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0000864-12.2019.5.07.0015

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000864-12.2019.5.07.0015 RECLAMANTE: SANDOLENE MARIA DE MELO RECLAMADO: CENTER GAS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c07d85 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as empresas COMERCIO DE GLP OURO GAS LTDA CNPJ: 19.919.071/0001-10; FRANCISCO GEORGE GONCALVES LOBO 02899998390 CNPJ: 32.985.873/0001-97; SOUSA COMERCIAL DE GLP LTDA CNPJ: 20.095.564/0001-62 e TIANGUA COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA CNPJ: 32.604.640 /0001-05 não apresentaram manifestação . Nesta data, 05 de setembro de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. Por fim, fica o reclamante advertido de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDOLENE MARIA DE MELO

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