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TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000864-05.2021.5.20.0007 EXEQUENTE: JOSE LEOLINO DE AVILA FILHO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4791a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO JOSE LEOLINO DE AVILA FILHO interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID f18009c. Embargos tempestivos e representação processual regular. CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID 1c0ed99. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O embargante sustenta que o pagamento foi realizado de forma desatualizada, pois os cálculos foram atualizados até 18/06/2026, mas o depósito efetivo pela executada ocorreu apenas em 23/07/2026, gerando diferenças a executar. Sustenta, ainda, que a obrigação de fazer, consistente no recolhimento das contribuições previdenciárias complementares (FUNCEF), ainda não foi cumprida nem comprovada nos autos. Sem razão a embargante. Não vislumbro presentes os requisitos ensejadores dos embargos de declaração, os quais somente se caracterizam quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, elementos não verificados nos presentes embargos. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III- CONCLUSÃO - Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEOLINO DE AVILA FILHO
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