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TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000864-62.2026.5.19.0005 AUTOR: KAYLANE RAYSA BARROS DA CRUZ RÉU: M LISBOA BRANDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7d9e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KAYLANE RAYSA BARROS DA CRUZ em face de M LISBOA BRANDÃO, decide-se este Juízo julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, concedendo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, nos moldes da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pela reclamante no importe de 2% sobre o valor total da causa, dispensadas em razão da concessão da Justiça Gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAYLANE RAYSA BARROS DA CRUZ
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000864-62.2026.5.19.0005 AUTOR: KAYLANE RAYSA BARROS DA CRUZ RÉU: M LISBOA BRANDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7d9e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KAYLANE RAYSA BARROS DA CRUZ em face de M LISBOA BRANDÃO, decide-se este Juízo julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, concedendo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, nos moldes da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pela reclamante no importe de 2% sobre o valor total da causa, dispensadas em razão da concessão da Justiça Gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M LISBOA BRANDAO
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