Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Timbaúba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000864-21.2026.8.17.3480 AUTOR(A): M. V. D. S. ESPÓLIO - REQUERIDO: J. V. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) e o MP cientificado do inteiro teor da Sentença de ID 248202947, conforme transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. V. D. S., com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 109 da Lei 6.015/73, para: a) AUTORIZAR a lavratura do assento de óbito tardio de JOÃO VIDAL DA SILVA, devendo o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Camutanga/PE proceder ao registro com base nos dados da Declaração de Óbito nº 37063367-9; b) DETERMINAR que constem no assento as seguintes informações: o falecido era viúvo de Josefa Maria da Conceição; não deixou bens a inventariar; e deixou 03 (três) filhos maiores: João Vidal da Silva Filho, M. V. D. S. e Antonio Vidal da Silva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida (Id. 240494862), ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária sem resistência. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO, acompanhada das cópias necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 1 de setembro de 2026. HELLANE HILLUSCA CRUZ NOGUEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata