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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000864-15.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS DO CARMO RECLAMADO: JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60e1a8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente, por meio da petição de ID cebb4c8, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, com o redirecionamento da execução em face de GUILHERME BRAGA JACQUES DE MORAES. A execução decorre do inadimplemento do acordo homologado no ID 6f50844, cujas consequências foram definidas na decisão de ID 73d14f6, que consolidou o débito exequendo, naquela oportunidade, em R$ 14.000,00. As tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica não obtiveram êxito, inclusive mediante SISBAJUD, conforme ID fd5d28b, RENAJUD, conforme ID cb4c103, e INFOJUD, conforme ID 89effeb. O documento societário de ID a0d4ccc identifica GUILHERME BRAGA JACQUES DE MORAES como sócio único da executada, titular de 100% de suas quotas sociais. Estão presentes, portanto, elementos suficientes para o regular processamento do incidente. O exame definitivo da responsabilidade patrimonial do sócio, contudo, pressupõe a observância do contraditório específico previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Diante do exposto: 1. INSTAURE-SE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, requerido no ID cebb4c8, em face de GUILHERME BRAGA JACQUES DE MORAES. 2. Proceda a Secretaria à inclusão cadastral do requerido exclusivamente para fins de processamento do incidente, sem que tal providência importe, neste momento, reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial ou redirecionamento definitivo da execução. 3. CITE-SE GUILHERME BRAGA JACQUES DE MORAES, utilizando-se os dados de qualificação constantes do ID a0d4ccc, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o incidente e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. 4. Nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, fica suspenso o processo durante o processamento do incidente, ressalvada a adoção de tutela de urgência de natureza cautelar caso sobrevenham elementos concretos que a justifiquem. 5. Apresentada manifestação pelo requerido ou decorrido o prazo sem resposta, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000864-15.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS DO CARMO RECLAMADO: JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60e1a8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente, por meio da petição de ID cebb4c8, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada JACMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, com o redirecionamento da execução em face de GUILHERME BRAGA JACQUES DE MORAES. A execução decorre do inadimplemento do acordo homologado no ID 6f50844, cujas consequências foram definidas na decisão de ID 73d14f6, que consolidou o débito exequendo, naquela oportunidade, em R$ 14.000,00. As tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica não obtiveram êxito, inclusive mediante SISBAJUD, conforme ID fd5d28b, RENAJUD, conforme ID cb4c103, e INFOJUD, conforme ID 89effeb. O documento societário de ID a0d4ccc identifica GUILHERME BRAGA JACQUES DE MORAES como sócio único da executada, titular de 100% de suas quotas sociais. Estão presentes, portanto, elementos suficientes para o regular processamento do incidente. O exame definitivo da responsabilidade patrimonial do sócio, contudo, pressupõe a observância do contraditório específico previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC. Diante do exposto: 1. INSTAURE-SE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, requerido no ID cebb4c8, em face de GUILHERME BRAGA JACQUES DE MORAES. 2. Proceda a Secretaria à inclusão cadastral do requerido exclusivamente para fins de processamento do incidente, sem que tal providência importe, neste momento, reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial ou redirecionamento definitivo da execução. 3. CITE-SE GUILHERME BRAGA JACQUES DE MORAES, utilizando-se os dados de qualificação constantes do ID a0d4ccc, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o incidente e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. 4. Nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, fica suspenso o processo durante o processamento do incidente, ressalvada a adoção de tutela de urgência de natureza cautelar caso sobrevenham elementos concretos que a justifiquem. 5. Apresentada manifestação pelo requerido ou decorrido o prazo sem resposta, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DOS SANTOS DO CARMO
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