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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
SDI-1
GDCJPS/Dm */cb
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, esta SDI-1 conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova. 2. Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. Logo, diante da dissonância entre a decisão desta SDI-1 e a tese vinculante fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação para não conhecer dos embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT, mormente considerando a consonância do acórdão prolatado pela Turma com a tese firmada no julgamento do referido leading case. Recurso de embargos não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 864-07.2014.5.21.0012, em que é Embargante RODRIGO SALUSTIANO DA SILVA e são Embargadas EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS GERAIS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Esta SDI-1, por meio do acórdão de fls. 362/401, da relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público.
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 403/432), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência deste TST, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (fls. 477/478).
Após o julgamento do referido leading case, foi determinada a devolução dos autos a este órgão fracionário, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 548).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de embargos quanto ao tema devolvido para o exercício de eventual juízo de retratação.
JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Os autos retornam a este órgão colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação, em razão de despacho proferido pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a identidade da matéria com o Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, o qual teve o julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado (fl. 548).
Consoante suprarrelatado, esta Subseção Especializada conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, embasando-se na premissa da inversão do ônus da prova, consoante se depreende dos seguintes fundamentos sintetizados na ementa:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " . Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que " a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços ". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao ente público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a decisão regional que entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não descumpriu as referidas decisões do STF. Na hipótese dos autos, constata-se não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e é suficiente, por si só, para caracterizar a presença, no caso em exame, da conduta omissiva da Administração Pública, configuradora de sua culpa in vigilando . Desse modo, verifica-se que a decisão da Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sob o fundamento de que o Regional não indicou prova de que ela tenha deixado de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada, com todas as vênias, não aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 331, item V, desta Corte em conformidade com a tese que prevaleceu no âmbito desta Subseção sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos." (fls. 362/365)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Outrossim, a Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647, também reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". E ao concluir o julgamento do leading case, decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
No caso dos autos, a 5ª Turma do TST afastou a condenação subsidiária atribuída à reclamada Petrobras, sob o fundamento de que, "Mediante exame do acórdão regional, verifica-se não ter o Regional indicado a prova de que a Administração Pública deixara de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. Isso porque se limitou a consignar que, "não há nos autos, todavia, notícia de rescisão contratual; pelo contrário o pacto persiste, bem como as infrações a direitos de muitos trabalhadores, que diuturnamente batem à porta desta Casa de Justiça em busca daquilo que a lei lhe garante". Com isso, depara-se com a constatação de o acórdão recorrido ter violado o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que a responsabilização subsidiária fora imputada à Administração Pública com base na aludida assertiva, anódina e genérica, acerca da sua culpa omissiva, não tendo o Regional indicado prova de que a tomadora de serviços tenha deixado de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada" (fl. 310).
Por sua vez, esta SDI-1 conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, assentando que, "Na hipótese dos autos, constata-se não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e é suficiente, por si só, para caracterizar a presença, no caso em exame, da conduta omissiva da Administração Pública, configuradora de sua culpa in vigilando. Desse modo, verifica-se que a decisão da Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sob o fundamento de que o Regional não indicou prova de que ela tenha deixado de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada, com todas as vênias, não aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 331, item V, desta Corte em conformidade com a tese que prevaleceu no âmbito desta Subseção sobre a matéria" (fl. 400).
Logo, diante da dissonância entre a decisão desta SDI-1 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), impõe-se o exercício do juízo de retratação para não conhecer dos embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT, mormente considerando a consonância do acórdão prolatado pela Turma com o entendimento vinculante fixado no julgamento do referido leading case.
Pelo exposto, em juízo de retratação, não conheço do recurso de embargos interposto pelo reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, não conhecer do recurso de embargos interposto pelo reclamante.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
SDI-1
GDCJPS/Dm */cb
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, esta SDI-1 conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova. 2. Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. Logo, diante da dissonância entre a decisão desta SDI-1 e a tese vinculante fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação para não conhecer dos embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT, mormente considerando a consonância do acórdão prolatado pela Turma com a tese firmada no julgamento do referido leading case. Recurso de embargos não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 864-07.2014.5.21.0012, em que é Embargante RODRIGO SALUSTIANO DA SILVA e são Embargadas EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVIÇOS GERAIS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Esta SDI-1, por meio do acórdão de fls. 362/401, da relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público.
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 403/432), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência deste TST, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (fls. 477/478).
Após o julgamento do referido leading case, foi determinada a devolução dos autos a este órgão fracionário, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 548).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de embargos quanto ao tema devolvido para o exercício de eventual juízo de retratação.
JULGAMENTO ANTERIOR PELA SDI-1. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Os autos retornam a este órgão colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação, em razão de despacho proferido pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a identidade da matéria com o Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, o qual teve o julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado (fl. 548).
Consoante suprarrelatado, esta Subseção Especializada conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, embasando-se na premissa da inversão do ônus da prova, consoante se depreende dos seguintes fundamentos sintetizados na ementa:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " . Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que " a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços ". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao ente público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Em consequência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a decisão regional que entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não descumpriu as referidas decisões do STF. Na hipótese dos autos, constata-se não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e é suficiente, por si só, para caracterizar a presença, no caso em exame, da conduta omissiva da Administração Pública, configuradora de sua culpa in vigilando . Desse modo, verifica-se que a decisão da Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sob o fundamento de que o Regional não indicou prova de que ela tenha deixado de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada, com todas as vênias, não aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 331, item V, desta Corte em conformidade com a tese que prevaleceu no âmbito desta Subseção sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos." (fls. 362/365)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Outrossim, a Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647, também reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". E ao concluir o julgamento do leading case, decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.118):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
No caso dos autos, a 5ª Turma do TST afastou a condenação subsidiária atribuída à reclamada Petrobras, sob o fundamento de que, "Mediante exame do acórdão regional, verifica-se não ter o Regional indicado a prova de que a Administração Pública deixara de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. Isso porque se limitou a consignar que, "não há nos autos, todavia, notícia de rescisão contratual; pelo contrário o pacto persiste, bem como as infrações a direitos de muitos trabalhadores, que diuturnamente batem à porta desta Casa de Justiça em busca daquilo que a lei lhe garante". Com isso, depara-se com a constatação de o acórdão recorrido ter violado o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que a responsabilização subsidiária fora imputada à Administração Pública com base na aludida assertiva, anódina e genérica, acerca da sua culpa omissiva, não tendo o Regional indicado prova de que a tomadora de serviços tenha deixado de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada" (fl. 310).
Por sua vez, esta SDI-1 conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, assentando que, "Na hipótese dos autos, constata-se não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e é suficiente, por si só, para caracterizar a presença, no caso em exame, da conduta omissiva da Administração Pública, configuradora de sua culpa in vigilando. Desse modo, verifica-se que a decisão da Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sob o fundamento de que o Regional não indicou prova de que ela tenha deixado de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada, com todas as vênias, não aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 331, item V, desta Corte em conformidade com a tese que prevaleceu no âmbito desta Subseção sobre a matéria" (fl. 400).
Logo, diante da dissonância entre a decisão desta SDI-1 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), impõe-se o exercício do juízo de retratação para não conhecer dos embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT, mormente considerando a consonância do acórdão prolatado pela Turma com o entendimento vinculante fixado no julgamento do referido leading case.
Pelo exposto, em juízo de retratação, não conheço do recurso de embargos interposto pelo reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, não conhecer do recurso de embargos interposto pelo reclamante.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator