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TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000864-22.2026.5.05.0015 RECLAMANTE: LETICIA MORAES NEVES DE CASTRO RECLAMADO: EMPREENDIMENTO C F CORDEIRO FARMACIA DORON LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DJEN (Reclamante) LETICIA MORAES NEVES DE CASTRO Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência designada para o dia 30/11/2026 09:30 e apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e/ou testemunhas, estas no máximo de 2 (duas), sob pena de preclusão. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. Fica também notificado de que O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. A audiência designada será realizada presencialmente na Sala de Audiências da 15ª Vara do Trabalho de Salvador, no Fórum 2° de Julho, Rua Ivonne Silveira, 248, Torre 1, 7º andar, Narandiba, Salvador/BA - CEP: 41192-007, onde estará presente o(a) Magistrado(a) que presidirá a sessão. Em razão do requerimento da parte autora para tramitação da demanda sob o formato Juízo 100% digital, a presença das partes e de seus patronos poderá se dar também por videoconferência, através da Plataforma Zoom, cujo acesso à Sala de Espera poderá ocorrer por computador ou celular. Para acesso por computador, inserir o seguinte link na barra de endereço do navegador de internet: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl15vtssa. Para acesso por celular, instalar previamente o aplicativo Zoom. No dia e horário da audiência, acessar o aplicativo, clicar em "Ingressar" e digitar o seguinte ID da Reunião: 252 462 1509. Considerando que todas as audiências na 15ª Vara do Trabalho de Salvador são realizadas presencialmente e que a participação por meio de videoconferência não se trata de imposição deste Juízo, mas sim de opção eleita pela parte, aqueles que a requererem ou a ela não se opuserem assumem o ônus de providenciar o aparato técnico indispensável ao comparecimento à sala virtual, estando sujeito, em caso de ausência, às penalidades do art. 844 da CLT ou à pena de confissão, conforme seja o caso, ainda que a referida ausência decorra de dificuldades de acesso no momento de realização da sessão. Do mesmo modo, as partes deverão providenciar a estrutura necessária para que suas testemunhas sejam ouvidas por meio de videoconferência, caso desejarem, devendo as mesmas comparecerem à sala virtual independentemente de notificação, sob pena de preclusão, ainda que a referida ausência decorra de dificuldades de acesso no momento de realização da sessão. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. RAMAYANA DA CONCEICAO SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MORAES NEVES DE CASTRO
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