Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000864-48.2010.8.08.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: ELSON OLIVEIRA FRANCISCO e outros (5) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE TESES VINCULANTES DO STF. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para excluir da condenação subsidiária determinadas verbas trabalhistas, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária da embargante pelo recolhimento do FGTS correspondente ao período laborado e pelas anotações na CTPS dos autores. A embargante sustenta omissão quanto à análise das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, alegando ausência de demonstração de culpa individualizada da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses vinculantes do STF sobre a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos por contratado; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária mantida no caso concreto decorre de mera inadimplência da prestadora ou de conduta ilícita própria da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 4. O acórdão embargado reconhece a necessidade de integração da fundamentação para fins de enfrentamento das teses vinculantes invocadas, sem alteração do resultado do julgamento. 5. A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, sendo vedada a presunção de culpa ou a inversão do ônus probatório em desfavor do ente público, conforme as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 6. O caso concreto apresenta distinção em relação às hipóteses de mera inadimplência contratual, pois a responsabilidade reconhecida decorre da própria origem da relação jurídica estabelecida por meio de convênio administrativo, que configurou mecanismo de absorção da força de trabalho dos autores pela autarquia. 7. A culpa atribuída à Administração Pública não se fundamenta em responsabilidade objetiva pelo inadimplemento de terceiros, mas na conduta própria decorrente da celebração de instrumento administrativo considerado irregular, utilizado como forma de viabilizar a prestação laboral sem observância da exigência constitucional de concurso público. 8. A prova da conduta ilícita e culposa encontra respaldo no conteúdo do Convênio nº 006/2002 e nos documentos constantes dos autos, demonstrando o nexo entre a atuação da autarquia e os prejuízos suportados pelos trabalhadores. 9. O prequestionamento das matérias suscitadas pela embargante considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que prevê o prequestionamento ficto dos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas não pode decorrer exclusivamente do inadimplemento da contratada, exigindo demonstração de conduta culposa específica. 2. A vedação à responsabilização automática do Poder Público não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária quando comprovada conduta própria ilícita na formação da relação jurídica que originou o dano. 3. O prequestionamento das matérias suscitadas em embargos de declaração pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN contra o v. Acórdão proferido por esta e. Terceira Câmara Cível, que conheceu de seu recurso de apelação e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reformar em parte a r. sentença objurgada, a fim de excluir da condenação subsidiária o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e da multa prevista no art. 477 da CLT. No mais, o decisum embargado manteve a condenação subsidiária da autarquia ao depósito do FGTS correspondente a todo o período laborado e à obrigação de proceder às devidas anotações na CTPS dos autores. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado e a consequente necessidade de prequestionamento da matéria constitucional. Sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão ao manter a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas remanescentes sem realizar enfrentamento das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Assevera que a decisão colegiada pautou-se exclusivamente na premissa de que a autarquia foi a real tomadora e beneficiária direta dos serviços e na configuração de terceirização ilícita, deixando de aferir concretamente a existência de conduta culposa ou negligente individualizada (culpa in vigilando ou in eligendo), cuja prova cabal competiria estritamente à parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Como sabido, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgado ou corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, constato que assiste parcial razão à embargante, exclusivamente para fins de integração do julgado e aperfeiçoamento do prequestionamento da matéria constitucional e vinculante invocada, sem, contudo, conferir efeitos modificativos (infringentes) ao resultado final do julgamento. De fato, colhe-se do v. acórdão embargado que este Colegiado ratificou a responsabilidade subsidiária da CESAN sob a fundamentação de que o arranjo administrativo firmado serviu como mecanismo de terceirização ilícita de atividade-fim, figurando ela como beneficiária direta da força de trabalho. Ocorre que, nos moldes das teses de observância obrigatória fixadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246) e reafirmadas no RE 1.298.647 (Tema 1.118), o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, restando terminantemente vedada a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração. Ocorre, todavia, que o caso concreto em apreço guarda uma distinção fática (distinguishing) em relação à mera inadimplência financeira de uma prestadora de serviços em contratação regular de mercado. Conforme reconhecido na Sentença de primeiro grau, a conduta ilícita e culposa da embargante restou documentada na própria origem da relação jurídica, através da celebração do Convênio nº 006/2002. Mediante o referido instrumento público, a municipalidade limitou-se a funcionar como mera repassadora de salários aos autores, cuja força de trabalho foi absorvida e dirigida para a operação, manutenção e administração dos sistemas de abastecimento de água da autarquia. Nesse diame, a culpa imputada à CESAN não se ampara em uma presunção abstrata ou em mera responsabilização objetiva pelo inadimplemento alheio, mas em uma culpa in eligendo e desídia originária, materializada na pactuação de um modelo de contratação destinado a burlar a regra do concurso público preconizada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A conduta voluntária da autarquia ao coengendrar mecanismo eivado de nulidade constitucional qualificada constitui o nexo causal direto com o dano e o desamparo social sofrido pelos trabalhadores. O ônus probatório exigido pelo Tema 1.118 do STF encontra-se, portanto, integralmente satisfeito através do próprio teor das cláusulas do convênio e da prova documental dos autos. Logo, demonstrada a conduta ilícita ativa na contratação originária, resta legitimada a manutenção de sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas de natureza fundiária que sobrevivem à declaração de nulidade do pacto. Por fim, no tocante ao pleito de prequestionamento formulado com amparo na legislação federal e constitucional evocada, cumpre destacar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou formalmente a figura do prequestionamento ficto. Desse modo, dão-se por incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, tornando-se desnecessário o provimento integrativo em extensão maior do que a ora conferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do v. acórdão nos termos acima expostos, mantendo incólume o resultado do julgamento anterior. