolvida a carta precatória devidamente cumprida ou tramitada por meio eletrônico, deverá ser juntada aos autos, independentemente de despacho. 3.15. Satisfeita a execução e comprovados os recolhimentos devidos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Não deverá ser arquivado definitivamente nenhum processo com restrições ou depósitos judiciais, competindo à Secretaria, antes do arquivamento, verificar e certificar o levantamento das restrições eventualmente lançadas e a inexistência de valores depositados em conta(s) judicial(is). 3.16. Cumpram-se as determinações acima independentemente de novo despacho. 3.17. Em caso de necessidade, devidamente justificada, fica autorizada a requisição de força policial e o cumprimento das diligências executórias nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, em todos os atos executórios. SAO BENTO DO SUL/SC, 02 de setembro de 2026. ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular
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- FERNANDO DEAN SAGAZ