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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000864-28.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: ROBSON DO NASCIMENTO RECLAMADO: NEO CHURRASCO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e6f429 proferido nos autos. DESPACHO 1. Designe-se audiência de instrução presencial para o dia 28/10/26, às 13h10, intimadas as partes para comparecimento a fim de prestar depoimento, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do C. TST); 1.1. A sessão presencial de instrução será realizada na sala de audiências da 4ª Vara do Recife, situada na sobreloja do Edifício Sede do TRT6, na Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE; 1.2. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 4ª Vara no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO; 2. As testemunhas deverão comparecer para prestar depoimento na forma do art. 455, caput e §§ 1º a 3º do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, advertindo o Juízo que não haverá adiamento da sessão por ausência de testemunha cujo convite não tenha sido comprovado nos autos; 3. Caberá às partes, advogados e testemunhas estarem munidos de documento pessoal oficial com foto a fim de comprovar a respectiva identidade, nos termos do art. 8o do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020; 4. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, seguem os contatos da Unidade Judiciária (Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT 01/2023): celular 81-9.9936-0675 (não há atendimento via Whatsapp), endereço de e-mail vararecife4@trt6.jus.br e Balcão virtual da 4a. Vara do Trabalho de Recife (https://meet.google.com/qev-uadc-nxs). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DO NASCIMENTO
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000864-28.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: ROBSON DO NASCIMENTO RECLAMADO: NEO CHURRASCO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a211fb proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de garantir maior efetividade na prestação jurisdicional, bem assim a observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, dada a natureza da causa, que demanda produção de prova pericial, determino: 1. Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nomeio para o múnus de perito oficial o Dr(a). DIEGO CAVALCANTI PERRELLI. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC; 2. Concede-se às partes o prazo de 5 dias úteis para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC); 3. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 4. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual; 5. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC); 6. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres; 7. Ressalta o juízo que não há prejuízo à realização da instrução antes da da conclusão da prova pericial, uma vez que serão observados todos os preceitos legais, em especial, ampla defesa e contraditório. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DO NASCIMENTO
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