Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000864-66.2025.5.08.0017 RECORRENTE: PADARIA & EMPORIUM FE EM DEUS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA BARBOSA SEGUINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b8ce1 proferido nos autos. ROT 0000864-66.2025.5.08.0017 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): PADARIA & EMPORIUM FE EM DEUS LTDA RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO (PA21268) Parte: Advogado(s): JORGE E. F. MENDES JUNIOR - EPP RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO (PA21268) Parte: Advogado(s): ADRIANA BARBOSA SEGUINS JORGE ALEX GOMES MONTEIRO (PA34393) DESPACHO As reclamadas PADARIA & EMPORIUM FE EM DEUS LTDA e JORGE E. F. MENDES JUNIOR - EPP requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que não dispõem de recursos para recolhimento das custas processuais e de pagamento do depósito recursal porque "atualmente atravessam sérias dificuldades financeiras que comprometem sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento da atividade empresarial, circunstância que se soma ao fato, já reconhecido nos autos, de se tratar de empresas de pequeno porte, com estrutura operacional reduzida e capital de giro limitado." Pois bem. Consoante dispõem o §4° do artigo 790 da CLT e o item II da Súmula 463 do C. TST, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo e, no caso de pessoa jurídica, é necessária "a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, as reclamadas não apresentarem documentos para comprovar a condição alegada. Sobre o assunto, cito a seguinte decisão do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 790, § 4.º, DA CLT . SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 463, II, do TST), é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma robusta, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017. E conforme estabelece o § 10 do art. 899 da CLT os beneficiários da gratuidade de justiça estão isentos de recolhimento do depósito recursal. Com fundamento na OJ n.º 269, I, da SBDI-1, analisou-se da documentação trazida pelo reclamado nestas razões de Agravo, para exame do pleito referente à assistência judiciária gratuita. Ocorre, entretanto, que os novos documentos anexados não demonstram, de forma inequívoca, a precariedade econômica da reclamada, porquanto não comprovam a insuficiência de recursos ou bens capazes de autorizar a isenção das despesas processuais, ainda que demonstrado o encerramento das atividades empresariais. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é a de que o mero encerramento das atividades empresariais não ocasiona a percepção automática dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes do TST. Para revelar sua incapacidade financeira, era necessária a indicação, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integridade dos ativos financeiros, situação não contemplada na espécie. Como no caso vertente não foi comprovada a hipossuficiência financeira da reclamada para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça, em observância ao disposto no item II da Súmula n.º 463 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1258-66.2018.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022). Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determino a intimação das recorrentes para, caso queiram, efetuarem o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SDI-I, do TST. Intimem-se. (accs) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE E. F. MENDES JUNIOR - EPP
- PADARIA & EMPORIUM FE EM DEUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000864-66.2025.5.08.0017 RECORRENTE: PADARIA & EMPORIUM FE EM DEUS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA BARBOSA SEGUINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b8ce1 proferido nos autos. ROT 0000864-66.2025.5.08.0017 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): PADARIA & EMPORIUM FE EM DEUS LTDA RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO (PA21268) Parte: Advogado(s): JORGE E. F. MENDES JUNIOR - EPP RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO (PA21268) Parte: Advogado(s): ADRIANA BARBOSA SEGUINS JORGE ALEX GOMES MONTEIRO (PA34393) DESPACHO As reclamadas PADARIA & EMPORIUM FE EM DEUS LTDA e JORGE E. F. MENDES JUNIOR - EPP requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que não dispõem de recursos para recolhimento das custas processuais e de pagamento do depósito recursal porque "atualmente atravessam sérias dificuldades financeiras que comprometem sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento da atividade empresarial, circunstância que se soma ao fato, já reconhecido nos autos, de se tratar de empresas de pequeno porte, com estrutura operacional reduzida e capital de giro limitado." Pois bem. Consoante dispõem o §4° do artigo 790 da CLT e o item II da Súmula 463 do C. TST, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo e, no caso de pessoa jurídica, é necessária "a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, as reclamadas não apresentarem documentos para comprovar a condição alegada. Sobre o assunto, cito a seguinte decisão do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 790, § 4.º, DA CLT . SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 463, II, do TST), é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma robusta, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017. E conforme estabelece o § 10 do art. 899 da CLT os beneficiários da gratuidade de justiça estão isentos de recolhimento do depósito recursal. Com fundamento na OJ n.º 269, I, da SBDI-1, analisou-se da documentação trazida pelo reclamado nestas razões de Agravo, para exame do pleito referente à assistência judiciária gratuita. Ocorre, entretanto, que os novos documentos anexados não demonstram, de forma inequívoca, a precariedade econômica da reclamada, porquanto não comprovam a insuficiência de recursos ou bens capazes de autorizar a isenção das despesas processuais, ainda que demonstrado o encerramento das atividades empresariais. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é a de que o mero encerramento das atividades empresariais não ocasiona a percepção automática dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes do TST. Para revelar sua incapacidade financeira, era necessária a indicação, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integridade dos ativos financeiros, situação não contemplada na espécie. Como no caso vertente não foi comprovada a hipossuficiência financeira da reclamada para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça, em observância ao disposto no item II da Súmula n.º 463 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1258-66.2018.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022). Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determino a intimação das recorrentes para, caso queiram, efetuarem o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SDI-I, do TST. Intimem-se. (accs) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA BARBOSA SEGUINS