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000864-48.2010.8.08.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO APELADO: ELSON OLIVEIRA FRANCISCO e outros (5) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE TESES VINCULANTES DO STF. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para excluir da condenação subsidiária determinadas verbas trabalhistas, mantendo, contudo, a responsabilidade subsidiária da embargante pelo recolhimento do FGTS correspondente ao período laborado e pelas anotações na CTPS dos autores. A embargante sustenta omissão quanto à análise das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, alegando ausência de demonstração de culpa individualizada da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses vinculantes do STF sobre a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos por contratado; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária mantida no caso concreto decorre de mera inadimplência da prestadora ou de conduta ilícita própria da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 4. O acórdão embargado reconhece a necessidade de integração da fundamentação para fins de enfrentamento das teses vinculantes invocadas, sem alteração do resultado do julgamento. 5. A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada, sendo vedada a presunção de culpa ou a inversão do ônus probatório em desfavor do ente público, conforme as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. 6. O caso concreto apresenta distinção em relação às hipóteses de mera inadimplência contratual, pois a responsabilidade reconhecida decorre da própria origem da relação jurídica estabelecida por meio de convênio administrativo, que configurou mecanismo de absorção da força de trabalho dos autores pela autarquia. 7. A culpa atribuída à Administração Pública não se fundamenta em responsabilidade objetiva pelo inadimplemento de terceiros, mas na conduta própria decorrente da celebração de instrumento administrativo considerado irregular, utilizado como forma de viabilizar a prestação laboral sem observância da exigência constitucional de concurso público. 8. A prova da conduta ilícita e culposa encontra respaldo no conteúdo do Convênio nº 006/2002 e nos documentos constantes dos autos, demonstrando o nexo entre a atuação da autarquia e os prejuízos suportados pelos trabalhadores. 9. O prequestionamento das matérias suscitadas pela embargante considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que prevê o prequestionamento ficto dos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas não pode decorrer exclusivamente do inadimplemento da contratada, exigindo demonstração de conduta culposa específica. 2. A vedação à responsabilização automática do Poder Público não impede o reconhecimento de responsabilidade subsidiária quando comprovada conduta própria ilícita na formação da relação jurídica que originou o dano. 3. O prequestionamento das matérias suscitadas em embargos de declaração pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN contra o v. Acórdão proferido por esta e. Terceira Câmara Cível, que conheceu de seu recurso de apelação e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para reformar em parte a r. sentença objurgada, a fim de excluir da condenação subsidiária o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e da multa prevista no art. 477 da CLT. No mais, o decisum embargado manteve a condenação subsidiária da autarquia ao depósito do FGTS correspondente a todo o período laborado e à obrigação de proceder às devidas anotações na CTPS dos autores. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado e a consequente necessidade de prequestionamento da matéria constitucional. Sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão ao manter a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas remanescentes sem realizar enfrentamento das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Assevera que a decisão colegiada pautou-se exclusivamente na premissa de que a autarquia foi a real tomadora e beneficiária direta dos serviços e na configuração de terceirização ilícita, deixando de aferir concretamente a existência de conduta culposa ou negligente individualizada (culpa in vigilando ou in eligendo), cuja prova cabal competiria estritamente à parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Como sabido, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgado ou corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, constato que assiste parcial razão à embargante, exclusivamente para fins de integração do julgado e aperfeiçoamento do prequestionamento da matéria constitucional e vinculante invocada, sem, contudo, conferir efeitos modificativos (infringentes) ao resultado final do julgamento. De fato, colhe-se do v. acórdão embargado que este Colegiado ratificou a responsabilidade subsidiária da CESAN sob a fundamentação de que o arranjo administrativo firmado serviu como mecanismo de terceirização ilícita de atividade-fim, figurando ela como beneficiária direta da força de trabalho. Ocorre que, nos moldes das teses de observância obrigatória fixadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246) e reafirmadas no RE 1.298.647 (Tema 1.118), o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, restando terminantemente vedada a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração. Ocorre, todavia, que o caso concreto em apreço guarda uma distinção fática (distinguishing) em relação à mera inadimplência financeira de uma prestadora de serviços em contratação regular de mercado. Conforme reconhecido na Sentença de primeiro grau, a conduta ilícita e culposa da embargante restou documentada na própria origem da relação jurídica, através da celebração do Convênio nº 006/2002. Mediante o referido instrumento público, a municipalidade limitou-se a funcionar como mera repassadora de salários aos autores, cuja força de trabalho foi absorvida e dirigida para a operação, manutenção e administração dos sistemas de abastecimento de água da autarquia. Nesse diame, a culpa imputada à CESAN não se ampara em uma presunção abstrata ou em mera responsabilização objetiva pelo inadimplemento alheio, mas em uma culpa in eligendo e desídia originária, materializada na pactuação de um modelo de contratação destinado a burlar a regra do concurso público preconizada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A conduta voluntária da autarquia ao coengendrar mecanismo eivado de nulidade constitucional qualificada constitui o nexo causal direto com o dano e o desamparo social sofrido pelos trabalhadores. O ônus probatório exigido pelo Tema 1.118 do STF encontra-se, portanto, integralmente satisfeito através do próprio teor das cláusulas do convênio e da prova documental dos autos. Logo, demonstrada a conduta ilícita ativa na contratação originária, resta legitimada a manutenção de sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas de natureza fundiária que sobrevivem à declaração de nulidade do pacto. Por fim, no tocante ao pleito de prequestionamento formulado com amparo na legislação federal e constitucional evocada, cumpre destacar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou formalmente a figura do prequestionamento ficto. Desse modo, dão-se por incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, tornando-se desnecessário o provimento integrativo em extensão maior do que a ora conferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do v. acórdão nos termos acima expostos, mantendo incólume o resultado do julgamento anterior. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar